TRF1 - 1001840-38.2021.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1001840-38.2021.4.01.4103 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOCYELE MONTEIRO DE ARAUJO - RO5418-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO.
MERO ABORRECIMENTO.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de dano moral. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Postula a parte autora a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A parte autora alega, em síntese, que, ao precisar do dinheiro em sua conta, foi verificar, por meio do “Internet Banking” da Caixa Econômica, o saldo constante na conta corrente, onde se deparou com sua conta no vermelho.
Buscando entender o ocorrido, constatou a realização de uma transferência (TED), em sua conta corrente, realizada no valor de R$ 7.500,00, no dia 12/02/2022 de titularidade de Fruta Vida, ao consultar o extrato da sua conta poupança, constatou outra transferência no dia 11/02/2021, no valor de R$ 80.000,00, de titularidade de Fruta Vida.
O autor abriu 2 (dois) protocolos de contestação e após tramitação interna da auditoria da requerida, foi concluído que houve indícios de fraude e declarou ser devido a devolução dos valores contestados, o que fora feito no dia 09/03/2021.
Pugna pelo pagamento de danos morais.
Em contestação a parte Ré aponta preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, dado que a parte autora alega ter sido vítima de crime virtual, na qual nada tem a requerida participação, visto que para ser efetuada qualquer transação financeira se faz necessário o uso de dados pessoais e informações de cunho intransferível pertencentes exclusivamente ao autor.
Além disso, aponta, também, que ambas as transações foram identificadas com Indício de Fraude Eletrônica e ambas devolvidas pela Caixa Econômica nas contas, em 09/03/2021, ficando evidenciado que a Centralizadora de Segurança agiu de forma correta na análise do processo de contestação da conta e emissão do parecer técnico.
Assiste razão a parte requerida.
A parte autora pugna o valor de R$ 20.000,00 por danos morais.
A ocorrência do dano moral está relacionada à conduta ilícita, o que não restou demonstrado nos autos, ainda mais pelo fato de que a autora não comprovou violação por danos morais que ensejam a condenação, assim como os valores da conta foram devolvidos um mês depois de ocorrido as transações fraudulentas.
Portanto, no presente caso, não se afigura devidamente comprovada a ocorrência do dano moral, não causando-lhe transtornos e violando o dever de segurança.
Dessa feita, a improcedência é medida que se impõe. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
10/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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