TRF1 - 1002385-56.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002385-56.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSINETE PRIMO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo médico pericial, cuja avaliação foi realizada em 19/07/2022(ID 1282712284), que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 23 anos, ensino superior incompleto, trabalhou como vendedora, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico de forma grave que evoluiu para insuficiência renal crônica, sendo necessário tratamento hemodialítico desde julho de 2019.
Realizou transplante renal em maio de 2021 e desde então em uso de medicamentos imunossupressor, corticoides e antihipertensivos.
Realiza retornos bimestrais ao ambulatório de transplantes de Curitiba/PR.
A perita concluiu que a autora não apresenta incapacidade, no momento.
Afirmou que houve período de incapacidade de julho de 20149 a maio de 2022.
Atualmente possui capacidade de trabalhar e estudar, devendo apenas evitar ambiente com aglomerado de pessoas, devido a baixa imunidade causada elo uso contínuo dos medicamentos.
Assim, não constato a presença de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1419476256).
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
29/09/2022 16:04
Juntada de manifestação
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13/09/2022 16:32
Juntada de contestação
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06/09/2022 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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21/08/2022 19:55
Juntada de laudo pericial
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07/06/2022 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:11
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE PRIMO LOPES em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:20
Conclusos para despacho
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18/03/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE PRIMO LOPES em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2022 09:41
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 21:22
Juntada de laudo pericial
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12/07/2021 09:58
Juntada de manifestação
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06/07/2021 07:19
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE PRIMO LOPES em 05/07/2021 23:59.
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25/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2021 16:28
Conclusos para despacho
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07/06/2021 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/06/2021 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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