TRF1 - 1074740-57.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1074740-57.2022.4.01.3400 PARTE EMBARGADA: BALTAZAR SANTOS GARCIA JUNIOR PARTE EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO , CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA VALOR DA CAUSA: 500,00 DECISÃO 1.
Relatório.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, nos quais aponta suposta omissão na sentença que julgou procedente a ação.
Intimada para contrarrazões, a embargada se manifestou pela rejeição. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todos os argumentos postos.
Observa-se, pois, que o inconformismo da recorrente se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração, nos termos art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embora o art. 494, inciso II, do CPC permita que o juiz modifique sua decisão em caso de Embargos de Declaração, esta possibilidade está limitada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do mesmo diploma legislativo.
Verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Não se pode desvirtuar a finalidade dos Embargos de Declaração, buscando atribuir a eles efeitos infringentes.
A modificação do julgado pelo mesmo juízo prolator da decisão ocorre apenas em casos de nulidade manifesta ou matérias de ordem pública conhecíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, visto que na fundamentação da sentença proferida foram expostos, de forma clara e precisa, os elementos que levaram à convicção do juízo.
Para a reforma da decisão embargada existe o recurso processual adequado e cabe à parte insatisfeita manejá-lo na forma da Lei.
Nos termos em que foram formulados os presentes Embargos de Declaração, não vejo como possa enquadrá-los nas hipóteses positivadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM (x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1074740-57.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: BALTAZAR SANTOS GARCIA JUNIOR Advogados do(a) IMPETRANTE: CHAUKI EL HAOULI - DF13865, TACIANO EL HAOULI - DF68521, TULIO EL HAOULI - DF39651 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO , CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para assegurar a transferência do financiamento estudantil na forma requerida na peça vestibular.
Sem custas e honorários. -
18/11/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 12:18
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a BALTAZAR SANTOS GARCIA JUNIOR - CPF: *59.***.*27-91 (IMPETRANTE)
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11/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:56
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/11/2022 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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