TRF1 - 1001185-44.2022.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001185-44.2022.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910, LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos mínimos: a) Idade mínima de 60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente; b) Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (súmula 54, TNU), pelo prazo previsto no art. 48, § 2º ou na tabela progressiva do art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91.
Nos termos da súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ademais, a súmula 34 da TNU dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A parte autora atende o requisito etário, contudo, não logrou trazer a este feito início de prova material que permita sua qualificação como segurada especial.
No caso, os documentos constantes no Id 1050000295 não constituem provas hábeis para comprovar seu efetivo labor rural ao longo do período carencial, sendo: extemporâneos e/ou sem valor probatório e/ou em nome de terceiros e/ou sem valor probatório, devendo ser destacado que a declaração de parceria rural é retroativa e emitida em data próxima ao pedido administrativo.
Sobre início de prova material da atividade rural, decidiu o Egrégio Tribunal Federal da Primeira Região : APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR (A) RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 2.
Os documentos colacionados pela parte são inservíveis como início razoável de prova material indispensável para a concessão do pedido. 3.
Documento produzido próximo ou posteriormente à data do implemento etário, contemporaneamente ao requerimento do benefício, e/ou documento sem qualquer menção à atividade rural da parte autora ou de seu núcleo familiar não serve ao fim a que se destina. 4.
Documentos que não se revestem das formalidades legais como carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; dentre outros não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. 5.
Declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de terras rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo, portanto, a indispensabilidade de início de prova material. 6.
Dispensável a análise da prova testemunhal porventura produzida, uma vez que, a teor da Súmula 27 deste Tribunal, "não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural". 7.
Apelação e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0044412-21.2008.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 04/05/2016) Cumpre ressaltar que o CNIS da autora registra vínculos empregatícios urbanos (Id 1050000295, págs. 01/04), em ramo diverso do campesino.
Lado outro, a prova exclusivamente testemunhal não tem o condão de comprovar a qualidade de segurado especial.
Com efeito, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
14/10/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:14
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA.
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24/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:04
Juntada de Ata de audiência
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12/08/2022 10:41
Juntada de manifestação
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25/07/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:45
Juntada de manifestação
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27/06/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 10:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA.
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08/06/2022 15:24
Juntada de manifestação
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16/05/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 15:06
Outras Decisões
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16/05/2022 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 11:44
Conclusos para decisão
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30/04/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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30/04/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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