TRF1 - 1041338-57.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:54
Juntada de impugnação
-
17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ARTUR GOMES SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ARTUR GOMES SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1041338-57.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR GOMES SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pretende a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente na baixa do gravame incidente sobre seu antigo veículo (FORD FIESTA SE - placa OXF 1357), diante da quitação do financiamento do referido veículo em 07/2018, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, quantia atribuída à causa.
Dito isso, logo se percebe que o proveito econômico da ação é inferior ao teto a que se refere o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001 (60 salários mínimos), parâmetro de fixação da competência do Juizado Especial Federal, que é absoluta no foro onde tiver instalada uma de suas Varas.
Além disso, também é possível verificar que o valor financiado que ensejou o grave foi da ordem de R$ 17.000,00, a reforçar a conclusão de que o conteúdo econômico da demanda não supera o referido limite legal.
Posto isso, considerando o valor da causa e que o caso sob exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes daquele mesmo diploma legal (ver art. 6º, I e art. 3º, § 1º), declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Intime-se.
Em seguida, nada mais havendo, remetam-se os autos ao setor responsável pela distribuição ao Juizado Especial Federal desta Seccional.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juíza Federal da 14ª Vara -
24/04/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 16:06
Declarada incompetência
-
24/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
24/04/2023 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2023 09:08
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/04/2023 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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