TRF1 - 1000458-84.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000458-84.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE TARMA DE PAULA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON PEREIRA RUPOLO - MT19738/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória em que José Tarmã de Paula Pereira pede a concessão de beneficio assistencial ao deficiente.
Consta da inicial que o autor está acamado com mobilidade restrita ao leito, devido a um quadro de TCE grave decorrente de um atropelamento.
Decido.
Verifico que já se passou um mês da realização da perícia médica sem que tenha sido juntado o laudo ou que tenha sido realizada a pericia social neste processo.
No entanto, diante da extrema urgência inerente ao processo, em que o autor se encontra acamado e totalmente restrito ao leito em razão de sequelas neurológicas, não se mostra razoável postergar ainda mais a tutela em um processo que já tramita há meses sem exame do pedido liminar.
Diante desse contexto, passo ao exame da tutela provisória com base nos documentos existentes.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro, é da jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar a partir de outros elementos.
No caso vertente, não há dúvida de que o autor está acometido de deficiência de longo prazo que o impe de prover o sustento próprio.
O documento médico de ID 1479733354 é no sentido de que José Tarmã está “atualmente acamado e totalmente restrito ao leito, dependente de cuidado de terceiros, devido a quadro de TCE grave por atropelamento”.
Consta, ainda, que o autor toma múltiplas medicações e apresenta agitação psicomotora intensa, o que exige sua contenção em leito durante o período noturno e diurno.
Já os documentos médicos emitidos pelo serviço médico da Prefeitura de Sinop – MT apontam que o autor não se comunica, ao passo que o laudo emitido pelo Hospital Regional de Sinop indica que o autor usa fraldas, medicações anticonvulsivantes e sedativas, estando completamente dependente dos cuidados da família para higiene, alimentação e outras necessidades, a revelar sua situação de completa dependência (1479700895).
Extrai-se das provas juntadas à inicial, portanto, que o quadro de saúde do autor é bastante grave e perdura desde o acidente causador das sequelas ocorrido em 17/05/2020 (1479700885).
No que respeita à vulnerabilidade social, consta dos autos documento que demonstra a inscrição do autor no Cadastro Único, destinado exclusivamente a famílias de baixa renda, o que é elemento indicativo de que o grupo familiar do demandante não possui condição financeira de arcar com as despesas que o quadro de saúde do autor exige ou com seu sustento básico (1479700886).
Logo, visualizo verossimilhança nas alegações da parte autora a partir das provas juntadas à inicial.
O requisito perigo da demora também está presente, uma vez que o benefício pleiteado tem natureza alimentar.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS, no prazo de dez dias, implante em favor do autor o benefício de LOAS AO DEFICIENTE.
Seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo JOSÉ TARMÃ DE PAULA PEREIRA Filiação Raimundo Nonato da Silva Pereira Vitalina Alves de Paula CPF *32.***.*97-85 Data e Local de Nascimento 20/04/1987 Benefício Concedido LOAS AO DEFICIENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 01/04/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2023 Após a juntada do laudo médico, designe-se perícia social.
Intimem-se.
Sinop, assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
03/02/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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