TRF1 - 1002179-83.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002179-83.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODAIR MARTINS RIBEIRO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002179-83.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ODAIR MARTINS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ODAIR MARTINS RIBEIRO, em razão de suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: a) seja concedida medida liminar para, tão somente, determinar à Digna autoridade Impetrada a expedição da Certidão Negativa ou Positiva com efeito Negativo de Débitos de Tributos e Contribuições Federais; b) seja concedida em definitivo a SEGURANÇA, convalidando-se o direito da Impetrante em promover as compensações referentes ao crédito ofertado, com tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos e vincendos, considerando-se, na correção monetária das parcelas objeto de compensação, os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, a partir dos pagamentos indevidos, objetos da compensação,conforme prevê a Lei n.º 8.383/91, Instruções Normativas n.º 21/97 e como previsto no artigo 12,parágrafo 1º da Instrução Normativa n.º 73/97, Lei n. 9430/96 em seu artigo 74 (a compensação será efetuada entre quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da S.R.F, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional), bem como, o Decreto – lei n.º 2138/97 em seu artigo 4º, garantindo assim, o encontro de contas e aplicação efetiva do direito de não recolher os tributos compensados, atualizados segundo TEMA PACIFICADO NO STJ.- Em tema de compensação, a correção monetária, segundo reiterado entendimento do STJ, deve ser calculada tendo como indexador o IPC, para o período de março/90 a janeiro/91; o INPC, relativamente ao de fevereiro/91 a dezembro/91; e, com base na UFIR, a partir de janeiro de 1992.
O índice de janeiro de 1989 é de 42,72% (REsp.43.055-0-SP).
IV - TAXA SELIC – INCIDÊNCIA - Em tema de compensação, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que são devidos juros de mora, equivalente à taxa SELIC, a partir de 01/01/1996 (§ 4º do Art.39, da Lei 9.250/95); vez que é credora da União Federal, conforme demonstrado pela Lei e pela dissertação retro; e c) seja o presente feito julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, com fim de declarar a existência de direito líquido e certo da Impetrante, bem como declarando o direito a compensação nos moldes pleiteados, sujeitando-as à averiguação dos valores por parte da douta autoridade coatora.
Alega a parte impetrante, em síntese, que detém debênture das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS, emitida de 1965 a 1974, em contrapartida ao empréstimo compulsório instituído pela Lei n.° 4.156/62.
Aduz que o prazo para resgate é de 20 anos, de acordo com a referida Lei.
Defende a possibilidade de compensação de tais créditos com os débitos de tributos e contribuições federais, nos termos do art. 74 da Lei n.° 9.430/96.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1594314922 indeferindo o pedido liminar.
O MPF deixou de apresentar manifestação de mérito (id 1596163851).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1596576365).
Informações da Autoridade Coatora no id 1616633368.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Pretende a parte autora compensar débitos tributários com suposto crédito decorrente do empréstimo compulsório, representado por título emitido pela Eletrobrás.
A Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que trata, dentre outros assuntos, sobre a compensação tributária, dispõe em seu art. 74 o seguinte: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) § 12.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I – (...) II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) a) (...) c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) Como se vê, há expressa vedação legal para a espécie de compensação ora pleiteada.
Com efeito, a Lei n.° 9.430/96 não admite a compensação quando o crédito refere-se a título público, conforme dispositivo supratranscrito.
A jurisprudência já decidiu sobre o tema em foco, nos termos das ementas a seguir colacionadas: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS.EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
ORIENTAÇÃO PACÍFICADESTE TRIBUNAL.
OMISSÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOSFEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.MATÉRIA PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JUGADO. 1.
Demanda ordinária em que se pretende o deferimento de compensação de débitos tributários perante o Refis e o INSS com Títulos Obrigação ao Portador da Eletrobrás. 2.
Acórdão embargado que aplicou jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as obrigações ao portador da Eletrobrás,oriundas de empréstimo compulsório de energia elétrica, não têm liquidez. (AgRgno EREsp 919.352/RS, DJ 6/4/2009). 3.
Existência de omissão no aresto em decorrência da ausência de análise do questionamento referente a possibilidade de compensar os títulos da Eletrobrás com débitos de tributos federais.
Nesse particular, o acórdão deve ser integrado. 4. "O detentor de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, antes do Decreto-Lei1.512/76, que deixou de exercer a opção de troca do título por ações preferenciais,sem direito a voto, só pode resgatá-las por dinheiro, restando vedada sua compensação com tributos federais ou nomeação em garantia de execução." (AgRg no REsp 1.035.026/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 6/8/2009).
De igual modo: EDcl no Ag1.110.119/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 5/8/2009. 5.
Quanto ao tema referente aos honorários advocatícios inexiste omissão, nos termo sem que sustenta a empresa autora.
No ponto, frisa-se que sua discussão encontra-se preclusa, pois não foi objeto de impugnação no recurso especial interposto às fls. 238-251, portanto, sobre a questão nada poderia dispor o julgado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para complementar o acórdão.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1035714 / DF - T1 - PRIMEIRA TURMA - Relator(a) MIN.
BENEDITO GONÇALVES (1142)- DJe 16/09/2009) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CONSUMO DEENERGIA ELÉTRICA.
TÍTULO AO PORTADOR.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DECERTEZA E LIQUIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS.INÍCIO.
VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. 1.
Os títulos emitidos pela Eletrobrás em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/1962 são obrigações ao portador, e não debêntures.
Tais obrigações não têm liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais.
Precedente do STJ (Recurso Repetitivo no REsp 1.050.199/RJ). 2.
Os títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório não configuram títulos de crédito oriundos de relação comercial, mas sim de relação administrativa entre o poder público e o particular. 3.
O art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 (acrescido pelo Decreto-Lei 644/1969) determina o prazo potestativo (decadencial) de cinco anos para o resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, contados da data do vencimento das obrigações.Precedente do STJ (Recurso Repetitivo no REsp 1.050.199/RJ). 4.
In casu, considerada a data de emissão dos títulos que o apelante possui, tem-seque, contados os 20 anos previstos para o resgate do título, acrescidos mais cinco anos (art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962), verifica-se a ocorrência da decadência, nos moldes do precedente do STJ citado. 5.
Apelação da autora a que se nega provimento.(TRF 1ª REGIÃO - AMS200534000190747 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA: 08/04/2011 PAGINA:470DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO.) PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM TÍTULOSDA ELETROBRÁS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os artigos 66, da Lei 8.383/91, e 170, do CTN, disciplinam a possibilidade de compensação como modalidade de extinção da obrigação tributária.
Porém, as obrigações devem ter natureza tributária, liquidez e certeza. 2.
Esta Corte já manifestou entendimento no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem idoneidade para garantir o débito inscrito, eis que ausentes a liquidez e a certeza do título.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF – 1ª REGIÃO - AMS200443000022460/TO - OITAVA TURMA - DJ 19/5/2006 PAGINA: 157 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA) Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que além de não haver amparo legal para compensação de débitos tributários com obrigações ao Portador de emissão da Eletrobrás, os direitos obtidos os títulos emitidos de 1965 a 1974, resgatáveis entre 1985 e 1994, somente poderiam ser pleiteados judicialmente até 1999, o que não foi feito pelo ora impetrante, estando, pois, prescrita sua pretensão.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002179-83.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ODAIR MARTINS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ODAIR MARTINS RIBEIRO, em razão de suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: a) seja concedida medida liminar para, tão somente, determinar à Digna autoridade Impetrada a expedição da Certidão Negativa ou Positiva com efeito Negativo de Débitos de Tributos e Contribuições Federais; b) seja concedida em definitivo a SEGURANÇA, convalidando-se o direito da Impetrante em promover as compensações referentes ao crédito ofertado, com tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos e vincendos, considerando-se, na correção monetária das parcelas objeto de compensação, os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, a partir dos pagamentos indevidos, objetos da compensação,conforme prevê a Lei n.º 8.383/91, Instruções Normativas n.º 21/97 e como previsto no artigo 12,parágrafo 1º da Instrução Normativa n.º 73/97, Lei n. 9430/96 em seu artigo 74 (a compensação será efetuada entre quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da S.R.F, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional), bem como, o Decreto – lei n.º 2138/97 em seu artigo 4º, garantindo assim, o encontro de contas e aplicação efetiva do direito de não recolher os tributos compensados, atualizados segundo TEMA PACIFICADO NO STJ.- Em tema de compensação, a correção monetária, segundo reiterado entendimento do STJ, deve ser calculada tendo como indexador o IPC, para o período de março/90 a janeiro/91; o INPC, relativamente ao de fevereiro/91 a dezembro/91; e, com base na UFIR, a partir de janeiro de 1992.
O índice de janeiro de 1989 é de 42,72% (REsp.43.055-0-SP).
IV - TAXA SELIC – INCIDÊNCIA - Em tema de compensação, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que são devidos juros de mora, equivalente à taxa SELIC, a partir de 01/01/1996 (§ 4º do Art.39, da Lei 9.250/95); vez que é credora da União Federal, conforme demonstrado pela Lei e pela dissertação retro; e c) seja o presente feito julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, com fim de declarar a existência de direito líquido e certo da Impetrante, bem como declarando o direito a compensação nos moldes pleiteados, sujeitando-as à averiguação dos valores por parte da douta autoridade coatora.
Alega a parte impetrante, em síntese, que detém debênture das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS, emitida de 1965 a 1974, em contrapartida ao empréstimo compulsório instituído pela Lei n.° 4.156/62.
Aduz que o prazo para resgate é de 20 anos, de acordo com a referida Lei.
Defende a possibilidade de compensação de tais créditos com os débitos de tributos e contribuições federais, nos termos do art. 74 da Lei n.° 9.430/96.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pretende a parte autora compensar débitos tributários com suposto crédito decorrente do empréstimo compulsório, representado por título emitido pela Eletrobrás.
A Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que trata, dentre outros assuntos, sobre a compensação tributária, dispõe em seu art. 74 o seguinte: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) § 12.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I – (...) II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) a) (...) c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) Como se vê, há expressa vedação legal para a espécie de compensação ora pleiteada.
Com efeito, a Lei n.° 9.430/96 não admite a compensação quando o crédito refere-se a título público, conforme dispositivo supratranscrito.
A jurisprudência já decidiu sobre o tema em foco, nos termos das ementas a seguir colacionadas: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS.EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
ORIENTAÇÃO PACÍFICADESTE TRIBUNAL.
OMISSÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOSFEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.MATÉRIA PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JUGADO. 1.
Demanda ordinária em que se pretende o deferimento de compensação de débitos tributários perante o Refis e o INSS com Títulos Obrigação ao Portador da Eletrobrás. 2.
Acórdão embargado que aplicou jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as obrigações ao portador da Eletrobrás,oriundas de empréstimo compulsório de energia elétrica, não têm liquidez. (AgRgno EREsp 919.352/RS, DJ 6/4/2009). 3.
Existência de omissão no aresto em decorrência da ausência de análise do questionamento referente a possibilidade de compensar os títulos da Eletrobrás com débitos de tributos federais.
Nesse particular, o acórdão deve ser integrado. 4. "O detentor de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, antes do Decreto-Lei1.512/76, que deixou de exercer a opção de troca do título por ações preferenciais,sem direito a voto, só pode resgatá-las por dinheiro, restando vedada sua compensação com tributos federais ou nomeação em garantia de execução." (AgRg no REsp 1.035.026/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 6/8/2009).
De igual modo: EDcl no Ag1.110.119/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 5/8/2009. 5.
Quanto ao tema referente aos honorários advocatícios inexiste omissão, nos termo sem que sustenta a empresa autora.
No ponto, frisa-se que sua discussão encontra-se preclusa, pois não foi objeto de impugnação no recurso especial interposto às fls. 238-251, portanto, sobre a questão nada poderia dispor o julgado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para complementar o acórdão.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1035714 / DF - T1 - PRIMEIRA TURMA - Relator(a) MIN.
BENEDITO GONÇALVES (1142)- DJe 16/09/2009) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CONSUMO DEENERGIA ELÉTRICA.
TÍTULO AO PORTADOR.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DECERTEZA E LIQUIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS.INÍCIO.
VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. 1.
Os títulos emitidos pela Eletrobrás em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/1962 são obrigações ao portador, e não debêntures.
Tais obrigações não têm liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais.
Precedente do STJ (Recurso Repetitivo no REsp 1.050.199/RJ). 2.
Os títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório não configuram títulos de crédito oriundos de relação comercial, mas sim de relação administrativa entre o poder público e o particular. 3.
O art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 (acrescido pelo Decreto-Lei 644/1969) determina o prazo potestativo (decadencial) de cinco anos para o resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, contados da data do vencimento das obrigações.Precedente do STJ (Recurso Repetitivo no REsp 1.050.199/RJ). 4.
In casu, considerada a data de emissão dos títulos que o apelante possui, tem-seque, contados os 20 anos previstos para o resgate do título, acrescidos mais cinco anos (art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962), verifica-se a ocorrência da decadência, nos moldes do precedente do STJ citado. 5.
Apelação da autora a que se nega provimento.(TRF 1ª REGIÃO - AMS200534000190747 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA: 08/04/2011 PAGINA:470DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO.) PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM TÍTULOSDA ELETROBRÁS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os artigos 66, da Lei 8.383/91, e 170, do CTN, disciplinam a possibilidade de compensação como modalidade de extinção da obrigação tributária.
Porém, as obrigações devem ter natureza tributária, liquidez e certeza. 2.
Esta Corte já manifestou entendimento no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem idoneidade para garantir o débito inscrito, eis que ausentes a liquidez e a certeza do título.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF – 1ª REGIÃO - AMS200443000022460/TO - OITAVA TURMA - DJ 19/5/2006 PAGINA: 157 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a União (Fazenda Nacional) quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2023 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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