TRF1 - 1003392-83.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003392-83.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SOARES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1353046280), cuja avaliação foi feita em 19/08/2022, atestou que a parte autora, 60 anos de idade, ensino fundamental incompleto, entregador, não apresentou limitação funcional, com exame físico normal.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
20/01/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 18:00
Juntada de impugnação
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20/10/2022 19:56
Juntada de contestação
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14/10/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
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10/10/2022 22:18
Juntada de laudo pericial
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16/08/2022 18:14
Juntada de manifestação
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08/07/2022 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 17:02
Juntada de manifestação
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29/06/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
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22/06/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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04/05/2022 16:54
Juntada de manifestação
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04/05/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
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26/02/2022 10:27
Juntada de contestação
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23/02/2022 13:01
Juntada de manifestação
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23/02/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2022 14:14
Outras Decisões
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24/01/2022 14:13
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:05
Juntada de manifestação
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22/10/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 11:59
Conclusos para decisão
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28/07/2021 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/07/2021 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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