TRF1 - 1004064-44.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:13
Decorrido prazo de JARBAS LIMA COIMBRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:13
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA FERNANDEZ COIMBRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:13
Decorrido prazo de Pró-Reitor de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal em exercício Raimundo da Costa Almeida em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:13
Decorrido prazo de DIRCE ANTONIA VIEIRA SERRA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1004064-44.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JARBAS LIMA COIMBRA, SYLVIA MARIA FERNANDEZ COIMBRA, DIRCE ANTONIA VIEIRA SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO ANDRE VIEIRA SERRA - PA006858 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAL EM EXERCÍCIO RAIMUNDO DA COSTA ALMEIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar initio litis impetrado por JARBAS LIMA COIMBRA E OUTROS contra ato imputado ao PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA, objetivando o restabelecimento do pagamento da vantagem do art. 192, I da Lei 8.112/90 sobre suas remunerações (vencimento básico e gratificações permanentes).
Os impetrantes sustentam que: a) são professores aposentados da Universidade Federal do Pará, como adjunto nível 4, com dedicação exclusiva e titulação por especialização; b) ao se aposentarem, fizeram jus à diferença estabelecida no art. 192, inciso I da Lei 8.112/90; c) ocorre que, por determinação da CGU, a Autoridade Coatora passou a pagar a referida vantagem apenas sobre o vencimento básico, excluindo a incidência sobre as gratificações; d) a CGU entende que deve ser observado o disposto no § 1º do art. 3º da Orientação Normativa n. 11, de 05.11.2010, no sentido de considerar por remuneração do padrão/classe, o vencimento básico fixado em lei.
Assim alegando ilegalidade, recorrem à tutela do judiciário.
Despacho determinou a notificação da autoridade coatora e a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (id. 76385187).
A UFPA requereu seu ingresso no feito (id. 103606877).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada, alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva para o feito (id. 119369370).
Despacho deferiu o ingresso da UFPA na lide, bem como determinou a intimação dos impetrantes para apresentar manifestação acerca da alegação de ilegitimidade passiva (id. 125887878).
Os impetrantes reconheceram a ilegitimidade ad causam do impetrado REITOR DA UFPA e requereram o ingresso no feito do PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAL DA UFPA, o qual, devidamente notificado, se manifestou nos autos declarando ter cumprido a obrigação de fazer determinada na tutela de urgência concedida às partes.
Em petição, a parte impetrante requereu o aditamento à inicial, indicando como autoridade coatora o PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (Id. 166078894).
Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações (id. 452848423).
Após, a parte impetrante reiterou a apreciação do pedido liminar (id. 326294879).
Decisão de id. 630868091 deferiu a liminar.
Parecer do MPF em id. 689645480.
A autoridade impetrada apresentou informações no id. 689645480.
Manifestação da impetrante informou o descumprimento da decisão (id. 813736548).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os impetrantes pleiteiam que seja concedida a segurança, a fim de compelir o PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ a restabelecer o pagamento da vantagem do art. 192, I da Lei 8.112/90 sobre as remunerações dos impetrantes (vencimento básico e gratificações permanentes).
Fora proferida medida liminar nos autos nos seguintes termos: Num juízo sumário de cognição entendo que é o caso de prover o pedido formulado, pois do cotejo entre os contracheques dos impetrantes do mês de janeiro (Ids. 75616175, 75616184 e 75616189) e os contracheques do mês de fevereiro, trazidos aos autos pelos impetrantes, verifico que, de fato, concernente ao mês de fevereiro/2019, consta a alteração de vantagem referente ao art. 192, da lei 8.112/90 (Id. 75616181, 75616187 e 75616190).
Por outro lado, nada obstante notificada, a autoridade não apresentou informações, oportunidade na qual poderia ter comprovado a existência de processo administrativo instaurado.
Prosseguindo, importante citar os seguintes atos normativos: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Lei 9.784/99 Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, o finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 (...) DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO CADASTRAL E FINANCEIRA Seção I Do procedimento prévio de apuração Art. 4º Aquele que tiver ciência, a qualquer tempo, de indícios de irregularidades nos dados cadastrais ou na ficha financeira de servidores, aposentados, instituidores ou beneficiários de pensão civil deverá elaborar relatório sucinto, com informações relativas às supostas irregularidades, e encaminhá-lo ao dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade competente para análise.
Seção II Da instauração do processo administrativo Art. 5º O dirigente de recursos humanos, de posse do relatório de que trata o art. 4º ou de ofício, elaborará nota técnica, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, e, confirmado algum indício de irregularidade, instaurará o processo administrativo.
Art. 6º O servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil deverá ser notificado, na forma da Seção III deste Capítulo, e terá o prazo de quinze dias consecutivos, contados de sua ciência, para apresentar manifestação escrita.
Art. 7º Transcorrido o prazo de quinze dias, com ou sem a manifestação do interessado, o dirigente de recursos humanos deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, nos autos do processo, e dar ciência ao interessado.
Art. 8º O interessado terá o prazo de dez dias para apresentar recurso contra a decisão, nos termos do art. 11 desta Orientação Normativa.
Art. 9º Não havendo interposição de recurso ou exauridas as instâncias recursais, o dirigente de recursos humanos, após decisão final nos autos do processo administrativo, determinará, quando cabível, a exclusão do pagamento de parcela indevida na ficha financeira ou a regularização cadastral do servidor, aposentado, instituidor ou beneficiário de pensão civil.
Considerando que os elementos dos autos levam a crer que, de fato, a Administração Pública alterou a forma de pagamento da vantagem em questão sem quiçá ter instaurado processo administrativo, entendo presente o direito líquido e certo alegado, estando o ato vergastado aparentemente em descompasso com os citados atos normativos.
Outrossim, entendo presente o periculum in mora considerando que a verba tratada nos autos é de caráter alimentar.
Desta feita, a hipótese dos autos comporta deferimento de tutela para que a autoridade coatora se abstenha de efetivar qualquer redução nos proventos dos impetrantes referente a vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/90.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para que a autoridade coatora se abstenha de efetivar qualquer redução nos proventos recebidos pelos impetrantes referente à vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8112/90 até o esgotamento de processo para tal fim na via administrativa, conforme diplomas vigentes.
O revogado art. 192, da Lei nº 8.112/90, em seu inciso I, assim disciplinava o então aqui discutido: Art. 192.
O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: (Mantido pelo Congresso Nacional) I – com remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) A documentação encartada pelos impetrantes, em especial as respectivas Portarias de aposentação e contracheques, demonstram de modo patente a ilegalidade da medida adotada pela autoridade coatora.
A lei acima aludida é clara ao falar em remuneração, cujo conceito tem seu teor aclarado no art. 41 da supra referida lei, que por sua vez assim dispõe: Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Assinale-se que a remuneração dos impetrantes é composta pelo Vencimento de Professor Titular (atualmente Professor Associado), Gratificação adicional por tempo de serviço e Gratificação de Atividade Executiva.
Diante disso, mostra-se ilegal que a vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 tenha incidência somente sobre o vencimento básico, desconsiderando-se as gratificações que também compõem os proventos dos impetrantes, em flagrante ofensa não somente à lei de regência, mas outrossim, ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da CF/88. É de bom alvitre deixar consignado que os tribunais regionais têm perfilhado o mesmo entendimento aqui esposado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
VANTAGEM.
FORMA DE CÁLCULO.
ARTIGO 192, INCISO I, DA LEI Nº 8.112/1990.
PROFESSOR ASSOCIADO.
LEI Nº 11.344/2006.
REMUNERAÇÃO. 1.
O professor inativo que, antes do advento da Lei n.º 11.344/2006, implementou os requisitos para a obtenção da vantagem prevista na redação original do art. 192 da Lei n.º 8.112/90, calculada de acordo com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado, considerada a estrutura legal da carreira então existente, não é alcançado, para tal finalidade, pela reestruturação estabelecida pelo art. 4º da Lei n.º 11.344/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 295/2006, que instituiu uma nova classe na carreira (professor associado). 2.
A base de cálculo do benefício é a remuneração do padrão de classe imediatamente superior, incluídas todas as vantagens do cargo, e não somente o vencimento básico, excluídas eventuais gratificações não relacionadas à retribuição do cargo. (TRF4, Apelação Cível Nº 5012184-37.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des.
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, julgado em 23/11/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO.
GEMAS.
RT.
BENEFÍCIO DO ART. 192, I, LEI Nº 8.112/90.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
O cálculo do benefício previsto no artigo 192, I, da Lei nº 8.112/90 considera a remuneração, aí incluídas as vantagens (GEMAS e RT).
Precedentes do STJ. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017286-65.2012.404.7200, 4ª TURMA, Des.
Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016) grifo nosso Portanto, ante a manifesta ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, devem ser acolhidos os requerimentos das partes impetrantes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, determinando à autoridade coatora: 1) o restabelecimento do pagamento da vantagem do art. 192, I da Lei 8.112/90 sobre a remuneração (vencimento básico e gratificações permanentes); 2) o ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos dos proventos dos impetrantes, decorrentes da vantagem do art. 192, I da Lei 8.112/90 nos meses de fevereiro/2019 até os dias atuais. b) confirmo a liminar já deferida para que o impetrado restabeleça imediatamente a remuneração dos impetrante na totalidade, incluindo a vantagem do art. 192, I da Lei 8.112/90 sobre a remuneração (vencimento básico e gratificações permanentes); c) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); d) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza o Ente Público (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); e) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; f) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
TRF1 (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009); g) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
04/05/2023 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 09:11
Concedida a Segurança a DIRCE ANTONIA VIEIRA SERRA - CPF: *82.***.*76-87 (IMPETRANTE)
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30/07/2022 00:40
Decorrido prazo de Pró-Reitor de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal em exercício Raimundo da Costa Almeida em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:45
Decorrido prazo de Pró-Reitor de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal em exercício Raimundo da Costa Almeida em 22/07/2022 23:59.
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10/07/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2022 15:25
Juntada de diligência
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10/07/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2022 15:14
Juntada de diligência
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10/02/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 11:00
Juntada de manifestação
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21/10/2021 21:04
Juntada de manifestação
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20/10/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 02:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 02/09/2021 23:59.
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18/08/2021 10:48
Juntada de parecer
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12/08/2021 18:46
Juntada de manifestação
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05/08/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 19:26
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 11:24
Conclusos para decisão
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07/05/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 17:13
Juntada de diligência
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10/02/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2020 12:52
Juntada de Certidão
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29/10/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 11:02
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2020 15:48
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 15:37
Restituídos os autos à Secretaria
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09/06/2020 15:37
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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29/02/2020 04:39
Decorrido prazo de Pró-Reitor de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal em exercício Raimundo da Costa Almeida em 28/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 10:39
Expedição de Intimação.
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03/02/2020 12:05
Juntada de aditamento à inicial
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28/01/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 12:17
Conclusos para decisão
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21/11/2019 05:36
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 12/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 22:22
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2019 09:38
Mandado devolvido cumprido
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25/10/2019 09:38
Juntada de diligência
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25/10/2019 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/10/2019 11:35
Juntada de Petição intercorrente
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09/10/2019 12:15
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 14:55
Conclusos para despacho
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09/08/2019 14:53
Juntada de Certidão
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07/08/2019 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/08/2019 13:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/08/2019 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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