TRF1 - 1000893-70.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/05/2025 10:55
Juntada de Informação
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:33
Juntada de contrarrazões
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24/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:10
Juntada de recurso ordinário
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21/08/2024 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 20:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:58
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:29
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Sentença nº LIVRO Fl._______ _____ ____ _______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] PROCESSO: 1000893-70.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MARIA ISA MARTINS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANEY PAES - DF68581 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF Sentença Tipo “A” - Res.
CJF nº 535/2006 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução, ajuizados por MARIA ISA MARTINS SILVA, LOHANNE MACHADO DA SILVA, IHORAN MACHADO DA SILVA e LOHARA MACHADO DA SILVA à execução por título extrajudicial 00000327720184013502, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: (...) c) a extinção da execução, na forma aduzida, por falta de constituição válida; d) seja declarada a prescrição da pretensão da EMBARGADA em executar a dívida frente aos herdeiros; (...) Alegam, em síntese, que: - a execução foi protocolada em 08/01/2018 em fase de ASALSINO MACHADO DA SILVA, pessoa falecida em 24/11/2016, portanto, dois anos antes do ajuizamento da demanda; -no momento do ajuizamento a CEF já tinha conhecimento do falecimento, pois juntou certidão de óbito; -foi determinada a citação do executado e o mandado foi devolvido informando o falecimento; - o polo passivo foi substituído pelos herdeiros do falecido sem qualquer emenda à inicial, vez que a relação processual sequer foi constituída e houve o simples redirecionamento; -diante da impossibilidade do “de cujos” figurar pessoalmente no processo, também não seria possível a modificação de pólo passivo sem a emenda à inicial; -ocorrência da prescrição em 2021.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Impugnação apresentada pela CEF id 1618547873.
Réplica apresentada pelos embargantes (id1694499479) Impugnação à réplica (id1816786663) Sem pedido de provas. É o relatório, no que interessa.
Decido.
Pois bem.
Analisando o feito executivo, verifica-se que a CEF ajuizou a execução por título extrajudicial, em 12/01/2018, em fase de ADALSINO MACHADO DA SILVA e não do Espólio de Adalsino Machado da Silva, mesmo sabendo do seu óbito em 24/11/2016 (certidão de óbito acostada a inicial).
No caso, a execução não poderia ter tido prosseguimento, ante a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser cobrado judicialmente.
Não menos relevante observar que ao ser intimada do falecimento, em outubro/2018, a CEF não requereu a citação do espólio na pessoa do cônjuge supérstite e sim a substituição do polo passivo pela viúva e filhos, ora embargantes, o que não pode ocorrer diante da existência de vício insanável, qual seja, o falecimento do executado anteriormente ao ajuizamento da execução por título extrajudicial.
Nesta senda, a substituição da parte por sucessores, somente é possível quando a morte ocorre no curso do processo, o que não é a hipótese dos autos, repito, vez que o falecimento data de 24/11/2016 e o ajuizamento da ação 12/01/2018.
Esse o cenário, deve ser extinta a execução por título extrajudicial sem resolução de mérito, ante a existência de vício insanável, impondo-se por conseguinte a procedência dos presentes embargos à execução de título extrajudicial.
Reconhecida a existência de vício insanável, fica prejudicado a análise de eventual ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR EXTINTA a execução por título extrajudicial nº0000032-77.2018.4.01.3502, em face dos embargantes, ante a impossibilidade da substituição da parte.
CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução por título extrajudicial n° nº0000032-77.2018.4.01.3502 e registrem-se aqueles autos conclusos para sentença de extinção.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de março de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal 3 -
21/03/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:42
Decorrido prazo de IHORAN MACHADO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA ISA MARTINS SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:42
Decorrido prazo de LOHARA MACHADO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LOHANNE MACHADO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:04
Juntada de impugnação
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05/07/2023 08:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:23
Juntada de réplica
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24/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 02:20
Decorrido prazo de LOHARA MACHADO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:35
Juntada de impugnação aos embargos
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26/04/2023 01:16
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000893-70.2023.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ISA MARTINS SILVA, LOHANNE MACHADO DA SILVA, IHORAN MACHADO DA SILVA, LOHARA MACHADO DA SILVA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de suspensão para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC), devendo, desde já, juntar ou especificar as provas que pretende produzir.
Associe-se aos autos da execução por título extrajudicial n. 000032-77.2018.4.01.3502.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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24/04/2023 15:23
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2023 15:23
Cancelada a conclusão
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14/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/04/2023 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 11:25
Outras Decisões
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17/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/02/2023 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2023 00:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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