TRF1 - 1005398-90.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA N Fl. _____ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 6127/2020 e extinção da Execução de nº 1012735-67.2021.4.01.4100.
Em síntese, alegou que está sendo executado por não ter farmacêutico responsável pela dispensação de medicamentos em unidade de saúde de Jaci-Paraná, mas se trata de dispensário de medicamentos, cuja exclusiva finalidade é atender os pacientes.
Decisão de id. 1554888882 recebeu os Embargos, com efeito suspensivo.
O embargado impugnou (id. 1594466350), aduzindo que a Lei nº 13.021/14 garante ao profissional farmacêutico a intervenção no atendimento aos pacientes hospitalares e ambulatoriais e que não existem mais diferenças em obrigações para os antigos "dispensários", pois hoje todos são considerados farmácias.
Argumentou, ainda, que inexiste comprovação sobre a impropriedade do auto de infração.
Intimados, apenas o Conselho se manifestou, informando não ter mais provas a produzir (id. 1661539493). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O crédito de natureza tributária ou não, quando devidamente constituído e inscrito na dívida ativa do ente público, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca, nos temos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80: Art. 3º.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
No caso dos autos, a execução fiscal n. 1012735-67.2021.4.01.4100 objetiva o pagamento de multa fiscal aplicada por meio do Auto de Infração n. 2269472019 ao Município de Porto Velho por manter em funcionamento Unidade de Saúde, sem a presença de profissional farmacêutico, incorrendo em suposta desobediência ao art. 24 da Lei n. 3.820/60 e outros (fl. 04 do id. 1033005274).
Ocorre que, ao se manifestar sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC), entendeu pela desnecessidade da presença contínua de farmacêutico em dispensário de medicamentos.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO.
DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3.
Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes. 5.
O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido”. (STJ - REsp nº 1110906/SP, Relator Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012).
Igualmente, os postos de medicamentos estão dispensados da assistência de um técnico responsável, conforme se verifica no art. 19 da Lei 5.991/1973 que dispõe: “Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore"”.
Em que pese a subsequente criação da Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, houve omissão no que diz respeito ao conceito de dispensário de medicamentos, fazendo alusão tão somente às atividades farmacêuticas e aos estabelecimentos farmacêuticos.
Sendo assim, permanece hígida, para o tema em debate, a legislação anterior, qual seja a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos (g.n.): Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de: a) farmácia; b) drogaria; c) posto de medicamento e unidade volante; d) dispensário de medicamentos.
Assim, o dispensário de unidade de pronto atendimento é diferente de uma farmácia, onde pode ocorrer a manipulação de medicamentos, na qual é obrigatória a presença de um farmacêutico responsável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a edição da Lei nº 13.021/2014, consolidou o entendimento de que não há obrigação legal da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas clínicas e hospitais.
Além disso, a Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) já estabelecia que unidades hospitalares com até 200 leitos, que possuíssem dispensário de medicamentos, não estavam sujeitas à exigência de manter farmacêutico.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, o acórdão recorrido está em harmonia com posicionamento, firmado pelo STJ no Recurso Especial repetitivo 1.110.906/SP, de que "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes" (Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 7.8.2012). 2.
Ressalte-se, ademais, que também é assente no STJ que a Lei 13.021/2014 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. 3.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial”. (STJ - SEGUNDA TURMA, ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1562704 2019.02.37647-4, HERMAN BENJAMIN, DJE 19/12/2019) (g.n.) Não é outro também o posicionamento mais recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
SOB O RITO DE PROCESSOS REPETIVOS - RESP 1.110.906/SP.
FARMÁCIA PRIVATIVA, POSTO OU DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL - APÓS O ADVENTO DA LEI 13.021/2014.
INEXIGIBILIDADE. (6) 1.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, aplicando-se o teor da Súmula nº 140/TFR e regulamentação específica do Ministério da Saúde, não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico, tanto nos dispensários de medicamentos, quanto nos simples postos de coleta de encaminhamento de material para Laboratório de Análises Clínicas - LAC situados em hospitais e clínicas (até 50 leitos), pois a exigência afeta tão somente às farmácias e drogarias (arts. 4º, XIV e 15 da Lei 5.991/73). (Precedente: Recurso repetitivo - REsp 1110906/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012). 2.
A Lei 13.021/2014, a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas em geral, não revogou o teor do artigo 4º, XV e XVI, da Lei 5.991/1973 no que se refere à não obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido por pequena unidade hospitalar.
Ressalte-se, os dispositivos da Lei 13.021/2014 que obrigariam os dispensários de medicamentos a serem convertidos em farmácias - artigos 9º e 17 - foram vetados. (Precedentes: AgInt no AREsp 1443558/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1346966/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019). 3.
Apelação não provida”. (TRF1 - SÉTIMA TURMA, AC 0034825-82.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), e-DJF1 24/01/2020) (g.n.) Importante a ressalva, estabelecida no julgado acima citado, no sentido de que os dispositivos da Lei 13.021/2014 que obrigariam os dispensários de medicamentos a serem convertidos em farmácias - artigos 9º e 17 - foram vetados.
O processo legislativo, dentro de suas atribuições, manteve a distinção entre dispensários médicos e farmácias, que, portanto, permanecem como institutos distintos do ponto de vista jurídico.
Logo, indevida a necessidade de responsável técnico no dispensário tratado nos autos, visto que em Jaci-Paraná não há mais de 50 (cinquenta) leitos12.
Nesse contexto, o título executivo que instrui a execução fiscal carece de exigibilidade, pois não há o dever de cumprimento da obrigação, ante a impossibilidade de o Conselho Regional de Farmácia exigir a presença permanente de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos na Unidade de Saúde analisada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, para anular o Auto de Infração nº 2269472019 do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia, bem como a respectiva CDA nº 6127/2020.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal n. 1012735-67.2021.4.01.4100.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal 1 https://postosdesaude.com.br/ro/porto-velho/unidade-de-saude-da-familia-jacy-parana 2 https://semusa.portovelho.ro.gov.br/artigo/29007/saude-municipio-disponibiliza-70-leitos-para-pacientes-durante-a-pandemiaA -
25/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1005398-90.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 002/2016/2ª Vara, estes autos estão com VISTAS AS PARTES para especificação das provas, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão proferida nos autos em epígrafe.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem.
Porto Velho, 24 de maio de 2023.
RODRIGO BOMFIM PACHECO Técnico Judiciário -
01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1005398-90.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº. 002/2016/2ª Vara Federal, faço VISTA dos autos à parte EMBARGANTE, para ciência, bem como, para querendo se manifestar acerca dos últimos atos processuais e/ou requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito.
Prazo 15 (quinze) dias.
Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado eletronicamente - Servidor(a) da 2ª Vara/SJRO -
19/04/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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19/04/2022 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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