TRF1 - 1001613-50.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1001613-50.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: WANDERSON DE SOUSA CIRQUEIRA, AUTO POSTO LAGOA EIRELI DESPACHO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REPUTA CITADA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
INTIMAR EXECUTADO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESPACHO 1 - Registro que, apesar de não haver sido realizada a citação da pessoa jurídica executada, é de se reputar que ela tomou conhecimento da existência da demanda executiva, uma vez que foi positiva a diligência de citação do seu representante legal, que também está sendo demandado neste processo. 2 - Em reexame da situação dos autos, observa-se que não foi exibido instrumento de mandato pelo advogado Reginaldo Costa Correa para atuar na defesa dos interesses do executado WANDERSON DE SOUSA CIRQUEIRA. 3 - Diante disso, intime-se o executado WANDERSON DE SOUSA CIRQUEIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da sua representação processual.
Para tanto, intime-se deste pronunciamento o advogado Reginaldo Costa Correa.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001613-50.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO:POSTO CIRQUEIRA TARTARUGALZINHO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO COSTA CORREA - AP3910 DECISÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM VIRTUDE DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
DEPÓSITO POR MERA LIBERALIDADE DO EXECUTADO.
DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO CONDICIONADO A ESCLARECIMENTOS DA EXEQUENTE E PAGAMENTO EM DIA DAS PARCELAS DO AJUSTE.
DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado pelo executado WANDERSON DE SOUSA CIRQUEIRA, em virtude de ter efetuado administrativamente o parcelamento do débito exequendo.
Manifestação do INMETRO em Id 1751466569 pela "manutenção do bloqueio realizado via BACENJUD, bem como de eventuais outras garantias formalizadas na presente execução".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em análise aos autos, extrai-se que, em 22/03/2023, o executado juntou voluntariamente ao feito comprovante de depósito da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil) reais (Id 1531839369), bem como requereu o parcelamento do restante do débito.
Em petição de Id 1662893974, a parte exequente informou que "foi deferido o parcelamento do crédito exequendo, nos termos do Art. 37-B da Lei 10.522/2002" e requereu a suspensão da execução.
Pois bem.
Incontroverso que o débito se encontra parcelado.
Contudo, importa, antes da apreciação do pedido de levantamento de valores, esclarecer se houve o abatimento da quantia depositada voluntariamente pelo executado (R$ 2.000,00) do total do débito parcelado.
Desse modo, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de até 15 (quinze) dias, se o valor depositado por meio da guia de Id 1531839369 (R$ 2.000,00) integrou o parcelamento aderido pelo executado, bem como se as parcelas do ajuste estão sendo regularmente quitadas.
Prestadas as informações, e caso a importância questionada não tenha integrado o ajuste e o parcelamento esteja em dia, autorizo o levantamento pelo executado do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais, Id 1531839369- pág. 2), tendo em vista não se tratar de importância oriunda de sequestro de valor, mas de depósito judicial efetuado por mera liberalidade do executado.
Em seguida, intime-se o executado para fornecer os dados bancários necessários à restituição da importância.
Fornecidos os dados bancários, oficie-se à Agência da Caixa Econômica Federal para que efetue a transferência do valor constante na guia de depósito judicial de Id 1531839369 (pág. 2) para a conta indicada pelo executado.
Após, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, ficando indeferidos eventuais pedidos de suspensão por prazo inferior.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
05/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001613-50.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: AUTO POSTO LAGOA EIRELI, WANDERSON DE SOUSA CIRQUEIRA DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição Id 1542496365 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/11/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 23:02
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 23:01
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 22:23
Mandado devolvido para redistribuição
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17/10/2022 22:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 13/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
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04/02/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 03/02/2022 23:59.
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27/12/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2021 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
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19/12/2021 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 12:01
Conclusos para despacho
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08/12/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 07/12/2021 23:59.
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06/11/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
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06/11/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 10:27
Juntada de diligência
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28/10/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:21
Conclusos para despacho
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16/06/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
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04/03/2021 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/03/2021 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2021 06:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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