TRF1 - 1002239-42.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002239-42.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: RUBENS ALBERTO GATTI NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE FRANCO BUENO - SP312410 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE23610, FELIPE DOMENICI PEREIRA SIMOES - DF36917, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF11498 e EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação popular, com pedido liminar, ajuizada por RUBENS ALBERTO GATTI NUNES em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO, GILSON MACHADO NETO, JORGE SEIF JÚNIOR e CATIANE DOS SANTOS MONTEIRO SEIF, objetivando “suspender imediatamente a contratação da Requerida Catiane dos Santos Monteiro Seif – casada com o Secretário da Pesca, Jorge Seif Júnior”, em razão da prática de nepotismo.
Alega, em síntese, que a esposa do atual Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Catiane dos Santos Seif, está empregada em cargo de confiança na Embratur.
Sustenta que a contratação da esposa do Secretário da Pesca para ocupar alto cargo na Embratur – todos com subordinação ao Gabinete da Presidência da República –, viola patentemente o princípio da legalidade insculpido na Constituição Federal e, especialmente, afronta o Enunciado de Súmula n.º 13, do Supremo Tribunal Federal – STF.
Sustenta, ainda, que resta claro que há nepotismo na contração, motivo pelo qual merece prosperar a referida demanda, a fim de fazer cessar imediatamente o ato lesivo ao patrimônio público da União, devendo, ainda, os requeridos ressarcir o erário pelo prejuízo.
Com a inicial, vieram documentos.
Informação de prevenção negativa à fl. 32.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a manifestação dos réus (fl. 33).
Manifestações da União Federal às fls. 36/44, com documentos.
Decisão de fls. 58/59 indeferiu o pedido liminar.
A União contestou às fls. 62/66, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Despacho à fl. 75.
CATIANE DOS SANTOS MONTEIRO SEIF apresentou contestação às fls. 77/105, alegando, preliminarmente, ausência de procuração outorgada ao advogado signatário da inicial, falta de interesse processual e inépcia da exordial/ilegitimidade passiva, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO apresentou contestação de fls. 133/150 também alegando falta de interesse processual e inépcia da exordial/ilegitimidade passiva como preliminares, no mérito, pedindo que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
O Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, contestou às fls. 153/160, alegando a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO apresentou contestação de fls. 167/189 também alegando falta de interesse processual e inépcia da exordial/ilegitimidade passiva como preliminares, no mérito, pedindo que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Impugnação às peças contestatórias, às fls. 194/195.
As partes não requereram outras provas.
O MPF opinou pela improcedência do pedido inicial (fls. 212/217; 219/224).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que a Procuração do autor consta à fl. 57.
Ausência de interesse de agir Observo que a preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da ação, deixando para me pronunciar quando da sua análise.
Ainda que assim não fosse, o oferecimento de resistência da parte ré à pretensão autoral demonstra a presença de interesse de agir.
Rejeito.
Inépcia da inicial / Ilegitimidade passiva O livre acesso à jurisdição, princípio constitucional fundamental, autoriza o conhecimento da demanda.
Outrossim, considerando que o objeto do presente feito trata do “nepotismo", "seja na modalidade direta ou cruzada", que seria derivado do fato de que os Requeridos estão diretamente vinculados ao Poder Executivo e subordinados à Presidência da República, sendo escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo para ocuparem tais cargos, as preliminares de ilegitimidade passiva, tal como alegadas, confundem-se com o próprio mérito da ação.
Mérito No mérito, adoto como razões de decidir, o parecer do Ministério Público Federal, que, exaustivamente, elucidando e rechaçando as questões suscitadas na inicial, assim se manifestou: “Não assiste razão ao Autor popular.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se há ou não configuração de nepotismo na contratação de CATIANE DOS SANTOS MONTEIRO SEIF, esposa do Secretário da Pesca – JORGE SEIF JÚNIOR, para o cargo de gerente de integridade e integração da EMBRATUR.
A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, que instituiu a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) e extinguiu o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), dispôs, no artigo 3º, sobre a natureza jurídica da Agência, nos seguintes termos: Art. 3º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.
Ao ser caracterizada como Serviço Social Autônomo e pessoa jurídica de direito privado, a EMBRATUR colabora com o Poder Público, mas não o integra, nem se vincula a qualquer órgão do Executivo.
Acerca da natureza jurídica dos serviços sociais autônomos, ensina José de Carvalho dos Santos que “As pessoas em cooperação governamental são pessoas jurídicas de direito privado, embora no exercício de atividades que produzem algum benefício para grupos sociais ou categorias profissionais.
Apesar de serem entidades que cooperam com o Poder Público, não integram o elenco das pessoas da Administração Indireta, razão por que seria impróprio considerá-las pessoas administrativas”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31 ed.
São Paulo: Atlas: 2017 – pág. 575).
Com relação ao regime jurídico dos serviços sociais autônomos, o mesmo autor afirma que “É preciso salientar que o artigo 37 da CF tem como únicos destinatários os entes da Administração Direta e Indireta e, por isso mesmo, não pode ser aplicado a entidades de outra natureza, sobretudo no que diz respeito às restrições que contém.
Assim, também não procede o entendimento de algumas vozes do TCU no sentido de ser exigido para entes de cooperação governamental o sistema de concurso público adotado para a Administração Pública (art. 37, II, CF).
Pode exigir-se, isto sim, a observância dos princípios gerais da legalidade, moralidade e impessoalidade, e isso porque tais pessoas executam um serviço público, mas o recrutamento de seu pessoal deve obedecer apenas aos critérios por elas estabelecidos.
A posição do TCU, contudo, foi corretamente reformada pelo Judiciário, que, assim, restabeleceu a legítima interpretação ao citado mandamento constitucional”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31 ed.
São Paulo: Atlas: 2017 – pág. 582, grifamos) Note-se, portanto, que os serviços sociais autônomos não se submetem à regra de concurso público para admissão de seu pessoal, embora estejam sujeitos a promover processo seletivo, com vista a demonstrar obediência aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, conforme o disposto no artigo 11, § 7º, da já citada lei de regência, in verbis: Art. 11.
Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur. (…) § 7º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
No caso em tela, CATIANE DOS SANTOS MONTEIRO SEIF é gerente de integridade e integração, função que está diretamente ligada à Presidência da EMBRATUR.
Trata-se de cargo cuja designação é de livre escolha do presidente, por revestir função de chefia/assessoramento.
Aduz o Autor, contudo, que, em razão do fato de CATIANE DOS SANTOS MONTEIRO SEIF ser esposa do Sr.
JORGE SEIF JÚNIOR, atual Secretário da Pesca vinculado ao Ministério da Agricultura, estaria ela impedida de ocupar a função de Gerente da EMBRATUR, por configurar a prática nepotismo direto ou mesmo cruzado.
Fundamenta a conclusão no fato de que “os cargos dos requeridos da família Seif – marido e esposa – estão diretamente ligados à influência do Poder Executivo, demonstrando a relação estreita que as posições têm com a Presidência da República”.
O “nepotismo" em questão, "seja na modalidade direta ou cruzada", seria derivado do fato de que os Requeridos estão diretamente subordinados à Presidência da República, sendo escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo para ocuparem tais cargos.
Todavia, deve-se salientar, que, para configurar nepotismo direto ou cruzado, como supõe o Autor, a situação hipotética precisa se amoldar ao disposto no enunciado de súmula a seguir: Súmula vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
De início, é necessário considerar que a mencionada súmula tem sua aplicação restrita às nomeações para os cargos em comissão, confiança ou função gratificada da Administração Pública Direta e Indireta e, nesse contexto, de fato não se aplica à EMBRATUR, que tem natureza de Serviço Social Autônomo. É pessoa jurídica de direito privado e não integra o poder público.
Assim, embora o Serviço tenha de fato de cercar-se de medidas de integridade para demonstrar obediência aos princípios gerais da administração pública (legalidade, moralidade, impessoalidade, entre outros), realmente não lhe é aplicável a súmula em questão.
Outrossim, ainda que se lhe fossem aplicáveis tais restrições, é certo que não há nos autos elementos que indiquem que a autoridade nomeante tenha qualquer vínculo de afinidade ou parentesco com CATIANE DOS SANTOS MONTEIRO SEIF, tampouco indícios de que houve ajustes para designações recíprocas capazes de configurar o nepotismo direto ou cruzado.
Embora o esposo de CATIANE DOS SANTOS MONTEIRO SEIF ocupe cargo no Executivo Federal, tal não é suficiente para configurar nepotismo, pois o Ministério da Agricultura não tem qualquer influência administrativa sobre a EMBRATUR, a qual é livre para compor seus quadros conforme os parâmetros estabelecidos em seu regulamento.Por fim, também não restou comprovada nos autos a prática de outros atos que possa ensejar eventual conflito de interesses, nos termos da Lei 12.813/2013, a qual, a despeito de aplicar-se igualmente ao âmbito do poder executivo, é norma que estabelece importantes standards interpretativos sobre o cumprimento dos princípios da impessoalidade e da moralidade pelas instituições públicas ou instituições privadas que são, de qualquer modo, mantidas a partir de verbas de origem pública.”. (grifos no original).
Logo, sem maiores delongas, conclui-se que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor popular, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88).
Intimem-se as partes.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16a Vara/DF -
13/10/2022 22:00
Juntada de manifestação
-
12/10/2022 16:48
Juntada de parecer
-
29/09/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 02:04
Decorrido prazo de CATIANE DOS SANTOS MONTEIRO SEIF em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:38
Decorrido prazo de GILSON MACHADO NETO em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 10:25
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 10:24
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
19/07/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 18:05
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:21
Juntada de réplica
-
21/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 08:48
Decorrido prazo de GILSON MACHADO NETO em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:35
Decorrido prazo de JORGE SEIF JÚNIOR em 23/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 21:43
Juntada de contestação
-
08/03/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 21:04
Decorrido prazo de JAIR MESSIAS BOLSONARO em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:03
Decorrido prazo de CATIANE DOS SANTOS MONTEIRO SEIF em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:53
Juntada de diligência
-
18/02/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 16:29
Juntada de diligência
-
03/02/2022 14:53
Juntada de contestação
-
26/01/2022 19:32
Juntada de contestação
-
20/01/2022 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 07:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/01/2022 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 07:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/01/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 23:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/01/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 08:32
Juntada de contestação
-
05/11/2021 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2021 14:30
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 02:35
Decorrido prazo de RUBENS ALBERTO GATTI NUNES em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 04:24
Decorrido prazo de RUBENS ALBERTO GATTI NUNES em 27/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:53
Juntada de parecer
-
15/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:22
Decorrido prazo de RUBENS ALBERTO GATTI NUNES em 23/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 18:02
Juntada de contestação
-
18/03/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 18:40
Juntada de manifestação
-
01/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:05
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 10:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
20/01/2021 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2021 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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