TRF1 - 1035294-02.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1035294-02.2022.4.01.3900 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LIOSMAR PEREIRA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947 e LEANDRO WANDERLEY COELHO - TO4276 DECISÃO [1] Relatório: A autoridade policial representou por autorização à Polícia Federal para usar alguns veículos dentre aqueles apreendidos e arrecadados no âmbito da investigação denominada “Operação Tarrafa.” Além disso, na mesma representação pediu a alienação antecipada dos demais veículos não relacionados no pedido de autorização de uso.
Deferiu-se, em parte, o pedido de autorização de uso de veículos (decisão de ID 1314511775).
No pertinente ao pedido de alienação antecipada, deu-se vista ao MPF que se manifestou pelo deferimento (manifestação de ID 1314511783). É o relatório. [2] Fundamentação: A medida cautelar de alienação antecipada de bens encontra-se disciplinada no art. 144-A do Código de Processo Penal, com redação introduzida pela Lei n. 12.694, de 24/07/2012, conforme se observa da transcrição a seguir: “Art. 144-A.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.
Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. § 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. (...) § 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.” De início, consigno o entendimento no sentido da desnecessidade de intimação dos Requeridos para “apresentação de resposta”, quanto ao presente pedido de alienação, pois a legislação processual penal (art. 144-A e seguintes do CPP) não impõe essa providência.
Seria providência inútil, que só se prestaria para retardar o desfecho do presente incidente.
Com efeito, julgo que a melhor e necessária solução, no momento, de fato, é a alienação antecipada dos veículos porque, sem dúvida, resguardará, em última análise, o interesse dos próprios réus, na medida em que evitará que os bens percam valor econômico e utilidade; o que certamente ocorrerá, caso se aguarde o fim das ações penais para dar destinação a eles.
De regra, quando bens estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, é possível a alienação antecipada, hipóteses essas presentes no caso dos autos, pois os bens sofrem a depreciação pela falta de uso e também pelos rigores naturais do tempo e do clima.
Sem dúvida, referida medida visa não só a tutelar a recomposição patrimonial dos danos causados pelo delito (em caso de condenação), mas também evitar prejuízos aos réus, em caso de absolvição, bem como à eventual vítima da infração penal, credora da reparação civil do dano, preservados sempre os direitos de terceiros de boa-fé.
Importa anotar que a lei processual penal possibilita ao magistrado determinar o leilão público de bens facilmente deterioráveis ou com dificuldade de manutenção, mediante avaliação prévia, depositando-se o dinheiro auferido à disposição do juízo para assegurar a eficácia de futura e eventual sentença, e também para prevenir a deterioração e depreciação do valor do bem; enquanto se aguarda o trânsito em julgado da decisão final no processo (seja absolutória, seja condenatória).
Não é demais lembrar que, em caso de absolvição, os réus ou terceiros de boa-fé (se for o caso) terão assegurados os valores corrigidos, evitando-se prejuízos que sofreriam caso os bens ficassem simplesmente apreendidos, em pátios policiais e de outras entidades públicas sob os rigores das intempéries e pelo desuso.
Assim, patente o interesse público na efetivação da medida pleiteada pela autoridade policial, endossada pelo MPF e em conformidade ao princípio do devido processo legal. [3] Dispositivo: Pelo exposto, acolho o pedido de alienação antecipada formulado pela autoridade policial e determino o leilão judicial, por meio eletrônico, dos veículos abaixo descritos, nos termos do art. 144-A e parágrafos, do Código de Processo Penal: VEÍCULOS 1 BMW X6, Drive 35, Placa PNP0H07 2 Mercedez Benz GLA 200, cor preta, Placa QDNOC09, 2015 3 VEÍCULO HILUX, MARCA TOYOTA, COR BRANCA, Placa: REI3A81, CHASSI Nº 8AJBA3CD3L11643350 4 VEÍCULO TRAILBLAZER LTZ, MARCA CHEVROLET, COR PRETA, Placa: QDX2555, CHASSI Nº 9BG156MKOJC411963. 5 Veículo automotor, marca CAOCHERRY, modelo TIGGO 5X, placa ROA0B21, cor vermelha pérola, chassi 95PBCK51DNB019273 6 Automóvel, marca Chevrolet, modelo Camaro 2SS, cor vermelho, Renavam 0104070427-9, placa QEJ0712 7 Veículo Mercedes Bens na cor vermelha, modelo CLA 180, ano 2018,placa PRS6J34 8 Veículo Chrysler de cor branca - placas JKK 4C66 - chassi CH234861 9 Caminhão Mercedes Benz Axor 2035, placas ECT 9637, de cor branca e laranja 10 Caminhão IVECO - 330 NAVESA - cor vermelha, placas NQZ 6985 11 Caçamba Ford, de cor branca, placas JUY1957 12 Caminhão NAVISTAR (International) de cor vermelha, placas LWH 0853 13 Rolo - compactador Müller - VAP 70 14 Rolo - compactador Müller - CT 262 – DYNAPAC 15 Rolo - compactador Müller, sem descrição aparente 16 Pá carregadeira SOTREQ - CAT 17 Patrol FG85 FIATALLIS 18 Carro - guincho HYSTER 19 Hilux, Placa: QVW4l50 ano 2020 20 Toyota yaris ano 2020 placa QSV4B80 21 Caminhão Volkswagem CAR /C Aberta, Diesel, 2008/2008, VW/13.180 Euro 3 Worker, Placa JVI-1553, de cor branca, Renavam 0096201774-4 22 Camionete L200 Triton 3.2D, ano 2013/2013 de cor prata, Placa OTE-0838, Renavam 0098584014-8 23 PAJERO DAKAR FLEX, PLACA OHC1H11, ANO 2011 MODELO 2012 PRATA Determino que sejam observadas as seguintes providências: a) Nomeio o leiloeiro oficial SANDRO DE OLIVEIRA, inscrito na JUCEPA, matrícula n. 0555214 (fones: 3033-9009 e 98146-8372, e-mail: [email protected], sítio na internet: www.norteleiloes.com.br) endereço profissional na BR-316, KM-18, Marituba/PA; para que adote as providências necessárias à realização do leilão judicial, com observância das disposições do art. 144-A/CPP e da Resolução nº 92/2009-CJF, exceto a juntada aos autos do edital da hasta, o envio deste para publicação no órgão de imprensa oficial e a posterior certificação da publicação, que ficarão a cargo da Secretaria do Juízo. b) Autorizo a carga dos autos pelo leiloeiro pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para as providências necessárias à realização e ultimação do leilão, inclusive avaliação dos bens, ampla divulgação da hasta pública, sem ônus para a Justiça, confecção de editais e o que mais se fizer preciso. c) O leiloeiro fica autorizado, se necessário, a remover, sem ônus para a Justiça, os bens do local onde atualmente se encontrarem para o pátio da sede da NORTE LEILÕES, sito na BR-316, Km-18, s/n, Marituba/PA, oportunidade na qual deverá assumir a condição de fiel depositário, com a consequente dispensa da Polícia Federal do referido encargo, devendo a Secretaria lavrar o competente Termo de Fiel Depositário, com ciência àquele órgão, inclusive para permitir ao leiloeiro proceder à retirada dos bens dos locais onde hoje se encontram depositados. d) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 24, do Regulamento da profissão de leiloeiro estabelecido pelo Decreto nº 21.981, de 19/10/1932.
A comissão deverá ser paga obrigatoriamente pelo arrematante ao leiloeiro, conforme o parágrafo único, do art. 24, do Decreto nº 21.981/32. e) Efetivado o leilão, providencie-se: e.1) a expedição de carta de arrematação ao comprador, para fins de registro perante o órgão de trânsito competente; e.2) oficie-se ao DETRAN/PA, ou a outro órgão estadual de trânsito (se for o caso), para que expeça certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário, tudo em conformidade com o §5º, do art. 144-A, do CPP. e.3) o depósito do valor da arrematação em conta vinculada ao juízo, na Caixa Econômica Federal (agência 2338 – Justiça Federal/PA). f) Dê-se ciência ao leiloeiro. g) Junte-se cópia desta decisão nos autos principais.
Ciência as partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
15/09/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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15/09/2022 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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