TRF1 - 1003755-76.2022.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003755-76.2022.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003755-76.2022.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ERIC RESENDE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCA SILVIA CAMPOS DE SOUSA - PA14792-A e NAYARA CRISTINA MELO ARAUJO - PA15629-A POLO PASSIVO:DIRETOR ACADÊMICO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003755-76.2022.4.01.4301 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda à rematrícula do impetrante no 6º período do Curso de Medicina da UNITPAC (Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos).
Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERIC RESENDE LIMA contra ato atribuído à REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC, por meio do qual pretende que a autoridade impetrada proceda à sua rematrícula no 6º período do curso de MEDICINA daquela Instituição de Ensino Superior.
Requereu a gratuidade da justiça.
Consta na inicial que: “O impetrante é estudante do 5º período, primeiro semestre de 2022 do curso de Medicina, na UNITPAC – Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos S/A, contudo ao tentar realizar a matrícula para o 6º período, Segundo semestre de 2022, a instituição bloqueou sua matricula, conforme se observa tela de acesso do aluno na página virtual: [...] Ao entrar em contato para saber os motivos do bloqueio da rematrícula, o aluno foi informado que possuía um débito com uma instituição que pertence ao mesmo grupo econômico, a saber, a FACIMPA – Faculdade de Ciências Médicas do Pará, localizada em Marabá/PA.
Ocorre que, de fato o impetrante estudou na instituição FACIMPA, onde presto vestibular em 15/09/2019, e logrou êxito em ser aprovado, e realizou sua matrícula no dia 02/10/2019, para garantia da vaga, e permaneceu estudando até o dia 29/10/2019, ou seja, pouco menos de um mês, conforme contrato de prestação de serviços, em anexo.
No entanto, no dia 26/10/2019, o impetrante realizou novo vestibular, agora na UNITPAC, obtendo aprovação na primeira chamada, e considerando o fato de seu irmão, já estudar em Araguaína/TO, por questão de economia de recursos, o impetrante achou melhor ingressar na UNITPAC, e lá está cursando o curso de medicina, desde o primeiro semestre de 2020, conforme se observam as declarações dos períodos concluídos, documentos anexos.
Nesse sentido, observa-se que o impetrante vêm sendo impedido de realizar a rematricula para o 6º período, segundo semestre de 2022, em virtude de débito que nem mesmo se refere ao contrato com a UNITPAC, representado pela impetrada, pois conforme relatado acima, se trata de alegado débito com a empresa FACIMPA.
Em relação ao débito, o impetrante afirma que já ingressou com reclamação nos orgãos de defesa do consumidor, pois o débito de R$ 19.987,50 (dezenove mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) com a FACIMPA, se refere a dois boletos, ambos com vencimentos para o mesmo mês, a saber, 07/10/2019 e 21/10/2019, referentes a duas mensalidades, todavia o impetrante estudou menos de 30 dias na instituição, e realizou o pagamento pelo período, no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), documentos anexos.
Ressalta-se que, após 5 semestres de regular cumprimento dos valores do contrato, a UNITPAC, por meio de sua representante, ora impetrada, está impedindo o impetrante de realizar a rematrícula, em virtude de débito que nem mesmo se refere a instituição, que no momento cursa.
Cumpre ainda registrar que, a instituição alega que a FACIMPA se refere ao mesmo grupo econômico da UNITPAC, contudo, o alegado e questionado débito com a FACIMPA nunca foi impedititivo para o impetrante ingressar nos quadros da UNITPAC local em que vem estudando a 5 semestres, e cumprindo regularmente suas obrigações contratuais.” A decisão de ID 1187672268 deferiu a medida liminar.
O MPF deixou de intervir (ID 1222255783).
A parte impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 1191293774) em face da decisão que concedeu a liminar.
A autoridade coatora apresentou informações no ID 1232486791, oportunidade em que informou ter cumprido a liminar, assim como informou ter interposto agravo de instrumento (ID 1237434806).
Os autos vieram conclusos.
O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da remessa necessária.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003755-76.2022.4.01.4301 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado objetivando a realização da rematrícula do impetrante no 6º período do Curso de Medicina da UNITPAC (Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos).
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Decido.
II – Do agravo de instrumento Do exame da cópia das peças do agravo de instrumento interposto no ID 1237434806 em face da decisão de ID 1187672268, não vejo qualquer argumento novo suficiente a convencer este juízo de seu desacerto, motivo pelo qual devem ser mantidos os fundamentos nela expostos.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração.
III – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é a via processual residual adequada para a defesa de direito líquido e certo violado por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica enquanto desempenhar atribuições típicas do Poder Público, na inteligência do art. 5º, LXIX da Carta da República.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
No caso presente, não vislumbro alteração fática e probatória apta a modificar a compreensão esposada na decisão que indeferiu o pedido liminar, razão pela qual a adoto como razões de decidir no presente mandado de segurança o inserto na referida decisão: “Na documentação anexada pelo impetrante não ficou demonstrada a existência de débitos anteriores relativos ao curso de medicina, o que seria causa de impossibilidade de sua rematrícula.
Com efeito, as imagens colacionadas nos IDs 1187023289, 1187023291, 1187023295 e 1187063748 evidenciam que Eric Resende Lima está impedido de efetivar sua rematricula unicamente em razão de suposto débito oriundo de contrato educacional com outra Instituição de Ensino Superior.
Quanto ao tema, consigno que, nos termos da orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, eventual débito decorrente de outro curso na mesma instituição – ou grupo educacional – não constitui óbice à rematrícula ora pretendida pelo impetrante.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA RELATIVA A CURSO ANTERIOR.
ABANDONO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DIVERSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99, "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
II - A possibilidade de recusa de renovação de matrícula a aluno inadimplente não prevalece na hipótese em que a inadimplência se verifica em relação a curso anterior cursado na mesma instituição de ensino e não mais freqüentado pelo impetrante.
III - Sentença mantida.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0002792-40.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 05/09/2014) (grifos não originais) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à Reitora do UNITPAC que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), proceda à rematrícula do impetrante no 6º período do Curso de Medicina.” Diante do exposto, a concessão da ordem é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o ingresso da pessoa jurídica interessada no feito.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/96).
Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento enviando-lhe cópia desta sentença.
Intimem-se as partes.
No caso, o impetrante está sendo impedido de realizar a rematricula para o 6º período, segundo semestre de 2022 da UNITPAC (Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos), em virtude de débito com outra instituição, a FACIMPA (Faculdade Ciências Médicas do Pará), instituição pertencente ao mesmo grupo econômico.
Alega que estudou menos de 30 dias na instituição do Pará e realizou o pagamento pelo período, mas foram cobrados dois boletos, referentes a duas mensalidades, tendo ingressado com reclamação em órgão de defesa do consumidor.
Aduz que ingressou em outra Universidade, a UNITPAC e, após cinco semestres de estudo, foi impedido de realizar a rematrícula na referida instituição.
Apesar de afigurar-se legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.870/1999, no caso, a dívida refere-se a contrato diverso, proveniente de instituição de ensino distinta e não a inadimplência no curso em que efetivamente matriculado.
Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que "A Universidade não pode negar matrícula de aluno aprovado em vestibular, sob o fundamento de existência de débito proveniente de outro curso frequentado em instituição distinta", conforme REO 2002.39.00.002040-5/PA, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, DJ de 31/05/2004, p.142, entre outros.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
CURSO DISTINTO.
NEGATIVA DE MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Hipótese em que a corte de origem entendeu não haver amparo legal para a Universidade recusar a matrícula de aluno aprovado em concurso vestibular, por estar ele inadimplente com relação a mensalidades de curso anterior. 2.
A instituição de ensino alega negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.870/99, sob o argumento de que "a inadimplência sugerida na lei como óbice à matrícula de alunos inadimplentes não se restringe aos contratos em andamento". 3.
A prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas 4.
A educação é um direito consagrado constitucionalmente, tal como prevê o art. 205 da Constituição Federal, in verbis: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". 5.
O dispositivo legal tipo por violado autoriza a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente. 6.
No entanto, o caso trazido à análise do Superior Tribunal de Justiça não diz respeito à mera renovação de matrícula, mas sim à constituição de nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição de ensino. 7.
Não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da Lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja a inserção no ambiente acadêmico. 8.
A eventual cobrança de valores em aberto poderá ser realizada, porém pelos meios legais ordinários, não se admitindo a pretendida negativa de matrícula na forma propugnada pela recorrente, uma vez que não há respaldo legal para tal ato. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1583798/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 07/10/2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
ADIMPLÊNCIA EM CURSO ANTERIOR.
DEMONSTRAÇÃO.
NOVO VÍNCULO ENTRE ALUNO E IES.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Na sentença foi indeferida a segurança em processo versando sobre matrícula no curso de Medicina da UNIFENAS. 2.
A sentença está baseada em que: a) é fato incontroverso que a impetrante não comprovou a adimplência junto à instituição de origem no prazo para matrícula na instituição de ensino de destino; b) o indeferimento da matrícula em razão da ausência de documentos exigidos pelo edital se deu por culpa exclusiva da impetrante, que não apresentou os documentos exigidos no prazo estipulado para formalização da matrícula; c) revela-se razoável a regra imposta no edital, pela qual condicionada a formalização da matrícula à comprovação de adimplência em relação ao contrato de prestação de serviços educacionais pela instituição de ensino de origem. 3.
Mesmo extemporaneamente, a impetrante apresentou prova de que o débito junto à instituição da qual era egressa fora parcelado, estando em dia com os pagamentos. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inadimplência em relação a um determinado curso não obsta a matrícula do estudante na mesma instituição de ensino, mas em curso distinto.
Precedente: REsp 1583798/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 07/10/2016. 5.
Nesse mesmo sentido, conforme entendimento deste Tribunal, a possibilidade de recusa de renovação de matrícula a aluno inadimplente não prevalece na hipótese em que a inadimplência se verifica em relação a curso anterior cursado na mesma instituição de ensino e não mais frequentado pelo impetrante (TRF1, REOMS 0002792-40.2011.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 05/09/2014).
Igualmente: TRF1, REOMS 0005144-29.2015.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, 6T, e-DJF1 de 21/08/2017; TRF1, REOMS 0002564-26.2015.4.01.3600/MT, Rel.
Juiz Convocado Lincoln Rodrigues de Faria, 6T, e-DJF1 19/02/2018; TRF1, REOMS 0002253-21.2014.4.01.4101/RO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, 6T, e-DJF1 25/03/2015. 6.
A matrícula foi realizada em março de 2019 em razão de antecipação da tutela recursal (processo n. 1004695-48.2019.4.01.0000).
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 7.
Provimento à apelação, reformando a sentença para deferir a segurança a fim de que se proceda à matrícula da impetrante. 8.
Prejudicado o agravo interno pendente de julgamento no pedido de tutela antecipada antecedente n. 1004695-48.2019.4.01.0000.
Encarte-se no processo principal.
Dê-se baixa na distribuição. (AMS 1000617-64.2018.4.01.3809, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 03/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE COM RELAÇÃO A CURSO QUE DEIXOU DE FREQUENTAR.
MATRÍCULA EM GRADUAÇÃO DIVERSA NA MESMA INSTITUIÇÃO. 1.
Orientação jurisprudencial assente a de que não pode constituir óbice a renovação de matrícula a situação de inadimplência do estudante em outro curso por ele frequentado na mesma instituição de ensino. 2.
Remessa oficial não provida. (REOMS 00004539420104013810, Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 data10/01/2014, pág. 361) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA RELATIVA A CURSO ANTERIOR.
ABANDONO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DIVERSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99, "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
II - A possibilidade de recusa de renovação de matrícula a aluno inadimplente não prevalece na hipótese em que a inadimplência se verifica em relação a curso anterior cursado na mesma instituição de ensino e não mais frequentado pelo impetrante.
III - Sentença mantida.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0002792-40.2011.4.01.3600, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 05/09/2014) (grifos não originais) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
INDEFERIMENTO POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA EM OUTRO CURSO.
I.
Não obstante a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, o débito do aluno, no caso em análise, se refere a um contrato anterior, referente a outro curso.
Além disso, a dívida não é mais exigível por ter sida atingida pela prescrição.
II. "A Universidade não pode negar matrícula de aluno aprovado em vestibular, sob o fundamento de existência de débito proveniente de outro curso frequentado em instituição distinta. (REO 2002.39.00.002040-5/PA, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, DJ de 31/05/2004, p.142).
Ademais, a matrícula foi realizada em razão da liminar deferida, merecendo ser mantida a sentença pela situação de fato consumada.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003755-76.2022.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003755-76.2022.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ERIC RESENDE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA SILVIA CAMPOS DE SOUSA - PA14792-A e NAYARA CRISTINA MELO ARAUJO - PA15629-A POLO PASSIVO:DIRETOR ACADÊMICO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
ALUNO INADIMPLENTE EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISTINTA.
CONTRATOS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda à rematrícula do impetrante no 6º período do Curso de Medicina da UNITPAC (Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos). 2.
Apesar de afigurar-se legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.870/1999, no caso, a dívida refere-se a contrato diverso, proveniente de instituição de ensino distinta e não a inadimplência no curso em que efetivamente matriculado. 3.
Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que "A Universidade não pode negar matrícula de aluno aprovado em vestibular, sob o fundamento de existência de débito proveniente de outro curso frequentado em instituição distinta", conforme REO 2002.39.00.002040-5/PA, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, DJ de 31/05/2004, p.142, entre outros. 4.
Ademais, a matrícula foi realizada em razão da liminar deferida, merecendo ser mantida a sentença pela situação de fato consumada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/05/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ERIC RESENDE LIMA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCA SILVIA CAMPOS DE SOUSA - PA14792-A, NAYARA CRISTINA MELO ARAUJO - PA15629-A .
RECORRIDO: DIRETOR ACADÊMICO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A .
O processo nº 1003755-76.2022.4.01.4301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
10/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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