TRF1 - 1003632-35.2022.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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12/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/10/2024 10:56
Expedição de Documento RPV.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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04/06/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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12/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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27/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 17:30
Cancelada a conclusão
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25/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:06
Publicado Sentença Tipo A em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1003632-35.2022.4.01.3701 [Crédito Consignado / Cartão de Crédito Consignado (para beneficiários do INSS)] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LEITE em face do INSS, em que se pede o pagamento do valor em atraso referente ao mês 01/2022.
Requer, também, a declaração de inexistência de débito e cessação de descontos em consignação.
O autor teve o pedido do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 19/01/2021.
Foi apresentada contestação genérica alegando fatos alheios ao objeto da demanda. juntou documentos confusos sem explicar a pertinência com a demanda.
Decido.
Cumpre esclarecer que o autor já teve o benefício de aposentadoria por invalidez deferido na via administrativa e pretende apenas o pagamento do valor que consta em atraso referente ao mês de janeiro de 2022.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor solicitou o recebimento da referida parcela administrativamente, porém, a ré não efetuou o pagamento do valor devido.
Além disso, o Extrato de Dossiê Previdenciário apresentado pelo INSS demonstra que o autor não recebeu o pagamento pleiteado, embora o INSS tivesse lhe informado que o pagaria no mês subsequente, havendo, portanto, o reconhecimento da dívida, que deve ser adimplida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Foi apresentada contestação genérica alegando fatos alheios ao objeto da demanda. juntou documentos confusos sem explicar a pertinência com a demanda.
Sendo assim, é devido o pagamento do valor em atraso referente ao mês 01/2022.
Quanto à análise dos descontos consignados em folha, resta comprovado, a partir dos documentos trazidos pelo INSS em contestação, que o autor vem sofrendo tais descontos mensalmente.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora afirma não ter autorizado e desconhece a origem de tais descontos, fato que, todavia, não foi impugnado pelo INSS, o que torna incontroverso tal ponto, visto que a autarquia nada apresentou para se desincumbir do seu ônus quanto à desconstituição dessa alegação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) Condenar o INSS ao pagamento do valor correspondente à parcela do mês de janeiro de 2022 da aposentadoria por invalidez, a ser calculado oportunamente pelo INSS e atualizados pela taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021, até o efetivo pagamento; b) Declarar a inexistência do débito impugnado nesta ação e a imediata cessação dos descontos consignados em folha de pagamento, com a respectiva devolução dos valores descontados.
Com o trânsito em julgado, ao INSS para apresentar cálculo dos valores devidos.
Em seguida, à parte autora para manifestação.
Em caso de concordância, expeça-se requisitório para pagamento.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Imperatriz-Ma, 05/05/2023.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Substituto -
05/05/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LEITE - CPF: *15.***.*24-87 (AUTOR)
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07/03/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 00:19
Juntada de contestação
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19/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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03/06/2022 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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