TRF1 - 1004949-35.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004949-35.2022.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ANDREZA DE ARAUJO GONCALVES VOTO RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-EMERGENCIAL (CORONAVÍRUS – COVID19).
LEI 13.982/2020.
MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 1.000/2020 e 1.039/2021.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condená-la a (...) reconhecer à parte autora o direito ao recebimento do auxílio emergencial instituído pela Lei n. 13.982/20 e regulamentado pelo Decreto nº 10.316/20, inclusive quanto às suas prorrogações caso sobrevenha o mesmo óbice ora afastado.
Nas razões recursais, pugna a parte Recorrente pela reforma da sentença argumentando que: a) a pretensão está prescrita, nos termos do art. 14 da Medida Provisória 1039, de 18 de março de 2021, para as demandas ajuizadas a partir de 18 de março de 2022; b) o referido art. 14 da MP nº 1.039/2021 fixou o prazo máximo de um ano, a contar da publicação (18/03/2021), para pretensão de quaisquer atos relativos ao processamento de Auxílio Emergencial 2020, do Auxílio Emergencial Residual e do pagamento do Auxílio Emergencial 2021.
Sem contrarrazões. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, entendo que assiste razão à parte Recorrente.
Nos termos do art. 14 da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento de auxílio emergencial prescreve em um ano, a contar do dia 18 de março de 2021 (data da publicação da aludida medida provisória), senão veja-se: Art. 14.
Prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento: I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; II - do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020; e III - do Auxílio Emergencial 2021.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/04/2022, está a pretensão autoral atingida pelo instituto da prescrição, vez que o termo final da contagem, a partir da publicação da MP 1.039/2021, se deu em 17/03/2022.
Nesse cenário, não há como acolher os pedidos deduzidos na exordial.
Ante o exposto, REJEITO A PRETENSÃO AUTORAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condenação em CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS incabíveis.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias dos Estados do Acre e de Rondônia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1004949-35.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGU - UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANDREZA DE ARAUJO GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: ARIOSWALDO FREITAS GIL - RO5964-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: AGU - UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: ANDREZA DE ARAUJO GONCALVES O processo nº 1004949-35.2022.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 5 de maio de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
16/03/2023 09:16
Recebidos os autos
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16/03/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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