TRF1 - 1013663-18.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
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Polo Ativo
Partes
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05/02/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1013663-18.2021.4.01.4100 RECORRENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EDUARDO MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX FARIAS MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALAN VITOR FARIAS LINHARES Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545-A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de uniformização pela parte RÉ contra acórdão proferido pela Turma Recursal desta Seção Judiciária Federal de Rondônia.
Apresenta como paradigma julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás.
O pedido de uniformização é tempestivo.
Atendidos os requisitos do art. 83, §1º do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, e, também, o disposto no § 1º, do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, ADMITO o incidente de uniformização regional.
Informa-se, para fins de possível afetação da matéria, , art. 97, XIII, RI dos JEFs, TRs e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que até o presente há diversos outros processos com a mesma discussão de direito na Presidência desta Turma, e, por isso, seguindo determinação regimental (art. 84, inciso IX), o presente processo segue como representativo de controvérsia para esta Turma Recursal, restando sobrestados os demais processos com incidentes de uniformização com idêntica discussão.
INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos à Turma Regional de Uniformização/TRU.
Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Presidente da Turma Recursal/RO -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1013663-18.2021.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EDUARDO MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX FARIAS MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALAN VITOR FARIAS LINHARES Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545-A VOTO/EMENTA ADMINISTRATIVO.
LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE.
COVID-19.
MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO.
POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido da parte autora para condenar "(...) a União a pagar o valor de R$ 54.098,00 (cinquenta e quatro mil e noventa e oito reais), a título de compensação financeira, prevista no art. 3º, I, c/c art.3º, §4º da Lei n. 14.128/21, devendo ser rateada a quantia, em valores iguais, a EDUARDO MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX FARIAS MARQUES DE ALBUQUERQUE e ALAN VITOR FARIAS LINHARES(...)", alegando a parte recorrente que "(...) não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no assunto em tela a fim de conceder indenização à particular em decorrência de eventual “desacerto” nas medidas adotadas pelo Poder Público pois, conforme sabiamente pontuado pelo Ministro Fux: É tudo novo para a Ciência, quiçá para o Judiciário, não havendo de se falar, neste momento, em acertos ou desacertos, que somente o tempo e a evolução da ciência irá crivar. (...)". 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Em 2021, foi editada a lei n. 14.128/21, cujo teor era o de dispor sobre “compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito”.
Isto é, houve uma previsão de verba indenizatória a todos os profissionais da saúde que trabalharam diretamente no período pandêmico da covid-19 e se tornaram incapacitados permanentemente para o trabalhou ou ainda, aos herdeiros necessários, para os profissionais que faleceram, em decorrência da patologia.
Verifico que a falecida desempenhava a função de enfermeira, conforme documento de id 716664095 e que tal cargo enquadra-se como profissional de saúde, beneficiado pela lei (art. 1º, parágrafo único, Lei n. 14.128/21).
Além disso, ressalta-se que o motivo do óbito daquela foi, dentre outras causas, a infecção pelo COVID-19, segundo certidão de óbito juntada (id 716664089).
Como o óbito se deu em 21/08/2020, à época, o autor ALEX FARIAS MARQUES DE ALBURQUEQUE, filho da autora, já contava com 20 (vinte) anos completos (nascimento: 28/03/2000), enquanto ALAN VITOR FARIAS LINHARES (nascimento: 01/12/1995), também filho da autora, possuía 24 (vinte e quatro) anos.
Por esse motivo, levando-se em consideração o que dispõe o art. 16 da Lei n. 8.213/91 aplicado à Lei n. 14.128/21, por expressa previsão do art. 1º, parágrafo único, II, entendo que ALEX FARIAS MARQUES DE ALBUQUERQUE possui direito ao recebimento da compensação financeira como dependente e ALAN VITOR FARIAS LINHARES, que não detinha a qualidade de dependente previdenciário da falecida, quando do óbito, como herdeiro necessário.
Além disso, restou comprovado que a falecida era companheira do autor Eduardo Marques de Albuquerque, conforme lavratura da escritura pública de inventário e partilha em cartório, no qual houve o reconhecimento da união estável pelos filhos da falecida (id 716669512) Com efeito, percebo que o art. 1º da Lei em discussão não trouxe rol preferencial de pagamento, de modo que ressaltou especificamente que, nos casos de óbito, o valor indenizatório seria pago ao “ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários”, destacando ainda o rateio no texto do art. 3º, in verbis: Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; Assim, as partes autoras encontram-se legitimadas a receberem a indenização, de maneira igual, mediante rateio do valor total.
Quanto ao ressarcimento de despesas de funeral, o valor será agregado à compensação financeira, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo 4º da Lei n. 14.128/21, in verbis: § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.
Desse modo, houve a comprovação do pagamento efetuado com as despesas de funeral, no valor R$ 4.098,00 (quatro mil, noventa e oito reais), conforme documento de id 71669846.
Todavia, embora a nota fiscal esteja em nome de Alan Vitor, não é possível identificar nos autos se a despesa foi apenas desembolsada por ele, razão pela qual, o valor deve ser agregado à compensação financeira, segundo dispõe a Lei n. 14.128/21.
Sobre a argumentação da União de que, somente com o decreto regulamentar, é que se poderia passar ao pagamento da compensação financeira, rejeito tal alegação diante do reconhecimento de que a Lei n. 14.128/21 possui efeitos imediatos, diante do reconhecimento do direito dos dependentes ao pagamento da compensação financeira.
Ademais, vale destacar que eventual óbice administrativo não pode servir como justificativa para o não-cumprimento de obrigações legais impostas à União, além do que suposta alegação de indisponibilidade orçamentária e financeira no âmbito administrativo não se mostra relevante, porquanto o cumprimento das decisões dos Juizados Especiais Federais que imponham obrigação de pagar observa o disposto no art. 17 da Lei 10.259/2001.
Por esses motivos, reconheço como devido o pagamento às partes autoras da compensação financeira prevista no art. 3º, I, da Lei n. 14.128/21, a qual deverá ser rateada em partes iguais entre eles, devendo o pagamento das despesas de funeral ser paga ao autor ALAN VITOR. (...)” 4.
Registre-se que não pode o beneficiário ficar tolhido da compensação financeira criada por lei pelo fato de a Administração discordar do seu conteúdo, deixando de regulamentá-la, a fim de inviabilizar eventuais pleitos administrativos.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei n. 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte (ADI 6970, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022). 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1013663-18.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EDUARDO MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX FARIAS MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALAN VITOR FARIAS LINHARES Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: EDUARDO MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX FARIAS MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALAN VITOR FARIAS LINHARES O processo nº 1013663-18.2021.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 5 de maio de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
04/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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