TRF1 - 1013891-90.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 1013891-90.2021.4.01.4100 Polo Ativo: ANA LUCIA DA COSTA PINTO Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA CAMILA DE CASTRO ASSUNCAO - RO11692-A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do Juízo da SSJ/RO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do beneficio posterior (DIB: 11/08/2021), conforme o valor calculado nos termos do regulamento próprio e DCB em 90 dias a partir da implantação.
Houve antecipação de tutela. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. 4.
Nas razões, a autora pede a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 5.
No mérito, sem razão a parte autora ao postular a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, especialmente porque o laudo médico pericial atestou a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação para a atividade habitual.
Ressaltou-se no laudo que a incapacidade é transitória, havendo necessidade de tratamento para o alívio dos sintomas, sugerindo-se o afastamento de 90 dias da atividade laboral para a continuidade do tratamento.
Logo, ainda que algumas das condições pessoais da requerente sejam avaliadas negativamente, é de ser afastado o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez neste momento, para o qual é imprescindível a permanência do estado incapacitante. 6.
Cabe ressaltar que nada impede a parte autora de se dirigir novamente ao INSS caso haja evolução da doença que lhe acomete e passe a se encontrar incapacitada para o labor. 7.
Por fim, este juízo não adere ao entendimento de que os laudos médicos particulares, ou as condições pessoais da parte autora são desfavoráveis a ponto de afastar a conclusão da perícia médica oficial, que não atestou a permanência do estado incapacitante. 8.
Ante o exposto, voto por CONHECER e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 9.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas judiciais, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários visto que não houve apresentação de contrarrazões.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho, data da sessão.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1013891-90.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA LUCIA DA COSTA PINTO Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA CAMILA DE CASTRO ASSUNCAO - RO11692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ANA LUCIA DA COSTA PINTO e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1013891-90.2021.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 5 de maio de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
24/01/2023 11:09
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008879-54.2022.4.01.3100
Arnon Moraes de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2022 11:25
Processo nº 1008879-54.2022.4.01.3100
Arnon Moraes de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2023 11:38
Processo nº 0005512-81.2010.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Manoel Soares da Costa
Advogado: Bruno Alexandre Jardim e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2010 13:36
Processo nº 1013663-18.2021.4.01.4100
Advocacia Geral da Uniao
Alan Vitor Farias Linhares
Advogado: Robson Vieira Lebkuchen
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 09:54
Processo nº 1013891-90.2021.4.01.4100
Ana Lucia da Costa Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Camila de Castro Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2021 12:48