TRF1 - 1021409-81.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE FONSECA CARREIRA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021409-81.2023.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE FONSECA CARREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANY FARIAS DO NASCIMENTO - PA30930 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum em que postula a parte autora provimento jurisdicional para substituir o índice de correção monetária aplicada ao FGTS, em petição dirigida ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará.
Indicou à causa o valor de R$ 52.366,19.
Relatado o essencial.
SENTENCIO.
A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (Art. 23, caput, II).
Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial.
Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição para processamento da lide, determinando a Secretaria a baixa definitiva dos autos.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 27 de abril de 2023.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara (assinado digitalmente) -
27/04/2023 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 15:19
Indeferida a petição inicial
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27/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/04/2023 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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