TRF1 - 1010183-34.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1010183-34.2021.4.01.3000 RECORRENTE: CARLA ADRIANA DE OLIVEIRA BRAGA PRADO Advogado do(a) RECORRENTE: EDILENE OLIVEIRA DE CASTRO DE FARIA - AC5298-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL # VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO RÉU.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
SEM VÍNCULOS CONSTANTES DA CTC OU DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO ENTE.
VÍNCULSO DO CNIS.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
MANTÉM SENTENÇA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado do RÉU contra sentença do juízo da 4ª Vara Federal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Acre. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. 4.
O juízo a quo julgou a demanda improcedente, considerando: (...) Atento ao tempus regit actum, verifico que há no ordenamento jurídico pátrio três regras que possibilitam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira delas é a regra geral. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao homem com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher com 30 (trinta) anos de contribuição.
A segunda é aquela que surgiu com o advento da EC 20/98.
O art. 9º, §1º, da referida EC disciplinou a regra de transição aos antigos segurados.
Para obter a multicitada aposentadoria norteando-se pelo dispositivo retrocitado, o segurado deve preencher cumulativamente dois requisitos: (a) contar com, no mínimo, 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; e (b) contribuir por um período adicional de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior, período este denominado de “pedágio”.
A terceira regra é a denominada de aposentadoria por pontos.
A Lei 13.183/2015 acrescentou à Lei 8.213/91 o art. 29-C, o qual prevê que quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, incluído as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos, poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 30/03/2021) pelo seguinte motivo: "Face não apresentação da documentação necessária, o pedido foi analisado com base nos dados do sistema (CNIS).
A interessada conta com 25 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição e idade de 49 anos, 11 meses e 13 dias que, somados, totalizam 75 anos, 04 meses e 24 dias, tempo insuficiente para concessão do benefício (total mínimo: 88 anos).
Conclusão: nas atuais circunstâncias, torna-se desnecessário fazer qualquer exigência a respeito.
Portanto, não há como atender à pretensão da requerente." Somando-se todos os períodos registrados no CNIS, a parte autora possui, até 30/03/2021 (DER), 28 anos, 3 meses e 11 dias de período contributivo, período ainda insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que é de 30 (trinta) anos, e nem mesmo alcançou a quantidade mínima de pontos (88 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57 anos).
Igualmente não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 3 dias).
Na mesma sorte, não faz jus à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 10 meses e 6 dias).
Impende destacar que sequer é possível conceder à parte autora aposentadoria por idade, porquanto esta ainda não preenche o requisito etário (nascimento em 17/04/1971).
Gize-se que as informações coletadas do Cadastro Nacional de Informações Sociais Relações Previdenciárias gozam da presunção de veracidade, e todos os períodos contributivos, seja como empregada pública, seja como contribuinte individual ou como empregada doméstica, inclusive o tempo de serviço no setor público, relatado na petição inicial, na ordem de 6 anos e 4 meses, já estão contemplados no CNIS, com datas de início e fim.
Por derradeiro, mesmo se reafirmada a DER para a data da citação do INSS nestes autos (29/03/2022), a parte autora não faz jus a qualquer tipo de aposentadoria.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial e resolvo a presente demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 7.
A parte autora pede na inicial o reconhecimento do período de 6 anos e 4 meses trabalhados no serviço público em vínculo precário, com contribuições ao INSS.
Esse período não consta no Extrato do CNIS e, segundo a autora, são importantes para formar o tempo de carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
Assim, a autora pretende provar os seguintes períodos: PERÍODO VÍNCULO PROVAS 01/1988 a 05/1989 Governo do Estado do Acre, com “descontos dos valores previdenciários (...) registrados sob a nominação de IPASE/IAPAS”.
Fichas financeiras Pedido de averbação do tempo de serviço no processo 0028/98 01/1994 a 12/1995 Governo do Estado do Acre Fichas financeiras 01/1996 a 12/1998 Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA Fichas financeiras 8.
Em que pese haja documentação com indícios de que a parte tenha trabalhado em órgãos estaduais com vínculo precário, não há declarações oficiais, ou Certidão de Tempo de Contribuição dos órgãos contratantes que possam certificar os termos inicial e final dos vínculos que se pretende averbar no Regime Geral de Previdência Social.
E assim, diante das poucas provas trazidas em juízo, entendo que a parte autora não se desincumbe de provar o alegado tempo laborado no Governo do Estado do Acre e na ACREDATA. 9.
Portanto, a sentença não merece reforma porque realizou a análise do direito ao benefício de aposentadoria de acordo com os vínculos constantes do Extrato do CNIS, e o pressuposto do tempo de contribuição não foi atendido. 10.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 11.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, cuja execução ficará suspensa pelo deferimento da gratuidade. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1010183-34.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLA ADRIANA DE OLIVEIRA BRAGA PRADO Advogado do(a) RECORRENTE: EDILENE OLIVEIRA DE CASTRO DE FARIA - AC5298-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CARLA ADRIANA DE OLIVEIRA BRAGA PRADO e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1010183-34.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 5 de maio de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
15/02/2023 22:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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