TRF1 - 1004877-14.2023.4.01.4100
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004877-14.2023.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MARIA EVA DA SILVA ORTIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TELMA SANTOS DA CRUZ - RO3156 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Embora apresentada como reintegração de posse, tal não afasta a discussão sobre o domínio no caso, uma vez que a demanda trata em realidade da regularização de imóvel localizado em Chupinguaia-RO, onde reside a parte autora.
O pretendido reconhecimento da propriedade do bem em seu favor é fator que atrai a aplicação do art. 47 do CPC, tratando-se assim de matéria de competência absoluta da Subseção Judiciária de Vilhena-RO: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 47 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Evidenciado, no caso, que os fatos expostos na inicial apontam no sentido de uma suposta desapropriação indireta, cuja ação possui natureza real, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, forçoso é reconhecer a competência do foro da situação da coisa para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 47 do CPC. 2.
O conceito de desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada.
Incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória por desapropriação indireta.
A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público. (...) (STJ, 2ª Seção, ERESP 1575846/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/09/2019.) 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, o suscitante. (CC 1003826-51.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 01/10/2020 PAG.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - AÇÃO DE NATUREZA REAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ARTS. 109, § 2º, DA CARTA MAGNA, E 95 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE SE SITUA O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. 1.
Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 2.
Versando a discussão sobre direito de propriedade, trata-se de competência absoluta, sendo plenamente viável seu conhecimento de ofício, conforme fez o d.
Juízo Suscitado. 3.
A competência estabelecida com base no art. 95 do Código de Processo Civil não encontra óbice no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Com efeito, conforme já decidido por esta Corte Superior, a competência absoluta do forum rei sitae não viola as disposições do art. 109, § 2º, da Carta Magna, certo que a hipótese da situação da coisa está expressamente prevista como uma das alternativas para a escolha do foro judicial (CC 5.008/DF, 1ª Seção, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ de 21.2.1994). 4.
Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 1ª Vara de Macaé - SJ/RJ. (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 46771 2004.01.46695-8, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:19/09/2005 PG:00177 ..DTPB:.) Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, de modo que, preclusas as vias recursais, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa do processo à Subseção Judiciária Federal de Vilhena-RO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em matéria ambiental e agrária -
03/04/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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