TRF1 - 1013128-02.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013128-02.2023.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - PJe EMBARGANTE: FLORENILDO PINTO MAGALHAES Advogado do(a) EMBARGANTE: GENEIR MARQUES DE CARVALHO - AL2550 EMBARGADO: 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 619 DO CPP.
DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 619 do CPP, para conhecimento dos embargos de declaração.
No caso, não há vícios no acórdão, uma vez que o colegiado apreciou as teses suscitadas, tendo ficado devidamente esclarecidas no julgado as razões para a não concessão da ordem de habeas corpus.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal EMBARGANTE: FLORENILDO PINTO MAGALHAES Advogado do(a) EMBARGANTE: GENEIR MARQUES DE CARVALHO - AL2550 EMBARGADO: 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA O processo nº 1013128-02.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013128-02.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: FLORENILDO PINTO MAGALHAES Advogado do(a) PACIENTE: GENEIR MARQUES DE CARVALHO - AL2550 IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO DESCONTAMINAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ART. 33, COMBINADO COM ART. 40, I, E ART. 35 DA LEI 11.343/2006 E ART. 2º DA Lei 12.850/2013.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MANUTENÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO A IMPEDIR A REVOGAÇÃO DA CAUTELAR IMPOSTA.
PACIENTE OCUPA PAPEL RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL E EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADOS.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO INVESTIGADO.
ART. 580 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Habeas Corpus em que se busca liberação da paciente da prisão preventiva, que lhe foi imposta pela suposta prática de vários delitos relacionados ao tráfico internacional de drogas. 2.
O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, porquanto demonstrou a presença dos requisitos essenciais da prisão preventiva, bem como que a medida é necessária para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. 3.
Como se sabe, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).
Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC n. 95.234/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/8/2018 – sem grifos no original). 4.
Inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade derivada dos indícios dos crimes de organização criminosa direcionada ao tráfico internacional de entorpecentes. 5.
O entendimento demonstrado pela decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual a decisão que concede liberdade provisória à corré com esteio em pressupostos subjetivos ligados à sua condição maternal e atividade profissional (art. 318-A, CPP) ostenta natureza jurídica de caráter pessoal, porquanto, insuscetível de extensão aos demais corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (HC 1028220-88.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, quarta turma, PJe 4/10/2021). 6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação (HC 659092, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021). 7.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
03/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013128-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089138-52.2021.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FLORENILDO PINTO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENEIR MARQUES DE CARVALHO - AL2550 POLO PASSIVO:2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FLORENILDO PINTO MAGALHAES - CPF: *49.***.*10-82 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
10/04/2023 15:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/04/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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