TRF1 - 0000480-95.2019.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000480-95.2019.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO EXECUTADO: GLEIDISTON DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO A sentença (ID 1364416295) extinguiu a presente ação em virtude do pagamento da dívida exequenda realizado administrativamente pela parte executada à parte exequente.
A parte exequente foi intimada para ciência da sentença, com a intimação via PJe (ID 1541461375).
Enquanto o executado, embora tenha sido citado, empreendeu mudança – temporária ou definitiva - sem comunicação prévia a este Juízo Federal; visto que não foi encontrado pelos Correios na oportunidade da intimação para ciência da sentença (ID 1829082686).
Sobre a intimação das partes para ciência da sentença prolatada nos autos e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
No caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
Assim, determino à Secretaria da Vara: 1) a intimação da parte executada para ciência desta sentença a ser realizada por diário eletrônico, aplicando-se subsidiariamente o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, à vista do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.951.656/RS, no sentido de que se exige a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior; 2) decorrido o prazo, a certificação do trânsito em julgado; 3) o arquivamento dos autos.
Itumbiara/GO, 14 de dezembro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
29/03/2022 08:47
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 09:47
Juntada de termo
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01/12/2021 11:58
Juntada de termo
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27/08/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:08
Conclusos para despacho
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28/04/2021 04:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:26
Decorrido prazo de GLEIDISTON DE OLIVEIRA SOUSA em 16/04/2021 23:59.
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07/03/2021 08:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/03/2021.
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07/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000480-95.2019.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO e outros POLO PASSIVO: GLEIDISTON DE OLIVEIRA SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GLEIDISTON DE OLIVEIRA SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 26 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
26/02/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 17:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/02/2021 17:32
Juntada de volume
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02/12/2020 21:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/11/2020 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2020 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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10/11/2020 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/11/2020 19:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2020 18:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/05/2020 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/05/2020 15:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/01/2020 15:50
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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16/12/2019 00:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - REFERENTE A DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2019
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05/12/2019 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2019 17:22
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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15/10/2019 15:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2019 10:13
Conclusos para decisão
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03/07/2019 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 10:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/06/2019 10:17
INICIAL AUTUADA
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30/05/2019 15:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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