TRF1 - 1014342-28.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014342-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008895-65.2019.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA LUIZA AMADO JORGE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSE CANCINO BRETAS - MG144204-A, CARLOS ALBERTO TAVARES CORREA BARBOSA - MG32040-A, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585 e PATRICIA PEREIRA PERONI TANAKA - SP194255 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1014342-28.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Galileu Amado Jorge e outros ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta contra a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
O juízo acolheu o pedido.
A sentença transitou em julgado.
Processo 1008895-65.2019.4.01.3600.
No curso do cumprimento de sentença, Maria Luiza Amado Jorge, invocando a qualidade de herdeira de Galileu Amado Jorge, requereu o levantamento da parcela incontroversa da indenização, no importe de R$ 1.673.584,02.
O juízo indeferiu o pedido.
Id. 302744058.
Inconformada, Maria Luiza interpôs o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: Isto posto, o agravante requer se digne essa Egrégia Corte em dar provimento ao agravo no sentido da reforma da decisão agravada para; a) Reconhecer a legitimidade ativa da agravante, como herdeira de Galileu Amado Jorge, como termo de partilha ID 604419859, 60419874 e, como tal investida no direito de postular a execução da sentença que favoreceu aquele falecido, atribuindo-lhe a indenização, como lhe faculta o artigo 778, § 1º, II do CPC. b) Em tutela de evidência e urgência e tutela definitiva com provimento do agravo no sentido determinar a expedição do requisitório de pagamento (precatório) do valor de reconhecido no ID 391269852, no qual reconhece-se como incontroverso o valor R$1.673.584,02 (Um milhão, seiscentos e setenta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), c) Determinar o prosseguimento da execução de sentença para em seus termos posteriores em exame pericial seja dirimida a controvérsia dos demais valores postulados no processo.
Id. 302744053.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Id. 306031018.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Id. 311063016 e Id. 318745150.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
Id. 319544630.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1014342-28.2023.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
B.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) II A.
A parte agravante sustenta que, nos termos do Tema 28 de repercussão geral, “[s]urge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” (STF, RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, DJe-165 01-07-2020.) B.
Na decisão agravada, o juízo afirmou, no ponto, que, [...] diante da atual situação retratada nos autos, cumpre reconhecer a legitimidade ativa do ESPÓLIO DE GALILEU MENDES AMADO, bem como de ESPÓLIO DE FÁTIMA TREZZI AMADO, MARIA LUIZA AMADO JORGE e NILCE MARIA AMADO CONTE, casada com JOAO ALBERTO CONTE, sendo a das filhas e cônjuge pertinente apenas quanto aos direitos decorrentes dos imóveis objeto da ação recebidos por herança de ANTÔNIA TREZZI AMADO.
Anote-se que, ainda nos termos da partilha e sobrepartilha dos bens do ESPÓLIO DE ANTÔNIA TREZZI AMADO, coube a GALILEU MENDES AMADO a integralidade dos direitos decorrentes do imóvel da matrícula 18.364 do CRI de Diamantino (quinhão 1) (id 604419847 – Pág. 6ss), e 50% dos direitos decorrentes dos imóveis das matrículas 18.365, 18.366, 15.632 e 18.367 (quinhões 2 a 5) (sobrepartilha id 604419859 – Pág. 2ss), e, de outro lado, coube a cada uma das filhas FÁTIMA TREZZI AMADO, MARIA LUIZA AMADO JORGE e NILCE MARIA AMADO CONTE o equivalente a 1/6 dos direitos decorrentes dos imóveis das matrículas 18.365, 18.366, 15.632 e 18.367 (id 604419859 – Pág. 2ss).
Registre-se que a matrícula 15.632 precede a 17.643, id 995016194 – Pág. 46, quinhão 4, dividido com outrem e controvertido, a ser objeto de posterior deliberação.
Ademais, ao ESPÓLIO DE GALILEU MENDES AMADO cabe o correspondente à sua propriedade, inclusive o quanto recebido como meeiro e herdeiro da cônjuge.
Por conseguinte, não há como se acolher o pleito formulado por MARIA LUIZA AMADO JORGE de expedição de precatório neste momento processual, diante da ausência de parcela incontroversa e autônoma a autorizar a expedição de requisição de pagamento da mesma, na forma do art. 535, §4º, do CPC e RE 1.205.530, tema 28 de repercussão geral.
Ante o exposto, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE GALILEU MENDES AMADO, representado pela inventariante Nilce Maria Amado Conte, conforme termo de compromisso de inventariante de id 1047136251 e procuração de id 1047102293.
Id. 302744058.
Na espécie, a parte agravante deixou de comprovar, de forma clara e convincente, mediante prova idônea e inequívoca, que existe parcela incontroversa em seu favor no Espólio de Galileu Amado Jorge.
C.
Ademais, e, como bem salientado pela parte agravada, o imóvel objeto da ação de desapropriação indireta não foi incluído no inventário de Galileu Amado Jorge.
Em consequência, é necessária a realização da sobrepartilha.
Nos termos do Código de Processo Civil, “[s]ão sujeitos à sobrepartilha os bens: [...] III – litigiosos”.
CPC, Art. 669, III.
Depois do encerramento do inventário, a indenização devida ao autor da herança, decorrente de desapropriação indireta, está sujeita à sobrepartilha, porquanto estava em litígio.
CPC, Art. 669, III.
Nesse contexto, correta a conclusão do juízo ao determinar a remessa dos valores devidos ao Espólio de Galileu Amado Jorge para o inventário respectivo, a fim de que seja procedida à sobrepartilha.
Nesse sentido, o juízo deferiu a habilitação do Espólio de Galileu Amado Jorge a fim de que o valor devido a ele pela indenização por desapropriação indireta possa ser remetido ao juízo do inventário.
III Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo não provimento do agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014342-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008895-65.2019.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA LUIZA AMADO JORGE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE CANCINO BRETAS - MG144204-A, CARLOS ALBERTO TAVARES CORREA BARBOSA - MG32040-A, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585 e PATRICIA PEREIRA PERONI TANAKA - SP194255 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros EMENTA: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença prolatada em ação de desapropriação indireta.
Pretensão de alegada herdeira à percepção da parcela incontroversa da indenização relativa ao seu quinhão.
Improcedência, no caso.
Nos termos do Tema 28 de repercussão geral, “[s]urge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” (STF, RE 1205530.) Hipótese em que a parte agravante deixou de comprovar, de forma clara e convincente, mediante prova idônea e inequívoca, que existe parcela incontroversa em seu favor no Espólio de Galileu Amado Jorge.
Ademais, o imóvel objeto da ação de desapropriação indireta não foi incluído no inventário de Galileu Amado Jorge.
Consequente necessidade da realização da sobrepartilha.
Nos termos do Código de Processo Civil, “[s]ão sujeitos à sobrepartilha os bens: [...] III – litigiosos”.
CPC, Art. 669, III.
Depois do encerramento do inventário, a indenização devida ao autor da herança, decorrente de desapropriação indireta, está sujeita à sobrepartilha, porquanto estava em litígio.
CPC, Art. 669, III.
Nesse contexto, correta a conclusão do juízo ao determinar a remessa dos valores devidos ao Espólio de Galileu Amado Jorge para o inventário respectivo, a fim de que seja procedida à sobrepartilha.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARIA LUIZA AMADO JORGE, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, THIAGO AMADO FERREIRA, KARLLA AMADO SEDDIG DA SILVA, MARCELO FERNANDES DA SILVA, KELLY AMADO SEDDIG, ARLINDO FERNANDO FARENCENA, JOAO ALBERTO CONTE, NILCE MARIA AMADO CONTE e UNIÃO FEDERAL AGRAVANTE: MARIA LUIZA AMADO JORGE LITISCONSORTE: THIAGO AMADO FERREIRA, KARLLA AMADO SEDDIG DA SILVA, MARCELO FERNANDES DA SILVA, KELLY AMADO SEDDIG, ARLINDO FERNANDO FARENCENA, JOAO ALBERTO CONTE, NILCE MARIA AMADO CONTE, FATIMA TREZZI AMADO Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO TAVARES CORREA BARBOSA - MG32040-A, JESSE CANCINO BRETAS - MG144204-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585 Advogado do(a) LITISCONSORTE: PATRICIA PEREIRA PERONI TANAKA - SP194255 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1014342-28.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-11-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014342-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008895-65.2019.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA LUIZA AMADO JORGE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE CANCINO BRETAS - MG144204-A, CARLOS ALBERTO TAVARES CORREA BARBOSA - MG32040-A, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - SP210585 e PATRICIA PEREIRA PERONI TANAKA - SP194255 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [MARIA LUIZA AMADO JORGE - CPF: *52.***.*88-53 (AGRAVANTE), THIAGO AMADO FERREIRA - CPF: *01.***.*95-30 (LITISCONSORTE), KARLLA AMADO SEDDIG DA SILVA - CPF: *78.***.*71-15 (LITISCONSORTE), MARCELO FERNANDES DA SILVA - CPF: *96.***.*20-06 (LITISCONSORTE), KELLY AMADO SEDDIG - CPF: *72.***.*30-20 (LITISCONSORTE), ARLINDO FERNANDO FARENCENA - CPF: *23.***.*06-91 (LITISCONSORTE), JOAO ALBERTO CONTE - CPF: *22.***.*46-20 (LITISCONSORTE), NILCE MARIA AMADO CONTE - CPF: *14.***.*85-91 (LITISCONSORTE), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , , , , , , , FATIMA TREZZI AMADO - CPF: *69.***.*29-50 (LITISCONSORTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
17/04/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002813-41.2022.4.01.4302
Maria Olinda dos Santos Menez Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2022 16:28
Processo nº 1003886-48.2022.4.01.4302
Lourival Marinho Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaella Dias Ferreira Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 16:09
Processo nº 1005333-34.2022.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Gilberto Clair Kummer
Advogado: Cassio Bocchi Garcia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 13:31
Processo nº 0013620-64.2007.4.01.3300
Ministerio Publico Federal
Eduardo Bogalho Pettengill
Advogado: Fabio Periandro de Almeida Hirsch
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2015 15:30
Processo nº 0013620-64.2007.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Lima Filho
Advogado: Celso Luiz Braga de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2007 17:07