TRF1 - 1006283-55.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006283-55.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CLAUDIO COELHO SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o recebimento do PIS sobre o ano de 2021, através do jus postulandi, por meio de atermação judicial, com base no artigo 9° da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Decido.
Falta de interesse de agir.
Ora, sabe-se que uma das condições da ação é o interesse de agir, representado pelo binômio “necessidade-utilidade”.
Destarte, conclui-se que o interesse de agir traduz a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito; ou a necessidade de invocar a tutela jurisdicional no caso concreto.
Ademais, a prestação jurisdicional deve ser útil para atingir a pretensão da parte autora.
Dito isso, o pedido do autor para que receba o PIS referente ao ano de 2021 não merece prosperar, dado que, a empresa pública, a Caixa Econômica Federal, entrega os valores do programa dois anos depois do ano-base, ou seja, o PIS de 2021 será pago em 2023, como se percebe em informações veiculadas no site da empresa: À vista disso, entende-se que o demandante, em tese, receberá o valor do PIS sobre o ano-base de 2021 no dia 15 de maio de 2023.
Portanto, ante a ausência de interesse de agir e ante a desnecessidade de tutela jurisdicional, a presente ação deve ser extinta.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/10/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/10/2022 16:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2022 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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03/10/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 16:16
Cancelada a conclusão
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03/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/09/2022 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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