TRF1 - 1002936-23.2023.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:40
Decorrido prazo de BIANCA DE ARAUJO LUZ em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002936-23.2023.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) POLO ATIVO: EUFRANIO SIQUEIRA MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA DE ARAUJO LUZ - PI22014 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) I.
Relatório Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a recomposição do saldo de sua conta vinculada do FGTS, alegando, em síntese, que o índice de correção monetária aplicado pela parte ré, qual seja, TR - Taxa Referencial, não tem promovido a efetiva atualização do montante depositado no fundo, por não repor adequadamente as perdas inflacionárias verificadas no período.
II.
Fundamentação A controvérsia foi decidida pelo STF, com efeito vinculante, de modo que fica esgotado o mérito da demanda, com aplicação dos fundamentos e conclusões do Tribunal Superior na presente sentença, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
Neste sentido, na ADI 5090, o STF fixou que as contas vinculadas ao FGTS devem ser remuneradas por índice não inferior ao IPCA.
Contudo, a nova forma de remuneração somente vai incidir nos valores depositados após a publicação do acórdão da respectiva ADI.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a baixa complexidade da demanda, por tratar-se de matéria eminentemente de direito.
Contudo, suspendo a exigibilidade desses encargos em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente–PI, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
18/11/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/05/2023 02:21
Decorrido prazo de BIANCA DE ARAUJO LUZ em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:45
Publicado Intimação polo ativo em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002936-23.2023.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) POLO ATIVO: EUFRANIO SIQUEIRA MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA DE ARAUJO LUZ - PI22014 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em decisão cautelar proferida monocraticamente pelo Exmo.
Ministro Luís Roberto Barroso no dia 06/09/2019, nos autos da ADI 5090, determinou-se a suspensão, em todo o território nacional, do trâmite de ações que versem sobre a substituição do índice de correção da caderneta de poupança (TR) por critério diverso.
Assim, em cumprimento ao decidido, suspenda-se esta ação, até o julgamento da matéria pelo STF.
Corrente-PI, 05 de maio de 2023.
Camila de Paula Dornelas JUIZA FEDERAL CORRENTE, 5 de maio de 2023. -
09/05/2023 09:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
-
28/04/2023 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002325-27.2023.4.01.3502
Isaias Martins Resende
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Goncalves Taquary
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 18:54
Processo nº 1008947-44.2022.4.01.3701
Jose Paixao da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Douglas Barros Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2022 09:34
Processo nº 1007797-28.2022.4.01.3701
Carlos Alves Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 15:10
Processo nº 1002041-19.2023.4.01.3502
Andre Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Milke
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2023 14:54
Processo nº 1011715-93.2020.4.01.3900
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Daniel Lucas de Souza
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2020 16:14