TRF1 - 1002455-17.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/05/2024 10:29
Juntada de Informação
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30/04/2024 15:56
Juntada de contrarrazões
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15/04/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002455-17.2023.4.01.3502 AUTOR: THIAGO TADASHI IKUTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 09/04/2024 - ID: 2121245421 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 11 de abril de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 21:43
Juntada de recurso inominado
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25/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002455-17.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO TADASHI IKUTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 e HEVERTON DE SOUZA MORAES - DF38316 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 22/02/2022, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, não tendo sido reconhecida, todavia, sua invalidez permanente e não lhe sendo pago, consequentemente, nenhum valor.
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por invalidez permanente, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, não tendo sido pago nenhum valor, saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Contestação (id. 1922901667).
Laudo (id. 1854720655).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1564636346).
Não foi acostado laudo do IML.
Documentação (id. 1564624891) e GUIA DE ATENDIMENTO MÉDICO NO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL (id. 1564636349).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme documento (id. 1564636356), a parte autora não recebeu qualquer indenização da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1854720655), aponta, no histórico: “relata que sofreu acidente e parou de trabalhar.
Capotou o carro, mas não lembra.
Diz que as pessoas falaram que ele dormiu ao volante.
Motoristas pararam e socorreram.
Teve traumatismo na cabeça e perdeu a visão direita e a motricidade na mão direita. É canhoto.
Sente tontura.
Ficou em UTI e alimentou por sonda.
Nega convulsões.
Faz uso de Velija, Betaistina,Citoneurim, Concor, PressPlus e Atensina.” No quesito “1” a perita afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, a perita afirma que o periciando não está mais em tratamento: “não comprova nenhum tratamento após novembro de 2022, apesar de infirmar fazer uso do remédio Velija, cuja venda requer prescrição médica em receituário especial em duas vias com retenção de uma pela farmácia.
Não sabemos como autor tem acesso a essas prescrições desde novembro de 2022.” No quesito “3”, perguntado se a lesão decorrente do acidente é de caráter temporário ou definitivo, a perita expõe: “a perda da visão é definitiva.
A motricidade em mão direita pode ser melhorada com fisioterapia, mas não podemos inferir até que ponto pode chegar a recuperação.” No quesito “4”, a expert afirma que o “autor não é pessoa inválida.
Vem sozinho e explica bem o caso, anda de modo articulado e equilibrado e sem apoio em terceiros ou muletas ou bengalas, no demonstra prejuízo cognitivo, lentidão de raciocínio, etc.
A sua função laboral habitual é de cunho administrativo e não demanda levantamento de pesos, contato com eletricidade e manuseio de maquinário pesado, etc”.
Os quesitos “5”, “6” e “7” não foram assinalados, tendo em vista que o autor não apresenta incapacidade.
Por fim, ainda, no quesito “7”, a perita reforça que o autor “não é pessoa inválida e o déficit em mão direita não é do tipo paralisia, mas diminuição de força e não é a mão dominante do autor.” Depreende-se do laudo pericial que a parte autora não apresenta invalidez, razão pela qual não existe diferença de indenização a ser paga.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2024 10:32
Juntada de outras peças
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21/03/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:39
Juntada de contestação
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12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002455-17.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TADASHI IKUTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2023 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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09/10/2023 20:41
Juntada de laudo pericial
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21/08/2023 19:02
Juntada de manifestação
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16/08/2023 17:23
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002455-17.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TADASHI IKUTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 30/08/2023, às 09h30.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:33
Juntada de procuração
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11/05/2023 21:02
Juntada de manifestação
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02/05/2023 00:13
Publicado Ato ordinatório em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002455-17.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TADASHI IKUTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/04/2023 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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