TRF1 - 1006218-09.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006218-09.2022.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERICK HENRIQUE GOMES DE CARVALHOIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia que seja anulada a decisão administrativa que indeferiu o processo Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência NB: 710.597.433-9, determinando a imediata concessão do benefício.
Afirma a parte autora que o pedido foi indeferido por constar que recebe renda no CADUNICO, mas alega que nunca exerceu qualquer atividade remunerada.
A impetração é dirigida contra ato do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
Foi oportunizado à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar, oportunidade em que requereu a improcedência do pedido, alegando que o benefício foi indeferido pela existência de vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO, bem como que a responsabilidade pelas informações inseridas no CADUNICO é do CRAS dos municípios e o INSS apenas consulta o CADUNICO para análise dos processos (id 1440237862.
Petição do INSS de id 1443431388, requerendo o ingresso no feito.
Manifestação da parte autora no id 1512992352, requerendo a procedência do pedido.
Pedido de liminar apreciado e indeferido no ID 1517870870.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (id 1611150372).
Decido.
Pretende o impetrante que seja anulada a decisão administrativa que indeferiu o processo Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência NB: 710.597.433-9, determinando a imediata concessão do benefício.
Por ocasião da apreciação do pedido de urgência, decidiu-se da seguinte maneira: “Para a concessão da liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos, quais sejam, o fumus bonis iuris, a aparência do bom direito, e o periculum in mora, isto é, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entendo que, no presente caso, não estão presentes os requisitos essenciais.
A parte autora anexou cópia do indeferimento administrativo, devidamente fundamentado, constando na decisão que: “Trata-se de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência indeferido por constar renda no campo "Remuneração bruta do trabalho no último mês" do requerente no CadÚnico.2.
Todas as pessoas elencadas no requerimento do benefício como integrantes do grupo familiar foram consideradas para a contagem da renda do grupo familiar em virtude do parentesco estar definido no inciso V do artigo 4º do Decreto 6.214/07.3.
Grupo familiar é composto por 1 pessoas, a renda per capita é de R$ 150,00 na Data de Entrada do Requerimento.4.
Sem mais diligências.
Arquive-se. “.
Com efeito, consta informação no CadÚnico de remuneração bruta, assim, a parte autora não demonstra qualquer vício na decisão do requerimento administrativo do benefício assistencial, de modo que não há prova de direito líquido e certo.
Por todo o exposto, não há prova de nulidade patente da decisão do INSS.
Sendo que a análise do mérito do pedido de LOAS, ou seja, o acerto ou desacerto da decisão, não deve ser objeto de apuração na via estreita do Mandado de Segurança.
Ante o exposto Indefiro o pedido de liminar. “. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade.
Diante do exposto, RATIFICO a decisão de id 1517870870 e julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Custas de lei.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
01/12/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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