TRF1 - 1002632-15.2022.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002632-15.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RAVILA RAIANE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELL FRANKLIN RAMOS - GO41183, MAURILIO DA SILVEIRA ALVIM JUNIOR - GO36230, HELIO FERREIRA DE BRITO JUNIOR - GO31571 e CASSIA DE OLIVEIRA RAMOS MOREIRA - GO39117 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, ajuizados pelo RAVILA RAIANE RIBEIRO à execução por título extrajudicial nº 1005801-44.2021.4.01.3502 promovida pela UNIÃO FEDERAL.
O feito executivo foi extinto pela quitação da dívida, conforme sentença id. 1521072864.
A União requereu a extinção do feito, com a condenação da embargante em honorários.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Houve quitação da dívida e extinção da execução de título extrajudicial.
Inegável, por conseguinte, a falta de interesse de agir da embargante, uma vez que reconheceu a juridicidade dos valores que lhe foram cobrados na execução.
Nesta senda, satisfeita a obrigação impõe-se a extinção dos presentes embargos à execução.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual da Embargante e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do NCPC.
Sem custas a teor do disposto no art. 7º da Lei n 9.289/96.
Condeno a embargante em honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, 23 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 19:03
Juntada de documentos diversos
-
27/09/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:03
Juntada de substabelecimento
-
29/04/2022 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/04/2022 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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