TRF1 - 1001537-33.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/05/2025 11:55
Juntada de Informação
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13/05/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:44
Juntada de manifestação
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07/05/2025 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DONATO PEREIRA DA LUZ em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:23
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001537-33.2021.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de lei.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
01/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DONATO PEREIRA DA LUZ em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 23:21
Juntada de apelação
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10/03/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001537-33.2021.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA SANTUZZI ZUCCOLOTTO BATISTA - RO8728 e HELEN ZUCCOLOTTO BATISTA - RO13353 POLO PASSIVO:DONATO PEREIRA DA LUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS TAVARES - MT27095/O SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de usucapião ordinária e especial rural ajuizada por Antônio Rodrigues Vieira em face do Espólio de Donato Pereira da Luz e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), perante a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia.
O autor alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre um imóvel rural de 25,4036 hectares, situado na Gleba 26, Assentamento Cristo Rei, Cacaulândia/RO, e requer o reconhecimento da propriedade por usucapião.
A petição inicial sustenta que o autor ocupa o imóvel desde junho de 2011, utilizando-o para moradia e atividade agrícola, tendo estabelecido infraestrutura e promovido a produção rural.
A área originalmente pertenceu a Donato Pereira da Luz, conforme matrícula n. 745 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO.
O autor fundamenta seu pedido nos artigos 1.238, 1.239 e 1.243 do Código Civil, alegando preencher os requisitos para a usucapião.
O INCRA foi chamado ao processo e manifestou-se contrariamente ao pedido do autor.
Sustenta que o imóvel integra um projeto de assentamento rural, sendo originalmente titulado pelo INCRA com cláusulas resolutivas, as quais não teriam sido liberadas.
Argumenta que o descumprimento das condições do título original pode ensejar a reversão do imóvel ao patrimônio público, tornando-o insuscetível de usucapião, conforme os artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, além das Súmulas 340 do STF e 619 do STJ.
O Espólio de Donato Pereira da Luz, representado pelo inventariante Alexandre Pereira da Luz, contestou a ação e apresentou pedido reconvencional de reintegração de posse.
Argumenta que o imóvel não estava abandonado, mas foi ocupado irregularmente por terceiros no início dos anos 2000.
Requer a retirada do autor da área e o pagamento de aluguéis compensatórios pelo período de ocupação.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela improcedência do pedido, argumentando que o imóvel ainda integra o patrimônio público e que a Lei n. 14.757/2023 não extinguiu automaticamente as cláusulas resolutivas.
Reforça que a usucapião sobre bens públicos é vedada constitucionalmente.
Diante da controvérsia sobre a posse e a titularidade do imóvel, o autor apresentou pedido de produção de prova testemunhal, juntando vídeos de depoimentos de testemunhas para comprovar a posse produtiva e ininterrupta.
Solicitou ainda a designação de audiência para oitiva das testemunhas e para manifestação pessoal. É o relatório.
Passo a análise do mérito.
II – Fundamentação Inicialmente, verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, prescindindo, portanto, a inquirição de testemunhas e prova pericial, pois não trariam utilidade para a apreciação do caso, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC. 1.
Introdução O objeto da presente ação cinge-se à aquisição do domínio de quatro lotes ocupados pelo autor desde junho de 2011, localizados na Gleba 26, Assentamento Cristo Rei, no município de Cacaulândia/RO.
O autor pleiteia o reconhecimento da usucapião especial rural sobre a área, sustentando que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, conforme os requisitos do art. 1.239 do Código Civil e do art. 191 da Constituição Federal.
O INCRA e o MPF contestam o pedido, alegando que os imóveis pertencem ao patrimônio público, pois o título original continha cláusulas resolutivas não liberadas, cujo descumprimento resultou na reversão da propriedade ao domínio da União.
Diante disso, passo à análise da matéria. 2.
Análise Jurídica e do Caso Concreto 2.1.
O Instituto da Usucapião e a Vedação à Aquisição de Bens Públicos.
O instituto da usucapião integra o direito real como modo originário de aquisição da propriedade, seja ela móvel ou imóvel, mediante a posse prolongada, contínua e sem oposição, acompanhada do animus domini.
No entanto, a própria Constituição Federal veda expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião.
O art. 183, § 3º, e o art. 191, parágrafo único, da CF dispõem: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." A jurisprudência ratifica essa impossibilidade, conforme consolidado na Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Do mesmo modo, a Súmula 619 do STJ estabelece: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Portanto, se comprovada a natureza pública do imóvel, não há que se falar em usucapião. 2.2.
A Natureza Pública do Imóvel e a Cláusula Resolutiva O imóvel objeto da presente ação foi titulado pelo INCRA em favor de Moizés Pereira de Souza, mediante o Título Definitivo de Propriedade n. 232.3.05/0.670, emitido em 1980.
O título continha cláusula resolutiva expressa, que proibia a alienação sem anuência do INCRA e impunha obrigações específicas quanto ao uso e exploração da terra.
O INCRA, por meio de manifestação técnica anexada aos autos (id 1270212747), apontou que o titular original descumpriu as cláusulas resolutivas, alienando o imóvel antes do prazo permitido e sem autorização do órgão, concluindo que: “Por todo o exposto, entendemos pela invalidade do destaque do patrimônio público dos imóveis Lote 18 e 19 da Gleba 26 do PAD Burareiro, por descumprimento de cláusulas resolutivas do Título de Domínio expedidos em favor de Moizes Pereira de Souza e Reinaldo Bogiolo em virtude de alienações procedidas em desconformidade com a legislação vigente, o que implica no reconhecimento da resilição de pleno direito do domínio e retorno do imóvel ao patrimônio do Incra.
Dessa forma, os imóveis não foram plenamente transferidos ao domínio privado, permanecendo sob a titularidade da União. 2.3.
Efeitos Jurídicos da Cláusula Resolutiva A cláusula resolutiva tem amparo no Código Civil de 1916, vigente à época do contrato, que assim dispunha: Art. 119.
Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe.
Parágrafo único.
A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Essas disposições foram, inclusive, renovadas pelo Código Civil atual: Art. 128.
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Portanto, comprovado o descumprimento das cláusulas resolutivas, a extinção do direito de propriedade se opera automaticamente, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial. 2.4.
Presunção de Veracidade dos Atos Administrativos Os documentos emitidos pelo INCRA possuem presunção de veracidade e legitimidade, corolários do princípio da juris tantum, que só podem ser afastados por prova robusta a cargo do administrado.
No caso dos autos, o autor e o espólio não trouxeram qualquer elemento que infirmasse a presunção de legalidade dos atos administrativos, reforçando a regularidade da reversão do imóvel ao patrimônio público.
Saliente-se que o prazo decadencial fixado contratualmente diz respeito à implementação da condição resolutiva, não à adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais para a resolução do contrato pela autarquia agrária.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.
RETORNO DAS TERRAS AO DOMÍNIO PÚBLICO.
APELAÇÃO NAO PROVIDA. 1. "Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade." (TRF 1, AC 2004.41.00.003685-4/RO, Quarta Turma, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 04/11/2014, p. 331). 2.
Tem-se, na hipótese, como condição resolutiva, a falta de implantação dos projetos mencionados no contrato, no prazo de 5 (cinco) anos.
O direito do apelante à propriedade do imóvel em discussão extinguiu-se automaticamente com o descumprimento de cláusula contratual. 3.
Apelação não provida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00077500420094014000, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2016) Não se ignora,
por outro lado, precedentes relativamente recentes da Quinta e Sexta Turmas da Corte Regional pela impossibilidade de resolução, conforme seguem: ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA DO INCRA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Discute-se na origem a resolução de contrato por que alienada terra pública, sob a condição de se pagar a integralidade das prestações anuais ajustadas (11, vencíveis a partir de julho de 1987).
Defende a autora a ocorrência de prescrição, ao passo que o INCRA, em reconvenção, quer o reconhecimento da resolução da avença e a anulação do registro imobiliário referente à transferência da propriedade.
A sentença, de improcedência do pedido inicial e procedência da reconvenção, depois de afastar a prescrição do direito, reconheceu o não cumprimento da cláusula estabelecida, determinando o cancelamento do registro imobiliário. 2.
Estabelecida condição resolutiva em favor do INCRA (alienante), uma vez não cumprida no prazo fixado, competia-lhe tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para ver reconhecida a sua (da cláusula) implementação e rescindido o contrato.
Sem que observados os prazos de lei para tanto, tem-se que consumada a prescrição. 3.
Esta T5, sob a relatoria do DF João Batista Moreira, já decidiu: "3.
O art. 54 da Lei n. 9.784/99 estabelece: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 4.
Em 27.04.90 consumou-se a omissão do INCRA em resolver administrativamente o contrato.
Sua omissão significou, tacitamente, a consolidação, em favor dos adquirentes, dos efeitos do contrato de alienação de terras públicas. 5. "Não agir é também agir" (Afonso Rodrigues Queiró).
A omissão é ato negativo, também sujeito aos efeitos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, de modo que a omissão do INCRA só poderia ser removida até 27.04.95 (até cinco anos após sua consumação), salvo comprovada má-fé dos adquirentes do imóvel (ex.: corrupção ativa de servidores do INCRA para que deixassem de agir), o que não pode ser afirmado. (...) 7.
Em outros termos, a aquisição do bem ocorreu com a transcrição do título, sujeita essa aquisição a condição resolutiva, cujo direito o INCRA deixou de exercitar por ato administrativo, com prazo final em 27.04.90, esta a sua omissão favorável aos destinatários cujo suprimento estava sujeito a decadência" (AC 0000421-44.2000.4.01.4100/RO). 4.
Da T6 deste TRF1 ainda se colhe: "I - Prevendo o contrato firmado entre o INCRA e os réus/apelados obrigação de implantação da cacaucultura no prazo de onze anos (dez anos somado a um de carência), a não manifestação do Poder Público nos cinco anos posteriores acerca do eventual descumprimento de cláusula que impõe condição a cargo do adquirente afasta qualquer pretensão de resolução do pacto contratual e de cancelamento do respectivo registro imobiliário.
II – Não pode o adquirente de imóvel alienado pelo INCRA sob condição resolutiva ficar "ad aeternum" na expectativa de que anos depois venha a autarquia agrária pleitear o cancelamento do registro imobiliário sob a alegação de descumprimento das obrigações constantes do contrato, quando, em verdade, já presente a certeza, pelo licitante vencedor, de que, naquele período, observou todas as cláusulas contratuais pertinentes.
Incidência do princípio da segurança jurídica" (AC 0000042-06.2000.4.01.4100/RO, Rel.
DF Jirair Aram Meguerian). 5.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Pedido principal julgado procedente e improcedente o reconvencional, com inversão dos ônus da sucumbência.A Turma, deu provimento à apelação. (ACORDAO 00057924220074014100, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUINTA TURMA, e- DJF1 DATA:20/04/2016) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DOMÍNIO DE TERRAS PÚBLICAS.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA EM PRAZO DETERMINADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O descumprimento de cláusula resolutiva expressa constante de contrato de concessão de domínio de terras públicas, consubstanciada na execução, dentro do prazo de 5 anos, de projeto de exploração agropecuária apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, enseja a rescisão do pacto.
II - Hipótese dos autos em que os documentos a eles acostados revelam que a autarquia agrária, não obstante tenha constatado o não cumprimento parcial do projeto de exploração agropecuária, reconheceu que o licitante vencedor vinha cumprindo a função social da propriedade.
Não se revela razoável que, passados mais de 12 anos do prazo concedido para a implantação do projeto de exploração agropecuária (a conclusão deveria ter ocorrido em março/1987), e depois de relatório indicando o cumprimento da função social da propriedade (pela implantação de cultura de seringueiras e posterior área de pastagem), venha o INCRA, no âmbito administrativo, informar ao concessionário seu inadimplemento quanto ao cumprimento de cláusula resolutiva, quando, com o passar do tempo, fez surgir a expectativa de que as condições contratuais vinham sendo cumpridas.
Na esfera judicial, apenas em maio/2008 é que o INCRA ajuizou a ação em que proferida a sentença recorrida, reforçando a expectativa dos ocupantes de que adimplida cláusula contratual.
Fundamento específico adotado na sentença recorrida não impugnado pelo INCRA em seu recurso de apelação.
III – A conclusão acerca dos efeitos positivos decorrentes do comportamento omissivo do INCRA não se confunde com prescrição aquisitiva, já afastada na sentença recorrida.
O que se entende é que, embora ciente do regime jurídico dos bens público, não é possível que o INCRA adote comportamento incompatível com anterior outrora praticado, no caso, vistorias anteriores indicando o cumprimento da função social da propriedade, ainda que em desconformidade com projeto de exploração agropecuária a cuja observância se comprometeu o concessionário.
IV - Conforme o próprio INCRA alega em suas razões recursais, a alienação de terras públicas nos idos de 1975 a 1990 objetivou o povoamento da Região Norte do País, protegendo especialmente a região fronteiriça, o que ocorreu no caso concreto, não tendo havido notícia de qualquer ato ilícito praticado pelo licitante vencedor, tampouco de não desenvolvimento de qualquer atividade agropecuária - apenas houve o descumprimento parcial, pela não plantação da cultura determinada no projeto de exploração agropecuária.
V - Recurso de apelação interposto pelo INCRA e remessa oficial aos quais se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (ACORDAO 00033012820084014100, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:05/08/2016) A divergência entre o posicionamento inicial citado e seguido por esse juízo e os dois precedentes acima é resolvida pelo distinguishing entre as decisões.
Os dois precedentes citados acima se referem a ações ajuizadas contra o recebedor do imóvel que continua na posse do lote, desenvolvendo alguma espécie de cultura e implementando sua função social, ainda que não tenha quitado os valores ou realizado a cultura específica determinada pelo INCRA.
Nesses casos, a omissão do INCRA gera no recebedor uma legítima expectativa que deve ser respeitada, impondo-se o reconhecimento de que o curso do tempo retirou o direito à retomada do bem.
O caso tratado nesses autos, contudo, é bem diverso.
Aqui se tem como adquirente pessoa que recebeu o imóvel do INCRA efetivou sua matrícula no registro imobiliário, não quitou a sua obrigação e o alienou sem a anuência do INCRA, o que é vedado, conforme cláusulas resolutivas do contrato firmado.
Dado esse contexto e estando devidamente comprovado nos autos o inadimplemento, bem como a alienação sem o consentimento do INCRA, implementou-se de pleno direito a cláusula resolutiva do negócio jurídico.
Elucido, ainda, que não subsiste amparo a indenização por eventuais benfeitorias, porquanto as partes não se desincumbiram em comprovar quais benfeitorias foram realizadas ao tempo do descumprimento do contrato resolutivo, circunstância que obsta a análise da matéria.
Nesse contexto, no tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem os autos e acima delineados, verifica-se que se trata de bem público, sendo, portanto, insuscetível de ser adquirido por usucapião (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, todos da CF, e art. 102 do Código Civil). 2.5.
Inaplicabilidade da Lei nº 14.757/2023 O autor sustenta que a Lei nº 14.757/2023 extinguiria automaticamente as cláusulas resolutivas, afastando a natureza pública do imóvel.
Contudo, essa análise não cabe aos autos, pois ampliaria indevidamente o debate para a regularização fundiária, matéria estranha ao objeto da presente ação, que se restringe à usucapião.
Ainda que fosse possível analisar a aplicação da referida lei, verifica-se que os requisitos legais não foram preenchidos pelo autor, pois a norma exige: Quitação do saldo devedor do título original; Área total do proprietário não superior a 15 módulos fiscais, e Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
No presente caso, o autor não demonstrou o cumprimento de tais requisitos, tampouco possui vínculo jurídico com o título original que lhe permita requerer a liberação das cláusulas resolutivas.
Dessa forma, não há base legal para afastar a natureza pública do imóvel, restando inaplicável a Lei nº 14.757/2023 ao caso concreto. 3.
Da Reconvencional Formulada pelo Espólio O Espólio de Donato Pereira da Luz, em sede de reconvenção, pleiteia a reintegração de posse do imóvel e o pagamento de aluguéis mensais pelo autor, sob o argumento de que este ocupa irregularmente a área.
Todavia, o pedido não merece prosperar.
Primeiramente, verifica-se que o espólio não detém legitimidade para pleitear a posse do imóvel, uma vez que o bem em questão foi originalmente titulado pelo INCRA, com cláusulas resolutivas expressas.
Conforme demonstrado nos autos, essas cláusulas foram descumpridas pelo beneficiário original, ensejando a reversão automática da propriedade ao patrimônio público.
Assim, qualquer discussão acerca da posse e uso da área cabe exclusivamente à União e ao INCRA, não havendo espaço para que o espólio reivindique direitos sobre o imóvel.
Ainda que se considerasse a posse do espólio sobre o bem em algum momento, tal posse não se consolidou juridicamente, uma vez que a reversão do imóvel ao patrimônio público impede que particulares pleiteiem reintegração de posse sobre bens da União.
A impossibilidade de usucapião de bens públicos, já amplamente demonstrada nos autos, se estende também à impossibilidade de reintegração de posse por particulares, conforme jurisprudência consolidada e entendimento expresso na Súmula 340 do STF.
No que tange ao pedido de pagamento de aluguéis, verifica-se que a pretensão também não encontra amparo legal.
Considerando que o imóvel não pertence ao espólio, mas sim à União, eventual indenização pelo uso da área somente poderia ser pleiteada pelo ente público, e não por terceiros.
Assim, carece de fundamento jurídico a pretensão de cobrança de valores pelo uso da terra em favor do espólio.
Diante dessas razões, a reconvenção deve ser extinta, uma vez que os pedidos formulados pelo espólio carecem de legitimidade e possibilidade jurídica Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado por Antônio Rodrigues Vieira, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. 2) Quanto à reconvenção, JULGO extinta a reconvenção do espólio, por falta de legitimidade para pleitear a posse do imóvel.
Condeno o espólio no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
06/03/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 16:37
Juntada de manifestação
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04/12/2024 23:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:27
Juntada de parecer
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07/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DONATO PEREIRA DA LUZ em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:02
Juntada de réplica
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24/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:56
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 20:09
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a Espólio de DONATO PEREIRA DA LUZ registrado(a) civilmente como DONATO PEREIRA DA LUZ - CPF: *51.***.*77-68 (REU)
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01/10/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DONATO PEREIRA DA LUZ em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 09:58
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES VIEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:40
Juntada de contestação
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 00:04
Publicado Citação (Outros) em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1001537-33.2021.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES VIEIRA REU: DONATO PEREIRA DA LUZ, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA INVENTARIANTE: ALEXANDRE PEREIRA DA LUZ EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E/OU DESCONHECIDOS PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O MM.
Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, na forma da Lei.
Faz saber, a todos quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo eletrônico nº 1001537-33.2021.4.01.4100, USUCAPIÃO, em que figura como Requerente ANTÔNIO RODRIGUES VIEIRA, e como requeridos INCRA e o ESPÓLIO DE DONATO PEREIRA DA LUZ, objetivando, em síntese, a declaração de propriedade de uma área de terra rural de 25,4036ha, parte ideal integrante do Lote 19 da Gleba 26, Assentamento Cristo Rei, localizado na Linha C-0, km 18, zona rural do Município de Cacaulândia/RO, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, no livro 2, sob a matrícula n. 745, ocupada pelo usucapiente.
E para que chegue ao conhecimento de eventuais terceiros interessados no objeto da presente Ação de Usucapião e ninguém alegue ignorância, expede-se este edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes dos artigos 256, I, e 257, III, c/c artigo 259, I, do CPC/2015, que será publicado na forma da lei, a fim de que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, caso queiram, os aludidos interessados apresentem contestação aos termos da ação em referência, ficando cientes de que, se não contestado o pedido, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na inicial, tudo na forma dos artigos 335 e 344 do CPC/2015.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Presidente Dutra, nº. 2203, Baixa da União, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
29/02/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:29
Juntada de manifestação
-
03/05/2023 02:55
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001537-33.2021.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES VIEIRA REU: DONATO PEREIRA DA LUZ, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Considerando o exaurimento do prazo requerido pelo autor na petição id 1507740351, INTIME-SE-O para cumprimento das determinações contidas na decisão id 1457052369, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara - Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/04/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:15
Juntada de manifestação
-
24/02/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES VIEIRA em 22/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 23:48
Juntada de manifestação
-
20/01/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 12:40
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES VIEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/08/2022 03:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 08:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
18/02/2021 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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