TRF1 - 1003152-87.2022.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003152-87.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003152-87.2022.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BARTOLOMEU BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA BASTOS MARTINS FERREIRA - BA64101-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003152-87.2022.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
O autor impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando que o impetrado se abstenha de exigir a devolução dos valores que lhe foi pago a título de auxílio-doença, com a cessação dos descontos mensais no benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a restituição dos valares já descontados. 2.
Sentença proferida pelo juízo a quo concedendo a segurança, para declarar a inexistência da obrigação do impetrante de ressarcir ao erário os valores relativos ao recebimento do auxílio-doença (NB 636.141.982-0), devendo o INSS se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário NB 637.566.668-0, bem como restituir os valores já descontados a esse título. 3.
Em suas razões de apelação, o INSS aduz, preliminarmente, a decadência do direito à impetração.
No mérito, em linhas gerais, sustenta que está correta a atuação da Autarquia de promover a cobrança questionada nesta demanda, pois o benefício previdenciário indevido deve ser ressarcido, independente de boa fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, haja vista a vedação ao enriquecimento ilícito. 4.
Contrarrazões apresentadas. 5.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003152-87.2022.4.01.3303 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Preliminar 2.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, extingue-se o direito do interessado de impetrar mandado de segurança no prazo decadencial de 120 dias, in verbis: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 3.
Na hipótese, considerando que o impetrante teve ciência do ato impugnado (consignação) em 08/03/2022 e o protocolo do mandado de segurança ocorreu 25/05/2022, ou seja, dentro do prazo de 120 dias, não há que falar em decadência.
Mérito 4.
A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário. 5.
Na hipótese, o impetrante, em 18/08/2001, passou a recebeu o benefício de auxílio-doença, no valor de R$ 2.505,85.
O benefício foi concedido apenas em 13/12/2021, de modo que em janeiro/2002 o impetrante recebeu a quantia do período de 08/2021 a 12/2021.
Ocorre que, em 19/01/2002, o INSS concedeu aposentadoria por invalidez requerida pelo segurado em outubro de 2021, com renda mensal de R$1.742,98.
A partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez (DER), a autarquia passou a efetuar o desconto das parcelas pagas a maior, após o ajuste das contas dos benefícios concedidos. 6.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 7.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 8.
No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 9.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 10.
No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé do impetrante. 11.
De acordo com o que se extrai dos autos, o impetrante possuía carta de concessão referente ao auxílio-doença, no valor de R$ 2.505,85 (ID 1101455248), o qual foi pago de uma só vez no mês de janeiro de 2022, o que já dificulta ao segurado a aferição da regularidade das contas realizadas pelo INSS.
De outro lado, o impetrante, que havia requerido aposentadoria por invalidez em 18/10/2021, teve o seu benefício deferido apenas em 19/01/2022, e de forma retroativa à DER (ID 1101455251).
Assim, muito embora não tenha havido erro administrativo, deve-se ter em mente que o direito do segurado em ter seu benefício deferido de forma retroativa visa obstar de si qualquer prejuízo advindo da demora administrativa em apreciar o requerimento. 12.
Entendo que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que o impetrante não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício de auxílio-doença, o que leva a conclusão de que agiu de boa-fé. 13.
Nessa linha de entendimento se manifestou o MPF perante o Juízo a quo: “(...)a concessão de benefício de valor inferior ao atual, ainda que possa ter sua DER fixada na data do requerimento, não pode ter efeitos financeiros pretéritos, por violar a boa-fé objetiva do segurado, o qual já possui verba alimentícia deferida em seu favor, bem como desconhece, até a data da concessão do segundo benefício, o valor que será devido a partir de então.
Posto isso, a boa-fé do beneficiário é manifesta, de modo que o ressarcimento ao erário se mostra irrazoável”. 14.
Destarte, conclui-se que o impetrante recebeu os valores a título de benefício de auxílio-doença de boa-fé, estando desobrigado de restituir os valores já recebidos.
Portanto, deve ser mantida a sentença, pois as questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. 15.
Mantida a sentença, também, no ponto em que determina a devolução, pelo INSS, dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedentes os pedidos para proibir a cobrança efetuada a título de restituição ao erário, bem como determinar a devolução das quantias já abatidas dos proventos do Autor, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Em suas razões, o Recorrente alega que a restituição exigida encontra respaldo na legislação aplicável e na vedação ao enriquecimento sem causa, não sendo o recebimento de boa-fé suficiente para afastar a obrigação de ressarcimento.
Daí que, formulando prequestionamento, pugna pela reforma do julgado com a improcedência dos pedidos. 2.
A fundamentação desenvolvida no julgado a quo contemplou a discussão relativa à restituição de valores indevidamente recebidos, de boa-fé, por servidor público, situação que, apesar de guardar certa similitude, não se confunde com a matéria submetida à apreciação, envolvendo a devolução de valores percebidos a título de benefício previdenciário por força de erro da Administração.
Tal falta de congruência implica nulidade do julgado, mostrando-se, no entanto, possível o imediato julgamento do mérito, porquanto esteja a causa madura. 3.
Sem embargo do poder de autotutela conferido à Administração sobre os seus próprios atos o que lhe dá a prerrogativa de anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, não se vislumbrando qualquer irregularidade na revisão e/ou cessação de benefício previdenciário, caso comprovado, em processo administrativo próprio, que o segurado não reunia as condições para a percepção , a jurisprudência do STF e deste Tribunal encontra-se firmada no sentido de que não estão sujeitas à restituição, as parcelas percebidas de boa-fé pelo segurado e decorrentes de erro da Administração. 3.
No caso concreto, concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, foi posteriormente constatado o erro na estipulação da RMI e o recebimento conjunto com prestação inacumulável (auxílio suplementar por acidente de trabalho).
Deve ser dada prevalência ao caráter alimentar da verba e à boa-fé do beneficiário para dispensar a restituição das prestações indevidamente recebidas por erro da Administração. 4.
Os valores indevidamente descontados a título de ressarcimento devem ser devolvidos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme o disposto no Manual de Cálculos desta Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 5.
Remessa necessária provida para anular a sentença, ante a incongruência da fundamentação, julgando prejudicada a apelação.
Passando à análise do mérito (causa madura), julgam-se procedentes os pedidos para, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau, determinar ao INSS que se abstenha de exigir a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo segurado, bem assim que devolva as importâncias descontadas a título de reposição ao erário.
Ressalvada a aplicação da tese a ser fixada pelo STJ quanto ao Tema 979. (AC 0011621-91.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2020 PAG.) 16.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003152-87.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003152-87.2022.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BARTOLOMEU BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA BASTOS MARTINS FERREIRA - BA64101-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO IMPETRANTE À TITULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES.
INCABÍVEL.
TESE DEFINIDA NO TEMA 979.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença concessiva de segurança sujeita à revisão de ofício (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). 2.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, extingue-se o direito do interessado de impetrar mandado de segurança no prazo decadencial de 120 dias.
Na hipótese, considerando que o impetrante teve ciência do ato impugnado (consignação) em 08/03/2022 e o protocolo do mandado de segurança ocorreu 25/05/2022, ou seja, dentro do prazo de 120 dias, não há que falar em decadência.
Preliminar rejeitada. 3.
A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário. 4.
O impetrante, em 18/08/2001, passou a recebeu o benefício de auxílio-doença, no valor de R$ 2.505,85.
O benefício foi concedido apenas em 13/12/2021, de modo que em janeiro/2002 o impetrante recebeu a quantia do período de 08/2021 a 12/2021.
Ocorre que, em 19/01/2002, o INSS concedeu aposentadoria por invalidez requerida pelo segurado em outubro de 2021, com renda mensal de R$1.742,98 e de forma retroativa à DER.
A partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez, a autarquia passou a efetuar o desconto das parcelas pagas a maior, após o ajuste das contas dos benefícios concedidos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 6.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora. 7.
Descabe a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva do segurado. 8.
Devida a devolução, pelo INSS, dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos.
Precedente. 9.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
Apelação do INSS desprovida.
Remessa oficial parcialmente provida, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 02/06/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003152-87.2022.4.01.3303 Processo de origem: 1003152-87.2022.4.01.3303 Brasília/DF, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BARTOLOMEU BATISTA Advogado(s) do reclamado: AMANDA BASTOS MARTINS FERREIRA O processo nº 1003152-87.2022.4.01.3303 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 02/06/2023 a 12/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2023 as 18:59h e termino em 12/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
30/08/2022 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
30/08/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2022 11:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
30/08/2022 10:35
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011878-43.2023.4.01.3100
Ivo Benjamim Mantoani
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Josivaldo Marques do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2023 16:51
Processo nº 1016573-86.2018.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Hayara Ferreira da Silva Fernandes
Advogado: Lourival Moura e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2018 17:45
Processo nº 1016573-86.2018.4.01.3400
Ivony Ferreira da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Lourival Moura e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 12:25
Processo nº 1000680-17.2016.4.01.3500
Debora Karen Almeida Santos
Reitor da Universidade Federal de Goias
Advogado: Luiz Henrique Barbosa Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2016 17:29
Processo nº 1003152-87.2022.4.01.3303
Bartolomeu Batista
Gerente Executivo do Inss da Agencia de ...
Advogado: Amanda Bastos Martins Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2022 16:03