TRF1 - 1000680-17.2016.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 03:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 11/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:49
Decorrido prazo de DEBORA KAREN ALMEIDA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de LIANA KESIA COSTA ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BARBOSA PIRES em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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12/05/2023 01:10
Publicado Sentença Tipo B em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:41
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1000680-17.2016.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORA KAREN ALMEIDA SANTOS IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS LITISCONSORTE: LIANA KESIA COSTA ARAUJO, LUIZ HENRIQUE BARBOSA PIRES SENTENÇA DEBORA KAREN ALMEIDA SANTOS impetrou mandado de segurança em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, com pedido liminar, para que a autoridade coatora assegure a realização da matrícula da impetrante no curso de MEDICINA VETERINÁRIA/GOIÂNIA, BACHARELADO-INTEGRAL, pelo sistema de cotas do SISU denominado “L1” e, ainda, que a autoridade coatora assegure o abono de faltas em relação ao período compreendido entre o início das aulas e a data em que ocorrer a efetiva matrícula da impetrante, conforme pretensões referidas na petição inicial e transcritas nos fundamentos da presente sentença.
A medida liminar foi deferida após o estabelecimento do contraditório mínimo.
A parte Impetrante comunicou o cumprimento da decisão liminar (ID 588443).
A parte Impetrada comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 690541).
Em manifestação, a parte Impetrante requereu a citação do litisconsorte LUIZ HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA PINTO (ID 749038).
Foi mantida a Decisão de ID 588443 por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança.
Devidamente intimidado, o litisconsorte LUIZ HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA PINTO não apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
A concessão da liminar e o seu cumprimento após a intimação de quem deveria cumpri-la mantêm o objeto da causa, porque a extinção do processo sem o julgamento do mérito implica desconstituição dos efeitos da medida judicial proferida (aplicação subsidiária dos arts. 309, III, e 303, III, do CPC/2015).
A tutela provisória foi DEFERIDA nos seguintes termos: “DEBORA KAREN ALMEIDA SANTOS impetrou mandado de segurança em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, com pedido liminar, para que a autoridade coatora assegure a realização da matrícula da impetrante no curso de MEDICINA VETERINÁRIA/GOIÂNIA, BACHARELADO-INTEGRAL, pelo sistema de cotas do SISU denominado “L1” e, ainda, que a autoridade coatora assegure o abono de faltas em relação ao período compreendido entre o início das aulas e a data em que ocorrer a efetiva matrícula da impetrante.
A IMPETRANTE alegou o seguinte: 1) a Universidade Federal de Goiás ofertou para o SISU (SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA) um total de 102 (cento e duas) vagas para o curso de MEDICINA VETERINÁRIA, para a sua Unidade Sede – Campus Samambaia (Regional Goiânia), sendo 51 vagas para entrada/ingresso no primeiro semestre letivo (2016-1) e 51 vagas para o segundo semestre letivo (2016-2), nos termos da Lei Federal 12.711/2012; 2) a impetrante estava regularmente inscrita na lista de espera para a 1ª etapa do processo seletivo SISU/UFG para o preenchimento de vagas ociosas, tendo a mesma sido classificada na “Relação Geral da Lista de Espera”; 3) a impetrante foi convocada para a “Realização da Chamada Pública 2016-1 (1ª Etapa)”, para o preenchimento de vagas para o curso de MEDICINA VETERINÁRIA/GOIÂNIA, BACHARELADOINTEGRAL, pelo sistema de cotas do SISU denominado “L1”, com a nota 486,39; 4) o referido sistema de cotas L1 refere-se aos candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, conforme a Lei n. 12.711/2012; 5) porém, ao apresentar toda a documentação necessária para assegurar a vaga para a sua categoria de origem (“L1”), a impetrante teve a sua solicitação indeferida, sob o fundamento de que “(...) a documentação apresentada não atendeu ao Edital” e pelo único e exclusivo motivo a seguir transcrito: “MOTIVO: - GUIA DO INSS – ESPOSO”; 6) ao reportar-se à comprovação da renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-minimo para a categoria da impetrante (“L1”), o Edital 003/16 prescreveu no seu item “7.2.4” que a comprovação envolveria, pelo menos, os três meses anteriores à inscrição (outubro, novembro e dezembro/2015), mas a impetrante casou-se civilmente no dia 14/12/2015 e passou a constituir nova e independente família; 7) o mero exame na prova documental ora anexada relativa ao esposo da impetrante, comprova de plano que o mesmo é assalariado e ,ainda, que o Edital 003/16 exige guia do INSS somente para categoria de autônomo/profissional liberal; 8) a impetrante (convocada na 1ª etapa) foi preterida em relação a candidato convocado na 2ª etapa e cuja nota é inferior à da impetrante.
Juntou procuração e documentos (fls. 14-443).
A apreciação do requerimento de liminar foi postergada (fl.445).
A impetrante apresentou pedido de reconsideração (fls. 453-459).
Foram determinadas novas diligências (fls. 462-463).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 472-514), nas quais foi argumentado que: 1) a UFG está jungida aos princípios insculpidos no art. 37 da CF, mormente ao da legalidade, bem como tem sua atuação com observância do disposto no art. 207 da Constituição; 2) o Edital do Processo de Chamada Pública Presencial 1ª Etapa da Lista de Espera do SISU 2016-1 n. 015/2016 foi amplamente divulgado perante a clientela interessada na busca de uma vaga na UFG; 3) é indubitável que o Edital faz lei e vincula as partes envolvidas, no caso os candidatos e a própria UFG; 4) a impetrante foi impedida de efetivar sua matrícula por não ter apresentado as Guias de Recolhimento ao INSS referentes ao seu esposo, documentação necessária uma vez que o mesmo é autônomo no ramo de vendas, conforme declaração juntada, não atendendo às determinações constantes do Edital nos itens e subitens 2, 2.1, 6, 6.2, 6.2.4, 6.2.5, alíneas “a” a “f” e IV, alíneas “a” a “d”; 5) o Centro de Gestão Acadêmica da UFG agiu estritamente dentro das normas editalícias; 6) não houve até a presente data “qualquer matrícula no Curso de Medicina Veterinária que se encontre sub judice”.
LIANA KÉSIA COSTA ARAÚJO, candidata seguinte que foi chamada para a vaga em disputa, apresentou petição de Incidente de Litisconsórcio Necessário nos autos, afirmando que: 1) inexiste o periculum in mora em favor da impetrante, uma vez que a vaga em discussão é para o próximo semestre, conforme o Ofício n.° 092/2016/CGA/PROGRAD/UFG; 2) o presente mandado foi impetrado em razão de negativa de matrícula, promovida pela UFG, obstando o acesso da Impetrante a uma vaga do vestibular para o curso de Medicina Veterinária, o que permitiu que a ora Interveniente ingressasse na vaga não preenchida pela Impetrante, eis que era a próxima da lista, conforme comprova a documentação oferecida pela própria Impetrante; 3) a Interveniente perdeu a chance de ocupar a próxima vaga, que seria sua, mas já foi preenchida pelo candidato seguinte; 4) para assumir a vaga, a Interveniente teve que abrir mão do curso de Ciências Contábeis que já estava cursando há mais de ano, diante da vedação de permanecer matriculada em dois cursos superiores na mesma instituição pública; 5) o Enunciado n. 631 da Súmula do STF dispõe que o mandado de segurança deve ser extinto se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário; 6) a Impetrante,
por outro lado, apresentou documentos no dia da Convocação pela UFG de um período diverso, isto é, deveria ter feito prova da renda do núcleo familiar de solteira, eis que se casou em 14/12/2015, incidindo em erro injustificado; 7) não se mostra admissível que a Impetrante se utilize do presente processo para comprovar a renda de seu núcleo familiar, quando o prazo já expirou; 8) a desídia com que atuou a Impetrante gera um inegável ambiente de insegurança jurídica, repudiado pelo ordenamento jurídico vigente; 9) a análise criteriosa feita pelo Centro de Seleção da UFG constatou que a Impetrante não comprovou os critérios de renda exigidos para ingresso pela cota L1; 10) a entrega da documentação ocorreu em 24/03/2016 e se fosse considerada a análise da documentação a partir de 24/12/2015 (3 últimos meses), sendo que o casamento da Impetrante ocorreu em 14/12/2015, forçoso é afirmar que a Impetrante deveria fazer prova de quase 3 meses como casada; 11) se o cônjuge da Impetrante auferiu a renda que demonstrou (vide extratos) em período que alega estar desempregado, a conclusão é a de que trabalhava por conta própria; 12) caso nenhuma das justas razões oferecidas nesta Intervenção sejam admitidas, o que se cogita apenas por oportunidade, roga ao Estado-Juiz que digne-se determinar à UFG a matrícula de ambas – Interveniente e Impetrante – no curso de Medicina Veterinária 2016, uma vez que é comum ocorrerem desistências ao longo do curso, sendo que nenhum prejuízo será experimentado pela UFG, tampouco pelo interesse ou patrimônio públicos.
DECIDO.
No atendimento do princípio da finalidade, recebo a manifestação de LIANA KÉSIA COSTA ARAÚJO como comparecimento espontâneo e concedo-lhe o prazo de 3 (três) dias para eventual complementação de sua resposta (manifestação).
A medida liminar pedida tem natureza de tutela de urgência de natureza antecipada e como tal será analisada (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 300 e conexos do CPC/2015).
Presente a probabilidade do direito alegado na petição inicial , pelos seguintes fundamentos: 1) a UFG não efetuou a matrícula da IMPETRANTE sob a alegação de que, sendo seu esposo autônomo, deve comprovar sua renda com a apresentação de Guias de Recolhimento ao INSS, nos termos do item 6.2.5, IV, do Edital n. 015/2016 (fl. 167); 2) a exigência de comprovação da renda por parte do esposo da IMPETRANTE deriva do preenchimento da DECLARAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR – UFG – SISU 2016-1 (fl. 20) em que foi informada, em 24/03/2016, a realidade da situação da IMPETRANTE, que havia recentemente se casado com JOEL GOMES DA CRUZ, em 14/12/2015; 3) o Edital n. 015/2016 exige em seu item 6.2.5, no caso de Autônomos, comprovante de pagamento do último mês (dezembro/2015), por meio da referida guia do INSS, e, no caso de Assalariados, os Contracheques de pelo menos três meses anteriores ao início da inscrição, que foram explicitamente especificados como sendo de outubro, novembro e dezembro de 2015; 4) em que pese o preenchimento da DECLARAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR conforme a realidade da IMPETRANTE em 24/03/2016, a composição do núcleo familiar da IMPETRANTE em 2015 era diferente, vivendo a mesma sob a dependência de seu pai, assalariado; 5) na quase totalidade dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, aos quais o Edital faz referência para apresentação de contracheques no caso de assalariados, a IMPETRANTE não era casada, pelo que, conforme o Edital, deveriam ter sido exigidos os comprovantes de renda de seu pai; 6) a comprovação de renda do pai da IMPETRANTE e do núcleo familiar conforme a realidade de 2015 atende à exigência de renda máxima do Edital; 7) conforme as informações da autoridade coatora (fl.482), “uma análise socioeconômica considerando que a candidata reside com seus pais e irmãos e que apenas uma pessoa, no caso o pai, contribui com a renda familiar, conforme informações do processo, a matrícula seria deferida.
A documentação do pai constante no processo na atividade de Trabalhador Assalariado está de acordo com o previsto no subitem 6.2.5 I.
Salientamos que os atuais documentos de renda do esposo não podem ser levados em consideração visto que o edital exigia documentação de renda dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.
Outrossim, pelo princípio de isonomia entre os candidatos, ressaltamos que à análise da documentação daqueles que efetuaram suas matrículas no dia da Chamada Pública 1ª tomaram por base os meses citados no Edital e não os documentos do corrente ano”; 8) a presente situação salarial do novo núcleo familiar, formado pelo casamento da IMPETRANTE com Joel Gomes da Cruz, também atende o valor máximo de renda imposto pela legislação de 1,5 salário mínimo diante da contratação do esposo em 01/02/2016 pelo salário de R$1.056,00 (fl.73); 9) não seria justo a IMPETRANTE ser punida por ter seguido as instruções do Edital no que se refere à declaração de composição do núcleo familiar, conforme a realidade na data da declaração e tentar comprovar a renda de período anterior à formação do referido núcleo, ou seja, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, também conforme exigido pelo Edital, pelo que não se vislumbra má-fé ou desídia em seu proceder; 10) na dúvida, deve prevalecer a classificação do processo seletivo na categoria disputada (critério objetivo), especialmente na situação concreta da IMPETRANTE, recentemente casada, o que implicou em situação pouco esclarecida no edital, que demandaria, no mínimo, possibilidade de esclarecimento pessoal, incompatível com o sistema instituído pela UFG; 11) a forma célere imprimida pela UFG para a comprovação de situação peculiar da renda familiar de candidato não pode privar a IMPETRANTE de obter observância à sua ordem de classificação.
Presente o perigo de dano, diante do risco de consolidação pelo tempo da situação dos candidatos seguintes na vaga e da reprovação da IMPETRANTE por faltas durante a tramitação desta ação.
Cumpre ressaltar, entretanto, no presente caso a existência de questões não esclarecidas, como: 1) a IMPETRANTE afirmou que as vagas são para o primeiro semestre de 2016, o que está em conformidade com o Calendário Acadêmico 2016 de fl.434 e as referências a “2016-1” nas listas de chamadas e documentos em geral.
Contrariamente, nas informações prestadas consta que a vaga objeto dos autos é para ingresso apenas no segundo semestre letivo de 2016 (fl.487), fato reafirmado por LIANA KÉSIA COSTA ARAÚJO (fl.516); e, 2) a autoridade coatora informou que “não houve até a presente data qualquer matrícula no Curso de Medicina Veterinária que se encontre sub judice” (fl. 478), mas afirma depois que seis candidatos efetivaram suas matrículas (fl.482), enquanto que LIANA KÉSIA COSTA ARAÚJO afirma que teve sua matrícula deferida (fl.521).
Porém, diante do início das aulas desde 30/03/2016 (fl.434), não há como adiar-se a concessão da medida.
Contudo, deve ser levada em consideração a situação de LIANA KÉSIA COSTA ARAÚJO, que se matriculou no Curso de Medicina Veterinária, teria frequentado aulas e desistiu do Curso de Ciências Contábeis (para evitar cumulação indevida de cursos).
Ainda, há dúvida razoável a respeito do candidato com pior classificação que tenha se matriculado no curso na categoria L1.
As referidas circunstâncias autorizam que LIANA KÉSIA COSTA ARAÚJO possa continuar frequentando as aulas até o final do presente semestre, até que sua situação possa ser resolvida na presente ação.
ISSO POSTO, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada para que o IMPETRADO, ou quem suas vezes fizer: 1) efetive a matrícula de DEBORA KAREN ALMEIDA SANTOS no curso de MEDICINA VETERINÁRIA/GOIÂNIA, BACHARELADO-INTEGRAL, pelo sistema de cotas do SISU denominado “L1”; 2) abone as faltas em relação ao período compreendido entre o início das aulas e a data em que ocorrer a efetiva matrícula da Impetrante; 3) mantenha provisoriamente a matrícula da candidata LIANA KÉSIA COSTA ARAÚJO e lhe permita frequência no presente semestre letivo; 4) informe o endereço do candidato LUIZ HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA PINTO para viabilizar sua citação.
Intime-se o IMPETRADO, ou quem suas vezes fizer, para que cumpra imediatamente a medida liminar concedida.
Intime-se a IMPETRANTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se persiste o interesse no presente feito e requeira a citação de LUIZ HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA PINTO para figurar na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de revogação da presente medida e extinção do feito.
Intime-se a autoridade coatora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) confirme ou não a informação do Ofício n.°092/2016/CGA/PROGRAD/UFG, de que as vagas disponibilizadas pelo Edital são para o segundo semestre de 2016, uma vez que das listas de chamadas consta a referência a “2016-1” e o Calendário Acadêmico 2016 (fl.434) indica que o início das aulas do período 2016-1 deu-se em 30/03/2016; 2) esclareça sobre a eventual desistência por outros candidatos ou a existência de mais vagas (conforme o Quadro Geral de Oferta de Vagas – fl. 138), que possa permitir o atendimento da pretensão da IMPETRANTE.
Intime-se LIANA KÉSIA COSTA ARAÚJO para que, no prazo de 3 (três) dias, promova eventual complementação de sua resposta (manifestação), conforme determinado acima.
Retifique a Secretaria o registro do processo para inclusão de LIANA KÉSIA COSTA ARAÚJO como litisconsorte passiva.
Após, vista ao MPF para manifestação.
Intimem-se. " Pela parte Impetrada não foram apresentadas alegações fundadas que pudessem desconstituir os aspectos fáticos da relação jurídica de direito material descritos, razão pela qual as providências judiciais devem ser mantidas, de forma estabilizada, pelos mesmos fundamentos acima transcritos.
Os princípios e dispositivos (constitucionais, legais e/ou normativos) referidos pela parte Impetrante (nas informações ou manifestação superveniente) não se apresentam suficientes para alterar a motivação desta sentença.
Ficam adotadas, ainda, como razão de decidir, os fundamentos apresentados pela parte Impetrante, no que forem compatíveis com a presente deliberação judicial.
ISSO POSTO, confirmo a medida liminar, concedo a segurança e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Decreto a revelia do litisconsorte passivo LUIZ HENRIQUE BARBOSA PIRES, motivo pelo qual sua intimação será feita supervenientemente por mera publicação (art. 346 do CPC/2015), em face da ausência de resposta, conforme certidão de ID 1363881746.
Sem condenação em custas em razão da isenção da UFG.
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado (inciso V do §1º do art. 1.012 do CPC) e sujeita ao necessário duplo grau de jurisdição (§1º do art. 14 da Lei 12.016/2009).
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 1002844-76.2016.4.01.0000.
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônica adiante). (Assinatura Eletrônica) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL MS UFG Matricula MedVet Erro Doc Procedente 1000680-17.2016 AMF -
10/05/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 10:34
Concedida a Segurança a DEBORA KAREN ALMEIDA SANTOS - CPF: *03.***.*48-09 (IMPETRANTE)
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19/10/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
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30/08/2022 02:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BARBOSA PIRES em 29/08/2022 23:59.
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07/08/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2022 15:01
Juntada de diligência
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27/06/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 20:51
Juntada de Certidão
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26/10/2021 04:04
Decorrido prazo de DEBORA KAREN ALMEIDA SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
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14/10/2021 01:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 11:18
Juntada de diligência
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04/10/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DEBORA KAREN ALMEIDA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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28/06/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 01:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 20:01
Conclusos para despacho
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05/10/2020 18:11
Juntada de manifestação
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31/08/2020 12:04
Juntada de manifestação
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31/08/2020 12:02
Juntada de manifestação
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12/08/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 16:16
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2020 16:08
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/05/2020 16:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/05/2020 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/05/2020 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/05/2020 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/04/2020 20:10
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 11:53
Juntada de Petição intercorrente
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28/02/2020 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2020 11:31
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2019 14:30
Juntada de Petição intercorrente
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16/10/2019 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 18:08
Conclusos para despacho
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10/10/2019 18:07
Juntada de Certidão
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31/08/2019 18:48
Juntada de manifestação
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25/08/2019 09:18
Decorrido prazo de GILMAR MENDES CRUZ em 15/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2019 15:11
Restituídos os autos à Secretaria
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29/07/2019 15:11
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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25/07/2019 12:17
Juntada de Certidão
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15/05/2019 09:38
Juntada de Certidão
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28/03/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 19:09
Conclusos para despacho
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06/12/2018 19:06
Juntada de manifestação
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03/11/2018 11:32
Decorrido prazo de GILMAR MENDES CRUZ em 16/08/2018 23:59:59.
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03/11/2018 11:27
Decorrido prazo de Universidade Federal de Goiás em 16/08/2018 23:59:59.
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16/08/2018 15:54
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2018 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2018 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2018 17:11
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2018 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2018 03:03
Decorrido prazo de GILMAR MENDES CRUZ em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 02:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 08/02/2018 23:59:59.
-
28/01/2018 11:14
Juntada de manifestação
-
22/01/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2018 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2018 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 16:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2017 19:11
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/11/2017 19:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 00:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 04/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 01:02
Decorrido prazo de GILMAR MENDES CRUZ em 27/09/2017 23:59:59.
-
18/09/2017 09:03
Juntada de outras peças
-
08/09/2017 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2017 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2017 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 11:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 29/06/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2017 00:35
Decorrido prazo de GILMAR MENDES CRUZ em 10/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 03/05/2017 23:59:59.
-
03/04/2017 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2017 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2017 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 11:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2017 18:38
Juntada de outras peças
-
10/03/2017 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 09/03/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 00:42
Decorrido prazo de GILMAR MENDES CRUZ em 15/02/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS VIEIRA em 15/02/2017 23:59:59.
-
09/02/2017 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/02/2017 23:59:59.
-
26/01/2017 15:22
Juntada de Petição (outras)
-
25/01/2017 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 19:04
Juntada de juntada
-
19/12/2016 17:09
Juntada de outras peças
-
15/12/2016 16:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2016 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2016 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2016 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2016 18:24
Outras Decisões
-
28/11/2016 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2016 12:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2016 12:35
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/07/2016 14:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2016 01:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 18/07/2016 23:59:59.
-
06/07/2016 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2016 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 16:57
Conclusos para decisão
-
29/06/2016 14:52
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2016 23:51
Juntada de Petição de outras peças
-
28/05/2016 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS VIEIRA em 27/05/2016 23:59:59.
-
28/05/2016 00:27
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 27/05/2016 23:59:59.
-
19/05/2016 12:18
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2016 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/05/2016 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2016 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/05/2016 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2016 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2016 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2016 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2016 09:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 15:00
Juntada de Petição de petição intercorrente
-
09/05/2016 14:55
Juntada de Petição de petição intercorrente
-
06/05/2016 00:19
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 05/05/2016 23:59:59.
-
01/05/2016 00:09
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 29/04/2016 23:59:59.
-
29/04/2016 10:23
Decorrido prazo de GILMAR MENDES CRUZ em 28/04/2016 23:59:59.
-
27/04/2016 17:24
Juntada de Petição de petição intercorrente
-
25/04/2016 18:33
Restituídos os autos à Secretaria
-
25/04/2016 18:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2016 11:44
Juntada de Petição de outras peças
-
22/04/2016 15:46
Mandado devolvido cumprido
-
20/04/2016 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2016 14:45
Expedição de Mandado.
-
20/04/2016 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2016 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2016 08:56
Outras Decisões
-
20/04/2016 07:43
Mandado devolvido cumprido
-
20/04/2016 02:15
Juntada de Petição de petição intercorrente
-
18/04/2016 18:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2016 12:03
Juntada de Petição de outras peças
-
15/04/2016 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2016 14:52
Expedição de Mandado.
-
15/04/2016 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2016 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2016 12:27
Determinada Requisição de Informações
-
13/04/2016 18:06
Conclusos para decisão
-
13/04/2016 18:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2016 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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