TRF1 - 0012270-80.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0012270-80.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864, ALESON FERNANDES DE SOUZA - RO12655, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852 e FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537 POLO PASSIVO:JOSÉ VILDOMAR PAULINO SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, qualificado na inicial, em desfavor de JOSÉ VILDOMAR PAULINO SILVA, também qualificado, objetivando o recebimento de crédito lastreado em certidão de dívida ativa.
A parte exequente requer a extinção do feito (id.1470312885). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam extinções pelo pagamento, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios inclusos no valor do débito.
Custa pela executada, ao passo que sendo menor que mil reais, em que não há inscrição em dívida ativa, na forma do Ofício 091/2018/PGFN/RO/GAB, determino que não sejam cobradas.
Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
Não há bens penhorados.
Não havendo mais diligências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo..
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
18/10/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2022 02:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA em 21/01/2022 23:59.
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16/11/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 17:24
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:19
Juntada de manifestação
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30/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:41
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 00:30
Conclusos para despacho
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07/10/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2020 12:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA em 28/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 21:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/07/2020 21:50
Juntada de volume
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06/03/2020 11:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/03/2020 11:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/05/2019 17:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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31/05/2019 17:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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31/05/2019 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2019 15:44
Conclusos para despacho
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30/11/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2018 16:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/11/2018 16:06
INICIAL AUTUADA
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08/11/2018 10:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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