TRF1 - 1000905-69.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000905-69.2023.4.01.3507 AUTOR: IVAN ANTONIO DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 02/09/2022, DIP 01/11/2023, exceto pela inclusão do 13º salário, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2140341961, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000905-69.2023.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos pertinentes.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000905-69.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAN ANTONIO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BALEM - PR46441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por IVAN ANTONIO DE MORAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos das regras da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 20, in verbis: “Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”. 4.
Portanto, de acordo com a EC 103/2019, são três os requisitos que devem ser cumpridos para o deferimento do benefício pleiteado na exordial: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) período adicional de contribuição correspondente a 100 % (cem por cento) do período que faltava, na data da EC 103/2019.
A tais requisitos, acrescenta-se, ainda, a carência (180 contribuições), conforme artigo 25, inciso II da Lei 8.213/91. 5.
A controvérsia cinge-se no alegado período de labor campesino efetivado pelo autor nos seguintes lapsos temporais: a) de 23/05/1969 a 03/02/1980; b) de 01/02/1981 a 15/08/1986; e c) de 16/08/1986 a 31/10/1991. 6.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 7.
O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 8.
Para tanto, a jurisprudência vem aceitando como início de prova documental a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em atos de registro civil, certidão de casamento, escritura de compra e venda de imóvel rural, documento expedido pelo INSS, cartão de vacinação de dependentes, ficha de inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notificação para lançamento de Imposto Territorial Rural - ITR, ficha de assistência médico-ambulatorial, certidão do INCRA, título eleitoral, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e formal de partilha. (Cf.
STJ, ERESP 441.958/CE, Terceira Seção, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/09/05; RESP 504.568/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 13/12/04; RESP 652.591/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 25/10/2004). 9.
Sucede que o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 10.
Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal “não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, (…)”. (TRF1, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, AC 0007321-18.2013.4.01.9199, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, julgado em 26/05/2020, e-DJF1 24/07/2020). 11.
No que se refere ao período de 23/05/1969 a 03/02/1980, necessário tecer algumas considerações. 12.
Com efeito, a TNU admite a possibilidade de contagem de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (tema 219). 13.
Todavia, necessária a comprovação de que essa atividade se mostrava indispensável à subsistência ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50080298620214047107 RS, Relator: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 08/07/2022, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS). 13.
Neste sentido, entendo que não restou demonstrada a colaboração agrícola efetiva e excepcional àquelas tarefas normalmente desempenhadas por crianças e adolescentes, na medida de suas capacidades físicas.
De fato, o conjunto probatório apresentado não trouxe a convicção necessária para o reconhecimento do labor rural a partir do 8 anos. 14.
Porém, entendo ser possível o reconhecimento do labor campesino efetivado a partir dos 12 anos de idade, nos termos da Súmula 05 da TNU. 15.
Como início de prova material o autor juntou os seguintes documentos: [I] Documentos em nome do genitor Paulo Pedroso de Moraes a) Certidão de óbito, datado de 01/09/2000, em que consta sua profissão “Agricultor”; b) Certidão de casamento, datado de 1953, em que consta a profissão “Agricultor”; c) Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Não Me Toque-RS, datado de 14/09/1970; d) Ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariópolis-PR, em que consta como inscrito desde 10/09/1980; e) Carteira de associado junto à Cooperativa Agrícola Mista São Cristóvão Ltda. de Mariópolis-PR; f) Transcrição 7.344, em que consta como adquirente de uma parte de terras com 36.300 m2 de área; g) Matrícula de n. 835 do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Real-RS, em que consta como proprietário de uma parte de terras de cultura, com área de 157.300 m2; h) Matrícula de n. 3.548 do Ofício de Registros Públicos de Não Me Toque -RS, em que consta como proprietário de uma parte de terras de cultura, com área de 312.291 m2.
Consta da referida matrícula que Paulo transmitiu a propriedade no ano de 1980; i) Matrícula 2.080 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Clevelândia-PR, em que consta como proprietário de uma área de terra rural no município de Mariópolis-PR; j) Matrícula 2.082 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Clevelândia-PR, em que consta como proprietário de uma área de terra rural no município de Mariópolis-PR; k) Matrícula 5.856 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Clevelândia-PR, em que consta como proprietário do lote rural n. 24 da gleba n. 12 da Fazenda São Francisco de Sales, com área de 18,6190 ha; l) Notas fiscais de comercialização de produtos rurais; m) ITR referente ao ano de 1989 e ao de 1990; e n) Memorial descritivo da área de terra rural. [II] Documentos em nome próprio. a) Certificado e lembrança de batismo; b) Lembrança da primeira eucaristia; c) Ficha de inscrição no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Mariópolis-PR; d) Certidão de casamento, datada de 16/08/1986, em que consta, como profissão, a de agricultor; e) Certidão de casamento religioso; e f) Certidão de nascimento de sua filha Driéli Bordin de Moraes, datada de 13/10/1986, em que consta, como profissão do autor, a de agricultor. 16.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, o patrono do autor disse que ele trabalhou nas terras do seu pai, em Não Me Toque – RS até 04/02/1980, quando foi para o exército e que, terminado o período no quartel, voltou às lides campesinas junto à propriedade de seu pai, que havia se mudado para Estado do Paraná.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas compromissadas Décio José Kern, Paulo Antônio Albani e Osni Rogério dos Santos. 17.
A testemunha Décio relatou que conhece Ivan desde seu nascimento.
Que Ivan trabalhava nas terras de seu Pai, em Não Me Toque, junto com seus oito irmãos.
Que Ivan estudava e, no outro período, trabalhava na lavoura.
Que não tinham empregados e contavam com um pequeno trator e com uma caminhonete. 18.
As testemunhas Paulo Antônio Albani e Osni Rogério dos Santos foram uníssonos quanto aos períodos laborados no Estado do Paraná, a partir da década de 1980.
De fato, ambos afirmaram que moravam próximos à fazenda de Paulo Pedroso de Moraes, pai de Ivan.
Dizem que Ivan morava com os pais e irmãos e que todos trabalhavam na propriedade em tela, em regime de agricultura familiar. 19.
Neste sentido, entendo que é possível o reconhecimento do tempo de labor campesino prestado por Ivan, desde os seus 12 (doze) anos de idade, até a data em que foi servir ao exército (de 23/05/1973 a 03/02/1980).
Ademais, restou provado, por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, que Ivan permanecera trabalhando no campo, em regime de economia familiar, após seu retorno do quartel, até 31/10/1991. 20.
Reconheço os referidos períodos como de tempo de labor rural (segurado especial). 21.
De acordo com o acervo probatório jungido aos autos, segue o seguinte quadro contributivo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 23/05/1961 Sexo Masculino DER 02/09/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) 23/05/1973 03/02/1980 1.00 6 anos, 8 meses e 11 dias 0 2 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) 01/02/1981 31/10/1991 1.00 10 anos, 8 meses e 21 dias 0 3 (AEXT-VT AVRC-DEF) JORGE ROGERIO KOHLER 01/02/1993 05/03/1993 1.00 0 anos, 1 meses e 5 dias 2 4 CELSO GOBII 20/07/1994 07/06/1996 1.00 1 anos, 10 meses e 18 dias 24 5 CELSO GOBII 01/09/1994 31/03/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 6 LAURITA GOMES DE LIMA 02/01/2002 31/05/2002 1.00 0 anos, 4 meses e 29 dias 5 7 LAURITA GOMES DE LIMA 04/09/2002 23/08/2003 1.00 0 anos, 11 meses e 20 dias 12 8 (AEXT-VT) DELSO CARAFFINI 01/07/2006 30/04/2022 1.00 15 anos, 10 meses e 0 dias 190 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 1 meses e 27 dias 204 58 anos, 5 meses e 20 dias 92.6306 Até a DER (02/09/2022) 36 anos, 7 meses e 14 dias 233 61 anos, 3 meses e 9 dias 97.8972 22.
Portanto, em 02/09/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 10 meses e 3 dias).
RENDA MENSAL INICIAL 23.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, § 3º da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 24.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 02/09/2022 (DER).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 26.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 27.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 28.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. 29.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 31. (a) reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial nos seguintes períodos: [I] 23/05/1973 a 03/02/1980; e [II] 01/02/1981 a 31/10/1991, ficando o INSS obrigado a averbar no CNIS da parte autora os referidos períodos. 32. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da regra estampada no artigo 20 da EC 103/2019, com DIB em 02/09/2022 e RMI nos termos do Art. 26, § 3º da Emenda Constitucional de n. 103/2019; 33. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 34. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 35. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 36.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 37.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: IVAN ANTONIO DE MORAES Nº DO CPF: *41.***.*59-53 EFEITOS DA CITAÇÃO: 19/07/2023 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria segundo a regra de transição do artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019.
DIP: 01/11/23 DIB: 02/09/22 39.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 40. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 41. b) intimar as partes; 42. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 43. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 44. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 45. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 46. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 47. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 48. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000905-69.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAN ANTONIO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BALEM - PR46441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/09/2023, às 15:20 horas, e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000905-69.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAN ANTONIO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BALEM - PR46441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1015334-62.2023.401.3500.
Todavia, o referido processo teve sua distribuição cancelada.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente dos períodos de 2007 a 2022, em nome da parte autora, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/04/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/04/2023 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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