TRF1 - 1047955-33.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047955-33.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047955-33.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA SETIMA REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOHANA MANUELA PORTELA PEREIRA - BA19333-A POLO PASSIVO:AS DIVAS DO TIO CHICO CERVEJARIA ARTESANAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENNA RODRIGUES BOGARIM - MS27239-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 7ª REGIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer “que a autora não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Química da Bahia – CRQ/VII, e, por isso, deve ser cancelado seu registro e paralisada a cobrança de anuidades, bem como deve ser removida do Cadastro de Inadimplentes”.
Condenação do réu ao pagamento de “reparação à autora” (dano moral), fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). (ID 408140133 e ID 408140145).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de um profissional com conhecimentos técnicos na área de química para a produção de cerveja.
Requer que seja excluída a condenação por danos morais. (ID 408140147).
Com contrarrazões (ID 408140151). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Esta egrégia Corte reconhece que: “Nos termos da Lei nº 6.839/1980, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços” (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016).
De acordo com seu contrato social, a apelada tem por objeto a “produção de cervejas artesanais, comércio varejista de bebidas, bares e estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo” (ID 408139656).
O art. 2º do Decreto nº 85.877/1981 estabelece as atividades profissionais do químico, a saber: Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química.
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.
Nesse sentido, dispõe o art. 334 e o art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, respectivamente: Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. §1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d". §2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Da mesma forma, destaco que a Instrução Normativa nº 17, de 23 de junho de 2015, expedida pelo MAPA, regulamenta as exigências técnicas necessárias para a fiscalização das atividades desempenhadas pelo responsável técnico e pela empresa apelada.
Confira-se: Art. 1º Aprovar os requisitos e os procedimentos administrativos para: I - o registro de estabelecimento e de produto; II - a elaboração de produto em unidade industrial e em estabelecimento de terceiro; e III - a contratação de unidade volante de envasilhamento de vinho.[...] Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - Elaboração: Toda e qualquer fase executada no processo produtivo de um produto a ser comercializado; II - Projeto: desenho em escala para visualização da localização e identificação das instalações, seções de elaboração, equipamentos, vias de trânsito interno, tubulações e outros meios utilizados para o transporte de matéria-prima e produto, depósitos e pontos de água potável e para higienização e limpeza, sistema de escoamento e áreas de armazenamento de produtos acabados e devolutos. [...] IV - Manual de boas práticas de fabricação: é o documento que descreve o programa de boas práticas de fabricação a ser aplicado no estabelecimento, de acordo com a regulamentação específica do MAPA.
V - Planta industrial: o conjunto de equipamentos e instalações de infraestrutura contidos em um espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva conjunto de operações e processos, que tem como finalidade a obtenção de produto, assim como o armazenamento e movimentação deste e suas matérias primas.
VI - Produto: é a bebida e demais produtos definidos no âmbito da Lei nº 8.918, de 1994, e o vinho e derivados da uva e do vinho previstos no âmbito da Lei nº 7.678, de 1988; Quanto à obrigatoriedade de inscrição da cervejaria e do responsável técnico, com formação em engenharia agrônoma, no Conselho de Química, as jurisprudências dos Tribunais reconhecem que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
PRODUÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES.
INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. 1.
Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de a decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação à parte. 2.
As empresas que atuam na produção de cervejas e chopes não estão obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Química, conforme jurisprudência desta Corte.
Ademais, o agravante está registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/PR, com anotação de responsabilidade técnica no referido órgão, sendo vedada, prima facie, a dupla inscrição. 3.
Presença do risco de lesão grave, pois o Agravante encontra-se na iminência de pagar a multa ou ter o débito inscrito em dívida ativa com todas as consequências daí decorrentes (TRF4, AG 5019460-35.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 04/09/2020).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA.
TÉCNICO EM QUÍMICA.
INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80. 2.
Do texto legal, não se depreende a obrigatoriedade do registro de profissionais químicos para atividades relacionadas ao setor de filtração, realizando a operação dos equipamentos nesta etapa da fabricação da cerveja, através do acionamento e desligamento de bombas, abertura e fechamento de válvulas e limpeza do local de trabalho, não se configurando como atividade ou função típica dos mencionados profissionais. 3. À míngua de impugnação, mantida a verba honorária fixada na sentença. 4.
Apelação improvida (TRF3, AC 94.6472 - 0000679-34.2002.4.03.6103, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, DJF3 de 08/08/2008).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que é vedada a duplicidade de registros em conselhos de fiscalização profissional: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - REGISTRO - ABERTURA DE ESCRITÓRIO DE VENDAS DE PRODUTOS QUE FABRICA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - MERA COMERCIALIZAÇÃO. [...] 2. É firme a jurisprudência no sentido de destacar-se a atividade preponderante da empresa para que se vincule a mesma ao Conselho encarregado pela fiscalização profissional. 3.
A empresa que comercializa aparelhos e equipamentos eletrônicos alhures de sua sede, onde se encontra registrada no CREA, não é obrigada à duplicidade de registro no referido órgão, no local onde não exerce a sua atividade fim (ratio essendi das Leis nºs 5.194/66 e 6.839/80). 4.
Deveras, a imposição da duplicidade do registro não pode ser inaugurada por Resolução por isso que, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados "regulamentos autônomos", vedados em nosso ordenamento jurídico.
In casu, a Resolução mencionada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites do estabelecido na Lei nº 5.194/66. 5.
Recurso especial improvido (REsp 514.423/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16/02/2004).
No tocante aos danos morais, verifica-se que a cobrança foi afastada após decisão judicial, fato que denota a natureza controvertida da res in iudicio deducta e, consequentemente, a inexistência de conduta abusiva do Conselho Profissional.
Colaciono julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Não se configura em dano moral ou material a cobrança de um tributo indevido ou "a maior" (...).” (REsp 200900515078, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE de 10/02/2010) e “O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo.
Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) - Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso. – (...).” (TRF3, AC 00030735020114036183, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 de 01/06/2016).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1047955-33.2023.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 7ª REGIÃO Advogada do APELANTE: JOHANA MANUELA PORTELA PEREIRA – OAB/BA 19333-A APELADA: AS DIVAS DO TIO CHICO CERVEJARIA ARTESANAL LTDA.
Advogada da APELADA: LORENNA RODRIGUES BOGARIM – OAB/MS 27.239-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
NULIDADE POR CERCEMANTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
CERVEJARIA.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INEXIGIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Esta egrégia Corte reconhece que: “Nos termos da Lei nº 6.839/1980, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços” (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2.
O art. 334 e o art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõem sobre o exercício da profissão de químico e sobre a obrigação de admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: “a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados”. 3.
De acordo com a legislação de regência, a empresa que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes, de comércio atacadista e varejista de cerveja, de chope, de refrigerantes e de bebidas em geral não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química, mormente por ostentar registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 4.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA regulamenta as exigências técnicas para a fiscalização das atividades desempenhadas pelo responsável técnico e pela cervejaria, conforme a Instrução Normativa nº 17, de 23 de junho de 2015. 5.
Nesse sentido: “Do texto legal, não se depreende a obrigatoriedade do registro de profissionais químicos para atividades relacionadas ao setor de filtração, realizando a operação dos equipamentos nesta etapa da fabricação da cerveja, através do acionamento e desligamento de bombas, abertura e fechamento de válvulas e limpeza do local de trabalho, não se configurando como atividade ou função típica dos mencionados profissionais” (TRF 3, AC 946472 - 0000679-34.2002.4.03.6103, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, DJF3 de 08/08/2008). 6.
Não configura irregularidade produtores de cervejas contratarem engenheiro agrônomo como responsável técnico para a condução de suas atividades, consoante decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “As empresas que atuam na produção de cervejas e chopes não estão obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Química, conforme jurisprudência desta Corte.
Ademais, o agravante está registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/PR, com anotação de responsabilidade técnica no referido órgão, sendo vedada, prima facie, a dupla inscrição” (AG 5019460-35.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 04/09/2020). 7.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que é vedada a exigência de duplicidade de inscrição em conselho profissional.
Confira-se: “a imposição da duplicidade do registro não pode ser inaugurada por Resolução por isso que, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados ‘regulamentos autônomos’, vedados em nosso ordenamento jurídico.
In casu, a Resolução mencionada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites do estabelecido na Lei nº 5.194/66” (REsp 514.423/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16/02/2004). 8.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a cobrança de anuidades foi afastada após decisão judicial, fato que denota a natureza controvertida da res in iudicio deducta e, consequentemente, a inexistência de conduta abusiva do Conselho Profissional. 9.
Ademais, "não se configura em dano moral ou material a cobrança de um tributo indevido ou a maior [...]". (REsp 200900515078, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE de 10/02/2010); "O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo.
Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. [...] - Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso – [...]" (TRF3, AC 00030735020114036183, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, DJ3 de 01/06/2016). 10.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 03 de junho de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA SETIMA REGIAO, Advogado do(a) APELANTE: JOHANA MANUELA PORTELA PEREIRA - BA19333-A .
APELADO: AS DIVAS DO TIO CHICO CERVEJARIA ARTESANAL LTDA, Advogado do(a) APELADO: LORENNA RODRIGUES BOGARIM - MS27239-A .
O processo nº 1047955-33.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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