TRF1 - 1045594-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045594-34.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO TAVEIRA E SILVA IMPETRADO: DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento do comando judicial contido na decisão id. 1612664883, sob pena de aplicação de multa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se, com urgência e por mandado.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1045594-34.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO TAVEIRA E SILVA IMPETRADO: DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Maurício Taveira e Silva em face de alegado ato coator do Diretor de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda, objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia maligna).
Na peça de ingresso, alega a parte impetrante, em síntese, que foi diagnosticada com câncer em 2023 e que ainda persiste o acompanhamento e tratamento médico relativa à tal enfermidade, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
O tema em exame não reúne maior complexidade.
Pois bem, como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito a isenção do IRPF aos portadores de neoplasia maligna, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI N. 7.713/88, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ.
PRECEDENTES.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, necessitando de acompanhamento semestral, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. 2.
Dispõem os arts. 131 e 436 do CPC/1973, vigentes à época da prolação da sentença, que o juiz apreciará, livremente, a prova, levando em consideração os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na sentença os motivos do seu convencimento.
Logo, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados durante a instrução processual.
Precedentes. 3. "O fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO 0035095-23.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:01/07/2016 PAGINA:.) No caso em exame, a parte impetrante fez juntar a este caderno processual laudo produzido pelo seu médico particular, assim como laudo emitido por profissional integrante do Sistema Único de Saúde, Id. 1610978883, ambos a evidenciarem o diagnóstico de neoplasia maligna na próstata.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a imediata suspensão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, para que dê imediato cumprimento ao determinado neste julgado.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/05/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012052-81.2021.4.01.3307
Instituto Nacional do Seguro Social
Maura Madalena de Souza
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2021 02:21
Processo nº 1000743-71.2023.4.01.3605
Helio Pereira de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Helder Machado de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 23:43
Processo nº 1012052-81.2021.4.01.3307
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maura Madalena de Souza
Advogado: Ranieles Mares Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2022 16:38
Processo nº 0044699-85.2012.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Florisvaldo Passos de Araujo
Advogado: Janisson Luis Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2012 00:00
Processo nº 0016454-57.2014.4.01.3700
Joel Manoel Alves Filho
Superintendente do Instituto Nacional Do...
Advogado: Hugo Assis Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2014 00:00