TRF1 - 0000948-77.2019.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:58
Juntada de manifestação
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15/07/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo B em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000948-77.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS-CRF/GO em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
Acórdão dos embargos à execução n. 0001338-47.2019.4.01.3502, juntado id 1163082772, negou provimento à apelação da parte embargada e deu provimento à apelação da parte embargante, para, reformando a sentença somente em relação aos honorários advocatícios (sucumbenciais e recursais), fixá-los no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do §2º c/c §8º do art. 85 do CPC/2015, já considerada a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal.
Decido.
O artigo 924, III, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, III, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Deixo de determinar o pagamento do valor das custas em razão do valor irrisório (id 1179741769).
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 08:35
Juntada de Cálculos judiciais
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23/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:16
Juntada de resposta
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12/04/2022 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:51
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000948-77.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS DESPACHO I – Chamo o feito à ordem.
II- Torno sem efeito a decisão id 732068956.
III - Translade-se o acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo 0001338-47.2019.4.01.3502 para estes autos .
IV - Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Anápolis 31 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:27
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:02
Juntada de manifestação
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05/11/2021 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 09:32
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000948-77.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS DECISÃO I – A parte exequente (Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás – CRF/GO), por meio da petição id421889887, requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento do débito no valor de R$ 1.808,92 (um mil, oitocentos e oito reais e noventa e dois centavos), já incluídos honorários sucumbenciais no valor de R$ 163,87 (cento e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos) e reembolso de custas de R$ 6,28 (seis reais e vinte e oito centavos).
II – O Município de Anápolis/GO, embora devidamente citado na pessoa de sua Procuradora-Geral (certidão id418269389 – pág. 8), não ofereceu defesa, tampouco opôs embargos à execução fiscal.
III – O valor executado no montante de R$ 1.808,92 não ultrapassa 30 (trinta) salários mínimos, sendo, portanto, possível seu pagamento mediante a expedição de RPV, nos termos do art. 87, II, do ADCT c/c art. 910, § 1°, do CPC.
IV - Ante o exposto, DETERMINO a expedição de RPV para pagamento, pelo Município de Anápolis/GO, da quantia de 1) R$ 1.645,05 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), referente ao débito executivo fiscal, em favor do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás – CRF/GO; 2) R$ 163,87 (cento e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), referente aos honorários advocatícios, em favor do Advogado Flávio Leandro Dias Guedes Rolim, OAB/GO nº 45.150.
V – Expeça-se ofício ao Município de Anápolis/GO, com a respectiva RPV, a fim de que o mesmo deposite esta quantia em conta judicial vinculada ao presente processo.
VI - Adotadas as providências supra e efetivado o pagamento do valor, façam-se conclusos para extinção.
Intimem-se.
Anápolis/ GO, 15 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 11:09
Proferida decisão interlocutória
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20/08/2021 16:22
Conclusos para decisão
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10/03/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 09/03/2021 23:59.
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01/03/2021 09:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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01/03/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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22/01/2021 13:36
Juntada de resposta
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000948-77.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE ANAPOLIS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 19 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/01/2021 11:32
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/11/2020 08:48
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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23/11/2020 08:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/11/2020 14:36
Conclusos para despacho
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22/11/2019 13:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/10/2019 16:14
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/09/2019 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2019 12:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/08/2019 14:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/08/2019 14:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/08/2019 12:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/08/2019 18:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/08/2019 18:40
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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13/08/2019 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/08/2019 13:46
Conclusos para despacho
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28/06/2019 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2019 14:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/06/2019 14:51
INICIAL AUTUADA
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25/06/2019 10:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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