TRF1 - 1006178-48.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006178-48.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CONSTRUTORA KARAJAS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CONSTRUTORA KARAJAS LTDA, JOAQUIM BARBOSA MARGALHO e LUIZ FELIPE FERNANDES objetivando o pagamento de valores referentes ao débito oriundo do contrato de n. 0885003000029235.
Narra, em síntese que é credora do réu na quantia de R$ 56.237,33 ( Cinquenta e seis mil e duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos ) uma vez que deixou de cumprir com o contrato pactuado.
A certidão de id. n.1069543288 informou a citação de LUIZ FELIPE FERNANDES, bem como a certidão de id. n. 1098828778 cientificou a citação de CONSTRUTORA KARAJAS LTDA , não sendo cumprido em relação ao réu JOAQUIM BARBOSA MARGALHO, conforme certidão negativa de id. n.1314691275.
Em manifestação de id .n. 1091004328 a CAIXA ECONOMICA FEDERAL requereu a extinção total da presente ação em razão de liquidação da dívida. É o relatório.
Sentencio.
Como relatado, entre as partes demandas, CAIXA ECONOMICA FEDERAL informou a quitação do débito, bem como foi confirmado pelo documento juntado aos autos conforme id. n.1098907292.
Assim, tendo em vista que as partes realizaram acordo, representando tal fato uma faculdade inerente aos litigantes, deve a referida avença ser homologada por este Juízo, ante a inexistência de óbice que impeça a transação verificada.
Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) sem condenação em custas, tendo em vista o pagamento no prazo especificado; c) condeno a ré Construtora Karajás em honorários advocatícios pela metade (5%), nos termos do art. 701 do CPC; d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
13/09/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 12:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/06/2022 01:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA KARAJAS LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERNANDES em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 16:21
Juntada de diligência
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19/05/2022 17:14
Juntada de manifestação
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18/05/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 15:00
Juntada de diligência
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10/05/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:08
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/02/2022 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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