TRF1 - 1010829-64.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010829-64.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SALOMAO LIMA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL LIMA MONTEIRO - AP5123 POLO PASSIVO:Pró Reitoria - Gestão de Pessoas - PROJEP/IFAP e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO SALOMÃO LIMA MONTEIRO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO LIMINAR contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ – IFAP, objetivando “A concessão da tutela Antecipada de urgência, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2019, dos arts. 300 no CPC, inaudita altera parte, para determinar a INSTITUIÇÃO FEDERAL DO AMAPÁ O INGRESSO DO IMPETRANTE NO QUADRO DE PROFESSOR DA ÁREA DE CIÊNICAS CONTÁBEIS NO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, enquanto a presente ação não seja julgada em definitivo, consoante exaustivamente já exposto, bem como em atenção ao princípio da isonomia, garantido pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP, publicou o EDITAL Nº 01/2022/IFAP (anexo), abrindo inscrições para a seleção e posterior contratação de professor do ensino básico, técnico e tecnológico substituto por meio de processo seletivo, em que 01 (uma) vaga destinava-se ao provimento de Professor Substituto destinado a área de conhecimento “Ciências Contábeis” para ser lotado no campus de Laranjal do Jari.
O impetrante inscreveu-se no Processo Seletivo e foi aprovado - CONVOCAÇÃO Nº 06, DE 14 DE MARÇO DE 2023 (documento anexo), após cumprir todas as exigências descritas, assim como realizar e entregar todos os exames no prazo exíguo de 02 (dois) dias.
No ato da convocação, foi cientificado de que seria reaproveitado para o polo de Oiapoque/AP (documento anexo), fato este que demonstra interesse do IFAP, pois este era o requisito, juntamente com o aceite do candidato habilitado.
Depois do aceite e realizada a entrega de documentos e contemplados todos os requisitos do PS, o Departamento de Recursos Humanos (RH) do Polo de Oiapoque-AP, entrou em contato com o Impetrante para saber se este concordava com o cronograma de disciplinas que deveria ministrar.
Na ocasião, questionou que, das 06 (seis) elencadas, apenas 02 (duas) eram vinculadas a sua área de formação, qual seja: INVESTIMENTOS, CONTABILIDADE GERAL, as demais pertenciam à ÁREA DE ECONOMIA, ou seja, área diversa da qual se candidatou no Processo Seletivo, a saber: ECONOMIA I; ECONOMIA II; ECONOMIA E MERCADO; FUNDAMENTOS DE ECONOMIA.
Sobre esse questionamento, obteve como resposta, que a instituição designou outro professor, que pertence a área de GESTÃO, para ministrar as matérias de CONTABILIDADE, e, que, consequentemente, este não cumpriria a carga horária por falta de disciplinas suficientes para completar a carga horária de sua área CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
O servidor do RH informou, ainda, que a carência seria de professor de economia e, por esse motivo, elas estavam sendo repassadas para o cronograma de Ciências Contábeis, de forma a complementar a carga horária, pois só tinham duas disciplinas de sua área (conversas WhatsApp em anexo).
Como o impetrante fez o processo seletivo para Ciências Contábeis e não para Economia, disse que não se importava com a redução da carga horária de 40h para 20h, já que parte dela estava sendo ministrada por outro professor, conforme dito antes, da área de GESTÃO, demonstrando boa fé e muito interesse na vaga pretendida, todavia não poderia ministrar disciplinas que estavam fora de sua área de formação, pois o Processo Seletivo foi realizado com foco na área – 01(uma) vaga, de acordo com a especialidade do candidato, se assim não fosse, por exemplo, qualquer candidato aprovado em Licenciatura Plena em Educação Física, poderia ministrar aula de Ciência Contábeis, sendo no presente caso tal atitude no mínimo incongruente e desproporcional a imposição da autoridade coautora.
De posse dessas informações, o servidor informou que entraria em contato com a PROJEP para fazer o TERMO DE DESISTÊNCIA DEFINITIVA, considerando que a grande maioria das matérias não eram especificas da área para a qual o Impetrante candidatou-se no Processo Seletivo.
Para a sua surpresa, foi informado que não seria possível continuar a contratação que foi iniciada e que o impetrante deveria assinar um termo de desistência da convocação (anexo).
Posteriormente, mesmo não concordando com o cancelamento nem assinando o termo de desistência, recebeu no seu e-mail (anexo) com o mencionado TERMO, e, na oportunidade, formalizou esclarecimento (anexo) de que não estava desistindo da vaga, apenas desejava ser alocado para ministrar as matérias que eram destinadas à sua área de formação – Ciências Contábeis, assim como previsto no edital do processo Seletivo, pois já havia um acordo estabelecido entre o IFAP e o candidato aprovado, quando da convocação do IFAP e do aceite do candidato aprovado.
Considerando, Excelência, que houve a abertura de Processo Seletivo com oferta de 01 (uma) vaga para profissional de Contabilidade, bem como a convocação e o preenchimento de todos os requisitos do Edital, o IFAP demonstrou legítimo interesse na admissão, levando o Impetrante a cumprir requisitos, exigências próprios da contratação, além de criar o próprio direito por meio convocação e do aceite para outro polo (Oiapoque), que foi frustrado pelo ato administrativo praticado pelo próprio Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP , quando enviou o e-mail para a assinatura da desistência, que, no mínimo, é abusivo, ilegal e injusto.
Assim, o impetrante sentindo-se lesado diante do ato ilegal da administração pública, que revogou a contratação sem que o impetrante tenha dado causa, vem buscar tutela jurisdicional para garantir seu direito líquido e certo à vaga de Professor Substituto na área de Ciências Contábeis no qual foi aprovado e se encontra apto para lecionar dentro de sua área de formação no município de Oiapoque-AP, conforme EDITAL Nº 01/2022/IFAP, CONVOCAÇÇAO N 06 E ACEITE DO REMANEJAMENTO”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu seu pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão id. 1602170395, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, determinou-se a emenda da petição inicial para retificação do polo passivo da lide e também do valor atribuído à causa, com a determinação ao IFAP para que fosse garantida a vaga pleiteada pelo impetrante, nos exatos termos em que consta da Convocação nº 06, de 14/03/2023.
Ainda, postergou-se a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a prestação de informações.
Petição da impetrante id. 1603845365, procedendo-se à emenda da inicial nos termos determinados.
O IFAP, em petição id. 1634485380, manifestou interesse n feito.
O MPF, em parecer id. 1653213477, opinou pelo deferimento da liminar/concessão da segurança.
A autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de informações. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Vertendo análise sobre os fatos descritos na petição inicial e na prova documental colacionada, observa-se que o impetrante foi aprovado no concurso objeto do Edital nº 01/2022/IFAP para o cargo público de Professor Substituto destinado à área de conhecimento “Ciências Contábeis” para ser lotado no campus de Laranjal do Jari/AP, sendo que, posteriormente, pela Convocação nº 06, de 14/03/2023, houve seu aproveitamento para o campus de Oiapoque/AP, com expresso aceite do candidato, inclusive, mediante entrega de todos os documentos exigidos, faltante apenas a almejada posse, a qual não se efetivou pelo fato de, das seis disciplinas a serem ministradas pelo impetrante, quatro pertenciam à área de economia, a saber, Economia I; Economia II; Economia e Mercado; e Fundamentos da Economia, conteúdo que não guarda direta correlação com o cargo público para o qual foi selecionado.
Com efeito, em matéria de concurso público, a aprovação do candidato dentro do número das vagas ofertadas garante-lhe a expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, que se concretiza pela existência de vaga, convolando-se, por isso, em direito subjetivo à nomeação.
Nesse contexto, deflui da Súmula 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal que, no exercício do poder de autotutela, a nomeação/convocação de candidato pode vir a ser desfeita (anulada/invalidada) pela Administração somente quando eivada do vício de ilegalidade, porque daí não se originam direitos, jamais revogada com base em critérios de oportunidade e conveniência do administrador, sob pena de violação direta da segurança jurídica traduzida no integral respeito às garantais constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Ressalte-se, ademais, que eventual desistência do aproveitamento levado a efeito é ato personalíssimo do candidato de caráter eminentemente voluntário e expresso, sendo inadmissível sua imposição pela Administração, tal como tencionado pelo IFAP.
Por isso, firme na robusta prova documental carreada aos autos, ante a liquidez do direito vindicado, plenamente possível a posse do impetrante no cargo público de Professor Substituto – Edital 01/2021, Campus Laranjal do Jari/AP (aproveitamento no Campus Oiapoque/AP), na área de Ciências Contábeis, nos termos do que consta na CONVOCAÇÃO Nº 06, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até quarenta e oito horas, dê POSSE ao impetrante no cargo público de Professor Substituto – Edital 01/2021, Campus Laranjal do Jari/AP (aproveitamento no Campus Oiapoque/AP), na área de Ciências Contábeis, nos termos do que consta a Convocação nº 06, de 14/03/2023, sob pena de assunção de multa cominatória, pessoal e diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do descumprimento do preceito cautelarmente imposto, sem prejuízo da apuração de responsabilidades outras de cunho cível, administrativo e criminal.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Defiro o ingresso do IFAP, conforme petição id. 1634485380.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se, - com a devida urgência, - por Oficial de Justiça Avaliador Federal plantonista, facultando-se ao impetrante a protocolização da presente sentença diretamente perante o órgão de representação da ré, ressaltando-se que a autenticidade da mesma poderá ser conferida diretamente na página www.trf1.jus.br.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010829-64.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SALOMAO LIMA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL LIMA MONTEIRO - AP5123 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizada por SALOMÃO LIMA MONTEIRO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, em que o Impetrante pretende a concessão de liminar para “determinar a INSTITUIÇÃO FEDERAL DO AMAPÁ O INGRESSO DO IMPETRANTE NO QUADRO DE PROFESSOR DA ÁREA DE CIÊNICAS CONTÁBEIS NO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, enquanto a presente ação não seja julgada em definitivo, consoante exaustivamente já exposto, bem como em atenção ao princípio da isonomia, garantido pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal, eis que presentes os requisitos autorizadores da referida medida”.
Narra, em síntese, que: “O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP, publicou o EDITAL Nº 01/2022/IFAP (anexo), abrindo inscrições para a seleção e posterior contratação de professor do ensino básico, técnico e tecnológico substituto por meio de processo seletivo, em que 01 (uma) vaga destinava-se ao provimento de Professor Substituto destinado a área de conhecimento “Ciências Contábeis” para ser lotado no campus de Laranjal do Jari.
O impetrante inscreveu-se no Processo Seletivo e foi aprovado - CONVOCAÇÃO Nº 06, DE 14 DE MARÇO DE 2023 (documento anexo), após cumprir todas as exigências descritas, assim como realizar e entregar todos os exames no prazo exíguo de 02 (dois) dias.
No ato da convocação, foi cientificado de que seria reaproveitado para o polo de Oiapoque/AP (documento anexo)” “[...] Depois do aceite e realizada a entrega de documentos e contemplados todos os requisitos do PS, o Departamento de Recursos Humanos (RH) do Polo de Oiapoque-AP, entrou em contato com o Impetrante para saber se este concordava com o cronograma de disciplinas que deveria ministrar.
Na ocasião, questionou que, das 06 (seis) elencadas, apenas 02 (duas) eram vinculadas a sua área de formação, qual seja: INVESTIMENTOS, CONTABILIDADE GERAL, as demais pertenciam à ÁREA DE ECONOMIA, ou seja, área diversa da qual se candidatou no Processo Seletivo, a saber: ECONOMIA I; ECONOMIA II; ECONOMIA E MERCADO; FUNDAMENTOS DE ECONOMIA.
Sobre esse questionamento, obteve como resposta, que a instituição designou outro professor, que pertence a área de GESTÃO, para ministrar as matérias de CONTABILIDADE, e, que, consequentemente, este não cumpriria a carga horária por falta de disciplinas suficientes para completar a carga horária de sua área CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
O servidor do RH informou, ainda, que a carência seria de professor de economia e, por esse motivo, elas estavam sendo repassadas para o cronograma de Ciências Contábeis, de forma a complementar a carga horária, pois só tinham duas disciplinas de sua área [...]” “Como o impetrante fez o processo seletivo para Ciências Contábeis e não para Economia, disse que não se importava com a redução da carga horária de 40h para 20h, já que parte dela estava sendo ministrada por outro professor, conforme dito antes, da área de GESTÃO, demonstrando boa fé e muito interesse na vaga pretendida, todavia não poderia ministrar disciplinas que estavam fora de sua área de formação, pois o Processo Seletivo foi realizado com foco na área – 01(uma) vaga, de acordo com a especialidade do candidato” “[...] Considerando, Excelência, que houve a abertura de Processo Seletivo com oferta de 01 (uma) vaga para profissional de Contabilidade, bem como a convocação e o preenchimento de todos os requisitos do Edital, o IFAP demonstrou legítimo interesse na admissão, levando o Impetrante a cumprir requisitos, exigências próprios da contratação, além de criar o próprio direito por meio convocação e do aceite para outro polo (Oiapoque), que foi frustrado pelo ato administrativo praticado pelo próprio Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP , quando enviou o e-mail para a assinatura da desistência, que, no mínimo, é abusivo, ilegal e injusto” Atribuiu, à causa, o valor de R$ 1000,00 (um mil reais).
Recolheu custas processuais.
Não obstante, alegando incapacidade financeira, recorreu ao pedido de concessão de gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o Impetrante todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Recaindo erro na indicação da autoridade coatora, cumpre conceder à parte prazo para a realização de eventual emenda.
Com efeito, para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por Autoridade a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, devendo, também, ser reconhecida de acordo com a possibilidade que aquela detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. (ROMS 200702260106, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 05/05/2008).
Dito isto, faculto ao Impetrante a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o polo passivo da presente ação mandamental, nos termos acima expostos.
Na mesma oportunidade, concedo-lhe oportunidade para emenda do valor da causa, que deverá ser adequado ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do art. 292 do CPC.
No que diz respeito aos fatos, não obstante a possibilidade de revisão de posicionamento, a princípio tenho por convicção que no exercício do poder de autotutela, a nomeação/convocação de candidato pode vir a ser anulada (ou invalidade) pela Administração, desde que o ato esteja eivado do vício de ilegalidade; do contrário, o ato de nomeação/convocação não poderá ser revogado com base em critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de violar as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, considerando a robustez da prova e a dimensão dos efeitos jurídicos possíveis, em se tratando de procedimento de chamada para posse em cargo público, determino, como medida de cautela, que seja expedido ofício ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, determinando-lhe a adoção de providências para que seja garantido ao candidato convocado, SALOMÃO LIMA MONTEIRO, até última ordem, a vaga para Professor Substituto – Edital n. 01/2021, Campus Laranjal do Jari (aproveitamento Oiapoque), na área de Ciências Contábeis, nos termos do que consta na CONVOCAÇÃO Nº 06, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
Por fim, com a emenda, tendo em vista o rito célere do mandado de segurança, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar as informações em 10 (dez) dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para emissão do competente parecer.
Após, venham os autos conclusos para a apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/04/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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