TRF1 - 0007862-85.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007862-85.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007862-85.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 104 e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO MOURA COELHO - DF22931-A POLO PASSIVO:CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 104 e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO MOURA COELHO - DF22931-A e JOSE ALVES COELHO - DF23468-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007862-85.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A União e o autor interpõem recursos de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança, ajuizada pelo Condomínio do Bloco K da SQN 104, Brasília (DF), objetivando o recebimento das taxas extras, referentes aos Apartamentos 101, 106 e 107, relativas ao período compreendido entre novembro/2007 e outubro/2012.
A sentença (fls. 125-129), depois de acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para afastar a cobrança das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das taxas extras, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com a taxa Selic (artigos 405 e 406 do Código Civil/2002), até o advento da Lei n. 11.960/2009, quando serão observados os mesmos índices de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, com dedução das parcelas já pagas.
Sucumbência recíproca reconhecida.
A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O autor sustenta, em suas razões recursais (fls. 132-149), que a convenção de condomínio não é contrato e, por isso, não se aplica ao caso a prescrição quinquenal e sim decenal, para cobrança das taxas condominiais inadimplidas, observado, ainda, que a taxa de condomínio é um obrigação propter rem.
Requer que o débito seja acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% e multa de 2% a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se, quanto a esse ponto, a Lei n. 4.591/1964 e o art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002, afastando, assim, a Lei n. 9.494/1997 (alterada pela Lei n. 11.960/2009).
A União, por sua vez, também, recorre (fls. 178-187).
Sustenta a inviabilidade da cobrança da taxa extraordinária, já que não constou a presença de seu representante na assembleia que a instituiu, conforme artigos 1.335, inciso II, e 1.354 do Código Civil de 2002, bem assim, que não foi comunicanda a respeito desses encargos.
Defende que a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores cobrados deve observar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007862-85.2013.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Buscam os recorrentes a reforma da sentença que, depois de acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para afastar a cobrança das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das taxas, acrescidas correção monetária e multa, de acordo com a taxa Selic (artigos 405 e 406 do Código Civil/2002), até o advento da Lei n. 11.960/2009, quando deverão passar a ser observados os mesmos índices de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, com dedução das parcelas já pagas.
Impugnam a sentença nos pontos abaixo examinados. 1.
Da prescrição Como o autor pretende a cobrança dos encargos relativos ao condomínio, compreendidos entre 11/2007 e 10/2012, já na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, que prevê a prescrição em 5 (cinco) anos, da “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Assim, no caso em apreço, tendo sido ajuizada a ação somente em 14.02.2013, está prescrita a pretensão quanto às parcelas vencidas em data anterior a 14.02.2008.
Essa questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o prazo para a cobrança de taxa condominial, na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Diploma civilista.
Nesse sentido é o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.483.930/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 01.02.2017) Do mérito As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, hipótese que não é oponível ao condomínio credor.
Registre-se que a Lei n. 8.025/1990, que impõe ao permissionário de imóvel de propriedade da União a obrigação de pagar a quota de condomínio, disciplina as relações entre o ente público e o ocupante do imóvel no que se refere à permissão de uso do bem, não se aplicando, por isso mesmo, às relações do ente federal com o Condomínio, estas regidas pela Lei n. 4.591/1964.
O condomínio é terceiro, não se vinculando à relação jurídica entre proprietário e permissionário.
Na hipótese, portanto, sendo a União a proprietária do imóvel funcional, e estando as taxas extraordinárias em atraso, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em questão é dela, daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
ARTIGO 15, I, DA LEI 8.025/90.
APENAS DISPÕE CABER AO PERMISSIONÁRIO DO IMÓVEL O PAGAMENTO DAS DESPESAS, NÃO AFASTANDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA SER DEMANDADA EM AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO. 1.
A tese a respeito da ilegitimidade passiva da União à luz do disposto no artigo 15, I, da Lei 8.025/90, embora repisada no agravo regimental, não fora apreciada pelo acórdão embargado. 2.
O disposto no artigo 15, I, da Lei 8.025/90 não afasta a legitimidade da União para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de taxas e contribuições condominiais, ficando, todavia, resguardado o seu direito de regresso em face do permissionário inadimplente 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ: EDcl no AgRg no Ag n. 819.714/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão –DJe de 17.11.2011) DIREITO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - INADIMPLEMENTO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - UNIÃO - DIREITO DE REGRESSO CONTRA O PERMISSIONÁRIO.
O disposto no inciso I do artigo 15 da Lei n. 8.025/90 não afasta a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da demanda de cobrança de taxas e contribuições condominiais não adimplidas, prescrevendo tão-somente o dever do permissionário de satisfazer as obrigações para com o condomínio.
Desse modo, verifica-se a legitimidade passiva da União, resguardado o direito de regresso contra o permissionário inadimplente.
Agravo regimental improvido. (STJ: AgRg no Ag n. 816.240/DF – Relator Ministro Sidnei Beneti – DJe de 28.10.2008) CIVIL.
CONDOMÍNIO.
QUOTAS.
IMÓVEL FUNCIONAL.
A União responde pelas quotas de condomínio não pagas pelo ocupante do imóvel funcional, em regime de permissão.
Recurso especial não conhecido. (STJ: REsp n. 114.809/DF – Relator Ministro Ari Pargendler – DJ de 08.05.2000) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO INADIMPLIDAS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL FUNCIONAL AINDA QUE CEDIDO A PERMISSIONÁRIO.
ART.
ART. 15, I, "C", DA LEI 8.025/90.
JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
LEIS 9.494/97 E 11.690/09.
I - "O disposto no inciso I do artigo 15 da Lei n. 8.025/90 não afasta a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da demanda de cobrança de taxas e contribuições condominiais não adimplidas, prescrevendo tão-somente o dever do permissionário de satisfazer as obrigações para com o condomínio.
Desse modo, verifica-se a legitimidade passiva da União, resguardado o direito de regresso contra o permissionário inadimplente." (STJ - AgRg no Ag 816240/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI).
II - Nas ações de cobrança, as taxas condominiais constituem obrigações propter rem, ou seja, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a coisa, cuja responsabilidade é do proprietário até mesmo pelas prestações vencidas no momento da aquisição, assegurando-se a possibilidade de regresso a quem tenha assumido o encargo pela liquidação do débito. (...) (TRF da 1ª Região: AC n. 0032067-57.2008.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 25.03.2013) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL FUNCIONAL.
COBRANÇA DA TAXA DE CONDOMÍNIO.
PAGAMENTO DEVIDO PELA UNIÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEI 4.591/1964. 1.
A Lei nº 8.025/1990 disciplina as relações entre a União e o ocupante do imóvel no que se refere à permissão de uso do bem, não se aplicando, por isso mesmo, às relações da União com o condomínio residencial, estas regidas pela Lei nº 4.591/1964.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2.
Nas ações de cobrança, as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, estão aderidas à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, hipótese que não é oponível ao condomínio credor. 3.
Na hipótese dos autos, sendo a União a proprietária do imóvel funcional, e estando as taxas de condomínio em atraso, correta a sentença que a condenou ao pagamento do débito, devidamente atualizado, ao Condomínio do Bloco F da SQN 402. 4.
Os juros moratórios, na espécie, fixados em 1% ao mês, incidem a partir do vencimento das parcelas que não foram adimplidas, de acordo com o § 3º do art. 12 da Lei 4.591/1964, norma especial que prevalece sobre outras disposições legais. (Precedentes). 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF da 1ª Região: AC n. 0017659-66.2005.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 28.02.2011) PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO NÃO CARACTERIZADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
NÃO-PAGAMENTO PELO OCUPANTE.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
Comprovado pelo condomínio a inscrição no CNPJ, bem como juntada cópia de sua convenção, é inquestionável a legitimidade ativa para cobrança de taxas condominiais. 2.
Prevê o art. 15 da Lei n. 8.025/90 que o permissionário de uso de imóvel da União se obriga a pagar a cota de condomínio, diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração desse mesmo imóvel.
Mas essa norma trata da relação entre a União e seus servidores, não afastando sua (da União) responsabilidade subsidiária, como titular do domínio do imóvel, pelo pagamento dos encargos condominiais quando não honrados pelo servidor ocupante.
Legitimidade passiva da União caracterizada. 3.
A taxa de condomínio possui natureza de obrigação propter rem, ou seja, o proprietário do bem responde pela dívida em razão do domínio. 4.
Nas ações de cobrança, conforme já decidiu esta Turma, "as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações 'propter rem', ou seja, estão aderidas à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, hipótese que não é oponível ao condômino credor" (AC 1997.38.00.060397-8/MG.
Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.
DJ de 4.10.2004, p. 46). 5.
O proprietário responde pelo pagamento das despesas condominiais, independentemente da cessão do uso do imóvel a terceiros. 6.
A Lei 8.025/90 e o Decreto nº 980/93, ao atribuírem ao permissionário o dever de pagar a quota condominial, não eximem a União da obrigação de arcar com o pagamento desses valores perante o condomínio.
Precedentes. 7.
Apelação a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região: AC n. 0034227-36.2000.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – e-DJF1 de 19.12.2008)
Por outro lado, a alegação de inviabilidade da cobrança da taxa extra, já que não constou a presença de representante da União na assembleia que a instituiu, também deve ser rejeitada, na medida em que consta da Ata da Assembleia Geral Extraordinária que a referida reunião foi convocada pelo síndico, com a afixação do edital na portaria do prédio.
Oportuno destacar que, tratando-se de relação de direito eminentemente privada, a União não detém nenhum privilégio ou prerrogativa.
Assim, a União não pode se furtar ao pagamento das taxas condominiais instituídas por assembleia devidamente constituída com a participação da maioria dos condôminos.
No caso dos autos, não há prova de que o condomínio não tenha respeitado o que ficou estabelecido no referido acordo. 3.
Da correção monetária e dos juros de mora A sentença apelada determinou que os valores relativos às taxas inadimplidas fossem acrescidos de correção monetária e multa, de acordo com a taxa Selic (artigos 405 e 406 do Código Civil/2002), até o advento da Lei n. 11.960/2009, quando serão observados os mesmos índices de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, com dedução das parcelas já pagas.
A União requer a reforma da sentença para que a correção monetária e os juros de mora do citado valor ocorram de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
No que se refere à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no DJe de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Naquela oportunidade, ficou consignado no voto condutor, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o seguinte entendimento relativamente à incidência dos juros de mora: 1.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); 2.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A questão referente à correção monetária ficou disciplinada da seguinte forma: A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
O julgamento proferido pelo STF resultou na seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, também já se debruçou sobre essa questão, em regime de procedimento de recursos repetitivos, adotando o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária.
Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20.03.2018) Em sintonia com tal entendimento, como o requerente pretende receber as taxas extras desde o mês de novembro de 2007, aplica-se a taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária, mesmo porque está de acordo com o art. 406 do Código Civil/2002, mormente quando não consta da convenção de condomínio a fixação de juros de mora, isso, até o advento da Lei n. 11.960/2009, que acrescentou à Lei n. 9.494/1997, o art. 1º-F, a partir de quando os juros moratórios acompanham os mesmos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ressalvando a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). É devida a incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto na cláusula vigésima segunda, §1º, da Convenção de Condomínio (fl. 44), aprovada antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e abaixo do percentual previsto no art. 12, § 3º, da Lei n. 4.591/1964.
Ante o exposto: a) dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para determinar a aplicação da taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária, até o advento da Lei n. 11.960/2009, que acrescentou à Lei n. 9.494/1997, o art. 1º-F, a partir de quando os juros moratórios acompanham os mesmos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ressalvando a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a aplicação da multa prevista na cláusula 22ª, § 1º, da Convenção de Condomínio. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007862-85.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007862-85.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 104 e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MOURA COELHO - DF22931-A POLO PASSIVO:CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 104 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MOURA COELHO - DF22931-A e JOSE ALVES COELHO - DF23468-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL FUNCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS EXTRAORDINÁRIAS.
PAGAMENTO DEVIDO PELA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI N. 11.960/2009.
MULTA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação” (REsp 1.483.930/DF, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 01.02.2017) 2.
Hipótese em que o autor pretende a cobrança dos encargos relativos ao condomínio, compreendidos entre 11/2007 e 10/2012, já na vigência do Código Civil de 2002, pelo que se aplica o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, que prevê a prescrição em 5 (cinco) anos da “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. 3.
Assim, no caso em apreço, tendo sido ajuizada a ação somente em 14.08.2013, está prescrita a pretensão quanto às parcelas vencidas em data anterior a agosto de 2008. 4.
A Lei n. 8.025/1990 disciplina as relações entre o proprietário e o ocupante do imóvel funcional, no que se refere à permissão de uso do bem, não se aplicando, por isso mesmo, às relações com o condomínio residencial, estas regidas pela Lei n. 4.591/1964.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, hipótese que não é oponível ao condomínio credor. 6.
Na hipótese, sendo a União a proprietária do imóvel funcional, e estando as taxas de condomínio, não alcançadas pela prescrição quinquenal, em atraso, correta a sentença que a condenou ao pagamento do débito, devidamente atualizado, ao Condomínio credor. 7.
A exemplo das taxas ordinárias, é da responsabilidade da União, na qualidade de proprietária do imóvel funcional, o pagamento das taxas extraordinárias. 8.
Hipótese em que, como o requerente pretende receber as taxas extras desde o mês novembro de 2007, aplica-se a taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária, mesmo porque está de acordo com o art. 406 do Código Civil/2002, mormente quando não consta da convenção de condomínio a fixação de juros de mora, isso, até o advento da Lei n. 11.960/2009, que acrescentou à Lei n. 9.494/1997, o art. 1º-F, a partir de quando, os juros moratórios acompanham os mesmos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ressalvando a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. É devida a incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto na cláusula 22ª, § 1º, da Convenção de Condomínio, aprovada antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e abaixo do percentual previsto no art. 12, § 3º, da Lei n. 4.591/1964. 10.
Sentença parcialmente reformada. 11.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para determinar que os juros e a correção monetária ocorram de acordo com o item 8 desta ementa. 12.
Apelação do autor parcialmente provida, para que seja observado o item 9 desta ementa.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Brasília, 29 de maio de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
08/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 104, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MOURA COELHO - DF22931-A .
APELADO: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 104, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: JOSE ALVES COELHO - DF23468-A, MARCELO MOURA COELHO - DF22931-A .
O processo nº 0007862-85.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/08/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 16:07
Decorrido prazo de MARCELO MOURA COELHO em 17/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 10:07
Juntada de impugnação
-
07/08/2020 15:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/08/2020 15:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/08/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 10:20
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2019 10:20
Juntada de Petição (outras)
-
30/08/2019 10:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/08/2019 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
28/08/2019 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
22/08/2019 08:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4785975 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
21/08/2019 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/08/2019 16:06
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
14/08/2019 07:56
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
07/08/2019 14:20
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/08/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 08/07/2019 (DISPONIBILIZAÇÃO NO E-DJF1 EM 06/08/2019)
-
19/07/2019 07:09
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
17/07/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/07/2019 -. Destino: ARM 20 A
-
12/07/2019 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
11/07/2019 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
08/07/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - da União, negou provimento à Apelação do autor e julgou prejudicada à Remessa Oficial
-
26/06/2019 15:24
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 26/06/2019, Nº 115 (DISPONIBILIZAÇÃO 25/06/2019)
-
24/06/2019 16:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/07/2019
-
27/08/2014 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
26/08/2014 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
26/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005135-58.2022.4.01.3906
Denis Costa Leitao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Terezinha Bezerra de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2022 01:07
Processo nº 1004895-68.2023.4.01.3701
Getulio Bezerra da Silva Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Ludmila Saboia de Sena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:37
Processo nº 1016449-45.2023.4.01.0000
Brabulk Servicos Maritimos LTDA
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Advogado: Felipe Barbosa de Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 10:39
Processo nº 1004878-32.2023.4.01.3701
Eva Ferreira da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Ludmila Saboia de Sena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:18
Processo nº 1002217-32.2022.4.01.3502
Samuel Jordao Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2022 08:23