TRF1 - 1009480-24.2022.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO Sentença tipo "C" PROCESSO: 1009480-24.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: WANDECOLK ALVES DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de WANDECOLK ALVES DE AGUIAR, objetivando o recebimento dos valores reconhecidos como devidos na sentença proferida em 12/12/2023 (ID 1940804650).
Requerida execução do julgado (IDs 2051607652 e 2051607656).
Foi determinada a intimação do Executado para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC (ID 2128145033).
A CAIXA noticiou a realização de acordo extrajudicial, a regularização do(s) contrato(s) objeto dos autos e requereu a extinção do feito, conforme petições e documentos apresentados em 01/08/2024 e 19/08/2024 (IDs 2140597209 e 2143499351). É o sintético relatório.
A presente ação foi proposta para recebimento de dívida oriunda do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes.
Ocorre que, no curso da ação, foi noticiada a realização de transação extrajudicial e a regularização da dívida referente ao(s) contrato(s) em questão.
Porém, não foram apresentados os termos da transação noticiada.
Com efeito, ante a informação de que a dívida fora liquidada, não mais se revela útil o provimento jurisdicional vindicado, bem como não mais persiste o interesse de agir do polo ativo Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois se consideram ajustados entre as partes no curso das negociações administrativas que resultaram na extinção do débito.
Ante a mesma presunção, as custas ficarão a cargo da CAIXA.
R.
P.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N. 1009480-24.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: WANDECOLK ALVES DE AGUIAR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de REU: WANDECOLK ALVES DE AGUIAR, objetivando condenar o Réu ao ressarcimento da quantia de R$51.534,02(cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dois centavos) (valor em 22/02/22), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
Aduziu, em suma, que: a) o Réu formalizou, com a Caixa, os contratos n.s 0000000211726668, 081575400001464876, 081575400001481533 e 1575001000218284, assumindo a obrigação de restituir os valores utilizados, no prazo e modo contratados; b) não cumpriu com suas obrigações, tornando-se inadimplente; c) quanto ao cartão de crédito, a ocorrência das compras/saques realizados podem ser comprovados pelos documentos anexados aos autos, que demonstram de forma objetiva e detalhada todas as transações realizadas pela parte ré; d) quanto à utilização do limite em sua conta (CROT) e a Contratação do empréstimo (CDC), a comprovação se faz pelos extratos da conta de titularidade do Requerido; e) no que diz respeito à operação Crédito Direto Caixa - CDC, esclarece a Autora que o prazo para pagamento, o correspondente número de prestações e a data de vencimento destas são escolhidos pelo cliente no momento em que solicita o(s) empréstimo(s) e pago(s) em parcelas mensais e sucessivas com os acréscimos dos encargos contratados; f) os cálculos contidos na(s) planilha(s) excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, exceto em relação à dívida do cartão de crédito que é atualizada de acordo com procedimento específico.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Réu não apresentou contestação.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, apesar de não ter o Réu apresentado contestação, não se lhe aplicam os efeitos da revelia, uma vez que a parte autora não juntou aos autos os contratos que originaram a dívida objeto de cobrança (art. 345, III, do CPC).
Entretanto, a "ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos" (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 5/9/2005).
Foram colacionados aos autos virtuais os seguintes documentos: Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (não assinado), Contrato de Crédito Direito Caixa - Pessoa Física (não assinado), Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física (cláusulas gerais), Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física, Demonstrativos de Débito e Evolução das Dívidas, Demonstrativos de Evolução Contratual, Relatório de Evolução de Cartão de Crédito pós enquadramento e Faturas do cartão de crédito.
Referidos documentos revelam-se suficientes à comprovação da existência da dívida, bem como de sua evolução, uma vez que discriminam as taxas de juros remuneratórios, moratórios, multa e IOF aplicados pela credora.
Contrato bancário e relação de consumo Contratos bancários – sobretudo os desvinculados do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) – configuram relação de consumo, tal qual definida no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Daí se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que permite ao juiz declarar de ofício a nulidade de cláusulas contratuais abusivas (art. 51).
Conferir Súmula 297 do STJ e o julgamento pelo STF, com efeitos vinculantes, da ADIn 2.591/DF.
Taxa de juros Conforme jurisprudência do STF, a limitação dos juros em até o dobro da “taxa legal” (art. 1º do Decreto 22.626/33) não vale para as instituições financeiras (Súmula 596) e a norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional n. 40/2003, não era auto-aplicável, tendo sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar (cf.
Súmula Vinculante n. 7).
Anatocismo e instituições financeiras Não é recente a discussão sobre a aplicação da Lei de Usuras (Decreto 26.626/33) às instituições financeiras.
Nesse rumo, desde os idos de 1951 (RE 17.705/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
OROSIMBO NONATO), entende o STF, a proibição do art. 4º da Lei de Usuras – que veda a capitalização de juros – aplica-se também às instituições financeiras.
Para Corte, a vedação do art. 4º da Lei de Usuras é de ordem pública (ius cogens), razão por que prevalece mesmo contra o pactuado entre as partes (Súmula 121 do STF).
Ou seja, ainda que convencionada, é proibida a cobrança de juros sobre juros, salvo a acumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
E essa diretriz segue prevalecente, independentemente de se tratar de contrato firmado com instituição financeira, mesmo após as Leis 4.380/64 e 4.595/64: “EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
MÚTUO HIPOTECÁRIO PELO SISTEMA B.N.H.
A decisão recorrida contrapõe-se à Súmula 121, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Proibição que alcança também as instituições financeiras.
No caso, não há incidência de lei especial.
Limites do recurso extraordinário.
Provimento do recurso para excluir-se da condenação os juros capitalizados mês a mês.” (RE 96.875/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
DJACI FALCÃO, DJU de 27/10/83, p. 6.701.) Na mesma linha, entende o STJ.
Por todos, veja-se: “SFH.
Juros.
Capitalização.
A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STF), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH.
Admitido no acórdão que o modo de calcular a prestação implica “efeito-capitalização”, o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito.
Recurso conhecido e provido.” (REsp 446.916/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU de 28/04/2003, p. 205.) Ademais, o novo Código Civil reiterou a proibição de capitalizar juros em período inferior a um ano (art. 591).
Contudo, caso haja previsão em lei especial, pode haver capitalização em periodicidade inferior, como ocorre na legislação referente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
Porém, a partir do artigo 5º da MP 1.963-17, de 30/03/2000 (atual MP 2.170-36, de 23/08/2001), foi expressamente autorizada a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Daí, como os contratos que deram ensejo à presente ação foram assinados a partir de 2006, quando já vigorava a autorização da prática do anatocismo por parte de instituições, é legal a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. É certo que se trata de matéria controversa.
Tanto é que o STF reconheceu, no RE 568.396RG/RS, em 21/02/2008, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Referido recurso, no entanto, foi julgado prejudicado pelo Ministro-Relator, já que, nos autos do recurso extraordinário no qual teve origem, não houve exame incidental da constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, uma vez que o contrato que se encontrava sub judice não continha previsão expressa sobre a capitalização mensal de juros.
Porém, em decisão de 04/02/2015, por ocasião do julgamento do RE 592.377, o Plenário do STF confirmou a validade da MP da qual se originou a MP 2.170/2001, após afirmar que estavam presentes, no momento da edição do diploma, os requisitos de relevância e urgência necessários.
Tramita, ainda, no STF, na ADIn 2316, ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Todavia, o julgamento dessa ADIn, iniciado em abril/2002, ainda não foi concluído.
Ademais, em 15/06/2015 foi publicada a Súmula n. 541 do STJ, no seguinte teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
De resto, diante da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, tenho por validada a capitalização mensal dos juros, como antes demonstrado.
Dos encargos da inadimplência Segundo se lê das cláusulas gerais dos contratos de Cheque Especial, Crédito Direto Caixa e Cartões de Crédito, nos casos de impontualidade incidem juros remuneratórios capitalizados mensalmente (à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência, variável em cada contrato), juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%, tributos legais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido em caso de intervenção de advogado (honorários extrajudiciais) e em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência.
Como se viu linhas atrás, é legal a capitalização mensal dos juros.
De igual forma, a correção monetária, os juros remuneratórios, moratórios e a multa são perfeitamente cumuláveis entre si, dada a natureza diversa de cada instituto.
A correção monetária constitui simples fator de recomposição da moeda, em razão do processo inflacionário, tendo a multa finalidade punitiva em relação ao contratante inadimplente.
Quanto aos juros moratórios e compensatórios diferem entre si porque, enquanto estes são a remuneração do credor a título de compensação por este ter-se privado do bem adiantado ao devedor (a serem acrescidos gradativamente pro rata temporis enquanto a privação perdurar), de seu turno, os juros moratórios, impostos como pena, advêm do retardamento no cumprimento da prestação pelo devedor.
Por terem natureza distinta, bem assim, por serem originados de fatos diversos – um para remunerar o capital, o outro como pena imposta ao devedor moroso – não há qualquer óbice à cumulação de ambos (cf.
TRF/2ª Região; Processo: 200451010058312/RJ; Órgão Julgador: Sétima Turma Especializada; Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer; DJU de 22/10/2008, página 145).
Por fim, a multa tem por fundamento ressarcir as perdas e danos sofridos pela instituição financeira.
Outrossim, não há falar em abusividade dos aludidos índices.
Com efeito, os juros, tanto remuneratórios como moratórios, estão de acordo com as regras legais ínsitas à matéria.
Em relação à multa moratória, o §1º do art. 52 do CDC diz que não poderá ser superior a dois por cento do valor da dívida.
E, conforme se vê, foi exatamente esse o percentual cobrado.
Lado outro, não há previsão legal para inclusão de honorários extrajudiciais nos cálculos da dívida.
De todo modo, as planilhas anexadas aos autos demonstram que tais encargos não foram incluídos nos cálculos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$51.534,02(cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dois centavos) (valor em 22/02/22) - a ser devidamente atualizado até a data do pagamento, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
R.
P.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1009480-24.2022.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: WANDECOLK ALVES DE AGUIAR O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"Vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, requerendo-as justificadamente." -
28/09/2022 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:39
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 15:15
Juntada de termo
-
13/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
16/03/2022 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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