TRF1 - 1001979-61.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001979-61.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA PATRICIA PRADO ELIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZEILA ELIAS DE FREITAS FERRAZ - GO13600 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATÁI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA PATRÍCIA PRADO ELIAS e VICTORIA MARIA VILELA PEREIRA contra ato praticado pelos(as) COORDENADOR(A) DO CURSO DE FISIOTERAPIA e COORDENADOR(A) DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE – NDE, ambas vinculadas à UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que garanta às impetrantes matricularem-se no semestre de 2022.2, bem como, a permissão para realizarem estágio curricular obrigatório durante o período do recesso letivo em tempo hábil, a fim de credenciá-las à colação de grau do dia 18/08/2023.
Alegam, em síntese, que: I- são acadêmicas do curso de Fisioterapia ofertado pela Universidade Federal de Jataí – UFJ; II- estão cursando atualmente o último ano da graduação, com o fechamento de todas as matérias teóricas, bem como, completaram, respectivamente, 92,6% (noventa e dois vírgula seis por cento) e 90% (noventa por cento) do total da carga horária exigida de 4180h; III- falta a ambas apenas a última disciplina de estágio curricular obrigatório para integralizarem o currículo acadêmico e, consequentemente, se habilitarem a colarem grau no dia 18/08/2023, com os demais colegas de curso; IV- o período do último estágio estava definido para ser realizado durante o recesso letivo, cujas matrículas ocorreriam em maio/2023; V- contudo, foram surpreendidas com a decisão arbitrária e aleatória tomada pelas autoridades impetradas que suspendeu os estágios no período de recesso da faculdade, em razão de “acontecimentos envolvendo a saúde mental dos discentes e diante do aproveitamento acadêmico-pedagógico”; VI- tal entendimento impossibilita a conclusão da graduação no tempo e nas condições planejadas e as exclui do quadro de discentes na colação de grau da turma, além de se mostrar contrário à rotina adotada nos semestres anteriores, nos quais os estágios ocorreram durante o recesso; VII- requereram administrativamente a reconsideração da indigitada decisão, porém até o presente momento não obtiveram resposta; VIII- por essas razões, não restou alternativa, senão, socorrerem-se ao poder judiciário para afastar ameaça de direito líquido e certo.
Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pedem a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar às autoridades assinaladas coatoras que matriculem as impetrantes no semestre 2022.2 e viabilizem a realização do último estágio durante o recesso, de modo a habilitá-las a participarem da colação de grau agendada para o dia 18/08/2023.
Por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise.
Dito isso, passo a análise do caso concreto.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pelas impetradas que suspenderam a realização de estágio curricular obrigatório durante o período do recesso letivo, o que inviabilizaria as autoras a integralizarem a carga horária necessária em tempo hábil para colarem grau em agosto, com os demais discentes do curso de Fisioterapia.
Aduzem que nos semestres anteriores os estágios eram realizados normalmente durante o recesso da faculdade e que, por isso, a decisão prolatada pelos coordenadores do curso é totalmente arbitrária e aleatória.
Pois bem.
Convém destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação da grade curricular pela instituição de ensino está abrangida pela autonomia, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Em outros termos, ao Estado-Juiz não cabe substituir a atuação técnico-científica da universidade para adentrar na alteração de sua metodologia e avaliações, exceto diante de patente ilegalidade ou falta de razoabilidade, que importe em prejuízo ao corpo discente.
Inclusive, esse é o entendimento assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1, AC 1152-08.2015.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data do Julgamento 16/05/2018, DJ-e 13/06/2018).
Por esse ângulo, a suposta ilegalidade está afastada, porquanto não há previsão no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Fisioterapia da UFJ que os estágios curriculares devam ocorrer durante o período de recesso.
A Resolução CONSUNI nº 006/2023 apenas aprovou o calendário acadêmico da UFJ para o ano letivo de 2023, facultando a possibilidade dos estágios diferirem do início e término do semestre acadêmico (art. 9º).
Além do mais, o item 6.1.1 do PPC do curso, submete as atividades desenvolvidas no estágio curricular ao Regulamento Geral dos Cursos de Graduação (RGCG) da instituição de ensino superior, aprovado pela Resolução CONSUNI nº 002/2002, que em seu turno dispõe no § 2º, do art. 9º, que a incumbência de elaborar as diretrizes para o desenvolvimento do estágio caberá às coordenações de estágio, literalmente: § 2º – Caberá à(s) coordenação(ões) de estágio nas respectivas unidades a elaboração de normas que atendam à especificidade de cada curso para o desenvolvimento do estágio, respeitado o que dispõem a legislação em vigor, o Regimento da UFG e este Regulamento.
Portanto, a pretensão dos(as) impetrantes carece da relevância do fundamento, pois seu eventual acolhimento implicaria afronta a autonomia didático-cientifíca da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, além de estar em flagrante desacordo com a legislação de regência, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar vindicada.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos (id. 1614395351, p. 2), aliada à narrativa fática presente nos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUEM-SE as autoridades assinaladas coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações necessárias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Por fim, concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal em Substituição – SSJ/JTI -
10/05/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002083-68.2023.4.01.3308
Antonio Carlos Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 15:23
Processo nº 1012207-55.2023.4.01.3100
Rosilene Lopes Trindade
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cassius Clay Lemos Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 17:13
Processo nº 1003358-52.2023.4.01.3308
Maria do Carmo Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudiane das Neves Sena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 16:43
Processo nº 1026506-44.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Laboratorio Nossa Senhora das Dores LTDA
Advogado: Danylo Bezerra de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2023 17:45
Processo nº 1060321-66.2021.4.01.3400
Marilia Camilo
Uniao Federal
Advogado: Alvaro Ventura da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2021 19:25