TRF1 - 1000125-54.2017.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000125-54.2017.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000125-54.2017.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALUIZIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO LUIZ BARBOSA SANTOS - GO43362-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIOVAINE GOUVEA DA SILVA - GO40352-A e GUSTAVO LUIZ BARBOSA SANTOS - GO43362-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000125-54.2017.4.01.3503 - [Sistema Financeiro da Habitação] Nº na Origem 1000125-54.2017.4.01.3503 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ALUIZIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente as Rés a concluírem as obras, nos moldes do contrato entabulado entre as partes e de acordo com o projeto aprovado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cominação de multa por descumprimento, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, os Réus foram condenados em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O autor, em sua apelação, alega, em síntese, que o valor dos danos morais deve ser aumentado para R$80.000,00 (oitenta mil reais), quantia razoável para o ressarcimento.
Em suas razões, a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, ser parte ilegítima, por atuar como mero agente financeiro.
Afirma que há ausência de interesse processual do autor, uma vez que a ação foi proposta após a entrega do imóvel, tendo o autor anuído ao convênio firmado entre a apelante e a AGEHAB.
Aduz que a sentença é nula por ter indeferido o pedido de produção de provas, acarretando o cerceamento de defesa, e também por ser uma sentença condicional.
No mérito, argumenta que o banco não possui obrigação de construir ou concluir a obra, sob o fundamento de que atuou como mero agente financeiro.
A seu ver, inexistiria atitude ilícita pro parte da apelante apta a gerar o dever de indenizar.
Entende que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em favor da apelante, por ser a parte autora parcialmente sucumbente em relação ao pedido de danos morais.
Pugna pela revogação dos efeitos de antecipação da tutela.
Com contrarrazões.
O Ministério Público, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000125-54.2017.4.01.3503 - [Sistema Financeiro da Habitação] Nº do processo na origem: 1000125-54.2017.4.01.3503 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a responsabilidade dos Réus quanto à conclusão de edificação de imóvel residencial, bem como a condenação em danos morais.
Verifica-se dos autos que o autor celebrou com a Caixa Econômica Federal “Contrato por instrumento particular de doação de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – financiamento de imóveis na planta – Recursos do FGTS – Parceria”, em 21/09/2007, tendo como construtora a Organizadora Lagotur (ID3788923).
A previsão de entrega seria em 21/09/2009, no entanto, as obras foram paralisadas ainda em agosto de 2008.
Passo à análise das preliminares.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir.
Cito: RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. (...). 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) Caso atue como agente fiscalizador de prazos, da qualidade da obra, bem como gestor dos recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, terá legitimidade para figurar no polo passivo de ação fundada no atraso da entrega da obra.
Se, no entanto, atuar de forma a simplesmente fiscalizar o cronograma físico-financeiro, para apenas gerir a liberação das verbas financiadas, não atuando na gestão do projeto, ficará afastada sua legitimidade nestas ações.
Na hipótese, cabe à CEF não apenas o financiamento do programa, mas também o devido acompanhamento da construção e entrega do bem, nos termos do contrato de compra e venda.
A análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável por acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Importante consignar que, nesse tipo de contrato, referente à linha de crédito com recursos do FGTS, em que a Caixa destina os recursos financeiros para o financiamento do empreendimento imobiliário, há evidente cooperação entre a empresa pública federal e a entidade organizadora que, inclusive, antecede a formalização dos contratos de financiamentos, através do Termo de Cooperação e Parceria firmado entre as duas entidades para viabilizar o Programa Carta de Crédito FGTS.
No caso, a Caixa que analisa os requisitos necessários para a participação da entidade organizadora, como a sua situação cadastral, a análise de riscos de crédito, regularidades fiscais e outros, bem como receber e enquadrar as propostas técnicas dos empreendimentos enquadráveis no Programa, não havendo qualquer participação dos mutuários nesta relação.
Nesse contexto, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade a finalização da construção dos imóveis.
Assim, não há como afastar a legitimidade ativa da Caixa.
Confira o seguinte entendimento em caso idêntico aos dos autos: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
ATRASO DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CONDICIONAL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir (STJ, REsp 1534952/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 14/02/2017). 7.
Este Tribunal tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem (TRF1, AC 0064130-28.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 06/12/2019). 8.
Está demonstrado nos autos que a Caixa Econômica Federal ultrapassou os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem, agindo como fiscalizadora de prazos, da qualidade, cronograma físico-financeiro da obra, bem como gestor dos recursos financeiros e técnicos juntamente com a LOGOTUR Organização Lagoense de Ecoturismo.
Portanto, a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, possuindo responsabilidade solidaria pelos danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, ante o descumprimento contratual.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal em caso semelhante: TRF1, AC 1000121-17.2017.4.01.3503, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 15/06/2020; TRF1, AC 0035190-33.2012.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Caio Castagine Marinho (Conv.), 5T, e-DJF1 21/01/2020. (...) (AC 1000122-02.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG.) Também não prospera o argumento de que há ausência de interesse de agir do autor.
A ação possui como pedidos a obrigação de fazer que, in casu, se refere à construção do imóvel na forma prevista em contrato tabulado entre as partes, bem como danos morais em razão do atraso em sua conclusão.
Convém mencionar que um Termo de Cooperação e Parceria foi celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Agência Goiânia de Habitação – AGEHAB a fim de “viabilizar ações para conclusão do empreendimento denominado RESIDENCIALCANADÁ, em edificação no município de Acreuna/GO, composto de 155 (cento e cinquenta e cinco) unidades unifamiliar, contrato em 18/09/2007 no âmbito do Programa – Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, por meio da modalidade IMÓVEL NA PLANTA, observadas as condições disponibilizadas pela CAIXA.” (Cláusula Primeira -(ID3788934).
Na hipótese dos autos, não há comprovação pela Caixa que houve a conclusão das obras e nem que fora entregue no prazo.
Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho da sentença: “Os registros fotográficos constantes de dezenas de outros processos que neste Juízo tramitam comprovam a não conclusão da obra.
Demais, a CAIXA, em sua contestação, não rebate a argumentação da parte autora de que a obra não foi finalizada, limitando-se a alegar que não é a responsável pela construção e entrega do imóvel.”.
Salienta-se que, in casu, o imóvel não fora entregue ao autor.
Sendo assim, presente o interesse processual do autor.
Na mesma linha de entendimento: AC 1000100-41.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG; AC 0000373-37.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/12/2020 PAG; AC 1000122-02.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG.
No tocante à produção de provas, verifica-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela Caixa, sob o fundamento de não ser pertinente, no momento processual, aferir quais obras deverão ser feitas pelas Rés.
O juiz, destinatário das provas pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento da lide, além de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado.
Confira o disposto no Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA.
INICIATIVA PROBATÓRIA.
JUÍZO RECURSAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2.
O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão - no caso, a produção probatória.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019. 3. É possível a iniciativa probatória por parte do juízo recursal.
Isso porque "o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019).
Precedente: REsp 1.818.766/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.905/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020.) Dessa forma, estando os autos suficientemente instruídos, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Por fim, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Diferente do alegado pela CEF, a sentença não decidiu de forma condicional, a qual dependeria de evento futuro e incerto.
Depreende-se que a decisão foi certa, pois, o magistrado de primeiro grau determinou a obrigação de fazer consistente na conclusão da obra de acordo com estabelecido contratualmente e, ainda, em indenização por danos morais.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Diante de tudo já exposto, não há como afastar a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, pois, além de atuar como agente financeiro, também se responsabilizou pela fiscalização da obra e entrega dos imóveis no prazo contratado, nos termos do contrato firmado.
Com relação à possibilidade de indenização por danos materiais entendo devido, porquanto a autora ainda não obteve o imóvel nos termos contratados.
Ademais, para que haja a obrigação de indenizar deve ser detectada a presença simultânea dos pressupostos de responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
Presente o ato ilícito, caracterizado pelo inadimplemento contratual e o nexo de causalidade entre eles, cabe verificar a presença do dano extrapatrimonial, se o atraso na entrega do imóvel atingiu a esfera íntima do mutuário.
Assim, para além do mero dissabor em razão da inadimplência contratual, deve-se averiguar se o ato praticado causou agressão aos direitos da personalidade, se causou desequilíbrio emocional nas vítimas.
Nesse aspecto, vale ressaltar que o contrato previu o prazo máximo de entrega do imóvel para 21/09/2009, contudo, diante da realização de termo de cooperação realizada entre a Instituição Financeira e a AGEHAB houve a retomada da obra, porém em desconformidade com o contrato de financiamento celebrado em 2007, o que, por si só gera nos cidadãos sentimentos de grande frustração e ansiedade.
Nesse ínterim, entendo que o abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra por prazo indeterminado e o óbice em usufruir do imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima da parte autora, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo juízo de origem foi proporcional para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CONDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Entendimento predominante na jurisprudência pátria acerca da legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, na hipótese de sua participação no contrato ultrapassar a função de mero agente operador do financiamento.
Precedente.
Compulsando-se os instrumentos contratuais, restou amplamente demonstrado que a atuação da CEF foi como agente executor de política habitacional.
Destaca-se que, de acordo com a previsão expressa do item 3.3 da norma regulamentadora HH.21.68 03/09/2007 SUHAB/GECRI, a Caixa Econômica Federal atuou não só como agente financeiro mas também como agente operador do Programa Imóvel na Planta Associativo Recurso do FGTS.
Ademais, após a interrupção das obras pela LAGOTUR em agosto de 2008, a CEF estabeleceu uma parceria com a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB para finalizar o empreendimento.
Não prospera a alegação de ausência de interesse processual.
Por um lado, a CEF não fez prova de que as obras foram finalizadas e que o imóvel foi entregue observando o prazo de conclusão e as características contratadas pela parte autora.
Por outro, o pacto firmado entre a CEF e a AGEHAB não substituiu ou extinguiu o contrato celebrado anteriormente entre a parte autora e a instituição financeira.
Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pois o destinatário da prova é o magistrado, razão pela qual cabia ao requerente das provas convencê-lo da necessidade de sua realização, sendo que os autos se encontram adequada e suficientemente instruídos acerca da existência dos fatos alegados, permitindo a análise da presença ou não dos elementos de responsabilização civil.
Precedente.
Não há falar em sentença condicional, já que as condenações impostas à CEF e à LAGOTUR possuem conteúdo certo.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, tanto na 5ª Turma como na 6ª Turma, a respeito de demanda relativa ao empreendimento em questão, denominado Residencial Canadá, localizado em Acreúna/GO e cuja entidade organizadora original era a Organização Lagoense de Ecoturismo LAGOTUR, a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo, há interesse processual da parte autora e inexiste qualquer causa de nulidade da sentença recorrida.
Precedentes.
Tendo em vista o teor do Contrato de Financiamento celebrado com a parte mutuária, do Termo de Cooperação e Parceria firmado com a LAGOTUR, e a norma regulamentadora do Programa Imóvel na Planta, resta demonstrada a existência de responsabilidade solidária da CEF pela ausência de entrega do imóvel nos moldes em que contratado pela parte autora, pois a instituição financeira atuou como agente fiscalizador e gestor da obra, juntamente com a construtora.
Tem-se que [...] a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão, tratando-se de Situação em que, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade a finalização da construção dos imóveis (AC 1000118-62.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020).
Não há óbice à condenação da CEF a concluir as obras de imóvel residencial da parte autora, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, de acordo com o projeto aprovado nos moldes do contrato entabulado entre as partes.
Considerando a não entrega do imóvel e a omissão contratual da CEF, restaram evidenciados os danos morais infligidos à parte autora, não se restringindo ao mero descumprimento de cláusula contratual, mas, sim à não entrega do imóvel adquirido, o que gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento.
Na espécie, reformada a condenação estipulada na sentença em R$ 10.000,00, arbitrando-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, montante que se encontra em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em hipóteses análogas.
Precedente.
Eventual finalização do empreendimento habitacional, não necessariamente nas condições do projeto aprovado pelas partes, em dezembro de 2016, não é um vetor relevante a justificar uma minimização do abalo sofrido, diante da excessiva e expressiva demora na finalização do empreendimento, cujo prazo máximo inicial para a construção era de 12 meses a partir do contrato celebrado entre as partes em 21/09/2007.
Inviável o reconhecimento da sucumbência recíproca por conta do arbitramento do quantum indenizatório em patamar inferior ao pretendido na inicial, porquanto Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Permanece inalterado o suprimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Diante da fundamentação apresentada, a probabilidade do direito da parte autora resta demonstrada.
Por outro lado, A paralisação das obras é inequívoca, bem como os danos daí decorrentes, aliada ao prazo de mais de oito anos de descumprimento contratual, e reforçam a adequação da concessão da tutela, permitindo a execução provisória da sentença, que se mostra necessária diante do grande lapso temporal já decorrido e do agravamento dos danos a serem suportados pelos mutuários ao terem que aguardar o trânsito em julgado da sentença para alcançarem a entrega da moradia adquirida, porém, não entregue (AC 1000072-73.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020).
Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (item XI).
Recurso de apelação da CEF a que se nega provimento. (AC 1000124-69.2017.4.01.3503, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
ATRASO DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da Caixa para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - Terceira Turma, DJe 14/02/2017). 2.
A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3.
Contrato referente à linha de crédito com recursos do FGTS, em que a Caixa destina os recursos financeiros para o financiamento do empreendimento imobiliário, há evidente cooperação entre a empresa pública federal e a entidade organizadora que, inclusive, antecede a formalização dos contratos de financiamentos, através do Termo de Cooperação e Parceria firmado entre as duas entidades para viabilizar o Programa Carta de Crédito FGTS. 4.
Situação em que, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade a finalização da construção dos imóveis. 5.
O convênio firmado entre a Caixa e a AGEHAB não substitui o pacto anteriormente feito entre os autores e a Caixa, permanecendo o interesse de agir dos autores diante do descumprimento contratual dos réus. 6.
A ausência de prova pericial nos autos não atinge de nulidade a sentença, pois o juiz entendeu pela sua desnecessidade, bem como porque a Caixa não demonstrou o prejuízo sofrido em razão da não realização da perícia. 7.
A sentença determinou a conclusão das obras e a entrega do objeto contratado, devidamente finalizado, não havendo que se falar em sentença condicional. 8.
O abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima dos autores, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação.
Quantum indenizatório fixado pela juízo a quo em R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que vem sendo considerado por esta Corte como adequado para os fins de reparação extrapatrimonial e aplicado em situações semelhantes de atraso na entrega do imóvel de financiamento imobiliário. 9.
Permanecem presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela deferida.
A paralisação das obras é inequívoca, bem como os danos daí decorrentes, aliada ao prazo de mais de oito anos de descumprimento contratual, e reforçam a adequação da concessão da tutela, permitindo a execução provisória da sentença, que se mostra necessária diante do grande lapso temporal já decorrido e do agravamento dos danos a serem suportados pelos mutuários ao terem que aguardar o trânsito em julgado da sentença para alcançarem a entrega da moradia adquirida, porém, não entregue. 10.
A sentença proferida julgou parcialmente os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da Caixa e da construtora, determinando o cumprimento do contrato e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, o que demonstra que os autores decaíram de parte mínima do pedido, devendo a sentença de primeira instância ser mantida. 11.
Apelação dos autores e da Caixa a que se nega provimento. 12.
Honorários advocatícios em favor da parte autora majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00 vinte mil reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC. (AC 1000100-41.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
ATRASO DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Caixa é parte legítima para integrar as ações que versem sobre atraso na entrega da obra, quando a sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CAIXA dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 2.
A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3.
Contrato referente à linha de crédito com recursos do FGTS, em que a Caixa destina os recursos financeiros para o financiamento do empreendimento imobiliário, há evidente cooperação entre a empresa pública federal e a entidade organizadora que, inclusive, antecede a formalização dos contratos de financiamentos, através do Termo de Cooperação e Parceria firmado entre as duas entidades para viabilizar o Programa Carta de Crédito FGTS. 4.
Situação em que, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade a finalização da construção dos imóveis. 5.
O convênio firmado entre a Caixa e a AGEHAB não substitui o pacto anteriormente feito entre esse agente financeiro e a parte autora, permanecendo o interesse de agir deste diante do descumprimento contratual dos réus. 6.
A ausência de prova pericial nos autos não atinge a sentença monocrática proferida de nulidade posto que entendeu o juízo pela sua desnecessidade, bem como porque a Caixa não demonstrou o prejuízo sofrido em razão da não realização da perícia. 7.
A sentença determinou a conclusão das obras e a entrega do objeto contratado, devidamente finalizado, não havendo que se falar em sentença condicional. 8.
O abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima dos autores, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação.
Quantum indenizatório fixado pela juízo a quo em R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que vem sendo considerado por esta Corte como adequado para os fins de reparação extrapatrimonial e aplicado em situações semelhantes de atraso na entrega do imóvel de financiamento imobiliário. 9.
Permanecem presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela deferida.
A paralisação das obras é inequívoca, bem como os danos daí decorrentes, aliada ao prazo de mais de oito anos de descumprimento contratual, e reforçam a adequação da concessão da tutela, permitindo a execução provisória da sentença, que se mostra necessária diante do grande lapso temporal já decorrido e do agravamento dos danos a serem suportados pelos mutuários ao terem que aguardar o trânsito em julgado da sentença para alcançarem a entrega da moradia adquirida, porém, não entregue. 10.
A sentença julgou parcialmente os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da Caixa e da construtora, determinando o cumprimento do contrato e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, o que demonstra que os autores decaíram de parte mínima do pedido, devendo a sentença de primeira instância ser mantida. 11.
Apelação do autor e da Caixa a que se nega provimento. (AC 1000121-17.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG.) Outrossim, nada a prover no tocante à fixação de honorários advocatícios a favor da CEF, em razão do acolhimento do pedido de danos morais em valor inferior ao estipulado na inicial.
A teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”.
A jurisprudência fixou entendimento de que, tratando-se de danos morais, a fixação de valor indenizatório menor do que o pedido não significa a sucumbência do autor.
Entender de outra forma seria impor à vítima dos danos morais a obrigação de pagamento de honorários advocatícios por ter buscado a reparação do dano na via judicial.
Na linha desse entendimento, destaco os seguintes arestos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 326/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ. 1.
Ação de indenização por uso indevido de imagem. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Nos termos da Súmula 326/STJ, na ação de compensação por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. 5.
Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) 6. "A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido".
Precedente da 2ª Seção. 7.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula 7 do STJ para possibilitar a revisão. 8.
Agravo interno do agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1672112/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO.
ABORDAGEM VEXATÓRIA A CLIENTES POR SEGURANÇAS DO SHOPPING E FUNCIONÁRIA DA LOJA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
ANÁLISE.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 326/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a abordagem de forma vexatória feita por seguranças do shopping e funcionária da loja a clientes, sob acusação de furto, que posteriormente não foi comprovado, ensejou em situação apta ao cabimento de indenização por danos morais, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ).
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1525378/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO À IMAGEM.
VIOLAÇÃO.
PROPAGANDA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 403/STJ.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ÔNUS DA RÉ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in reipsa (Súmula nº 403/STJ). 3.
A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) No tocante a antecipação da tutela deferida em sentença, entendo que os requisitos para concessão ainda permanecem, diante do evidente descumprimento contratual, o lapso de tempo e o dano enfrentado pelo autor, e por tais razões a manutenção tutela para fins de conclusão da obra mostra-se imprescindível.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000125-54.2017.4.01.3503 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ALUIZIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LUIZ BARBOSA SANTOS - GO43362-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALUIZIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ELIOVAINE GOUVEA DA SILVA - GO40352-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO LUIZ BARBOSA SANTOS - GO43362-A EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
ATRASO DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE DE AGIR.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CEF.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente as Rés a concluírem as obras, nos moldes do contrato entabulado entre as partes e de acordo com o projeto aprovado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cominação de multa por descumprimento, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da Caixa para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do STJ foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,, Terceira Turma, DJe de 14/02/2017). 3.
A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 4.
Contrato referente à linha de crédito com recursos do FGTS, em que a Caixa destina os recursos financeiros para o financiamento do empreendimento imobiliário, há evidente cooperação entre a empresa pública federal e a entidade organizadora que, inclusive, antecede a formalização dos contratos de financiamentos, através do Termo de Cooperação e Parceria firmado entre as duas entidades para viabilizar o Programa Carta de Crédito FGTS. 5.
Situação em que, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade, a finalização da construção dos imóveis. 6.
Presente o interesse de agir do autor, diante do inadimplemento contratual, não tendo a Caixa Econômica Federal logrado êxito em comprovar o término das obras de acordo com o instrumento contratual firmado e nem a entrega do imóvel ao autor.
Nesse sentido, em caso idêntico: AC 1000100-41.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG; AC 1000122-02.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG. 7.
O juiz é o destinatário das provas e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento da lide, além de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
Inteligência do art. 370 do CPC. 8.
A sentença é certa, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual determinou a obrigação de fazer consistente na conclusão da obra de acordo com estabelecido contratualmente e, ainda, a condenação em danos morais. 9.
Diante da responsabilidade solidária da CEF, é cabível a condenação em danos morais concernentes ao abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra no ano de 2008 e excessiva demora na finalização do empreendimento, superando a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima do mutuário, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. 10.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, o de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo juízo de origem foi proporcional para a situação vivenciada e de acordo com entendimento já prolatado por este Tribunal nos mesmos casos.
Precedentes: AC 0003078-42.2016.4.01.3503, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2021 PAG; AC 1000100-41.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG; AC 1000121-17.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG. 11.
Configurada a sucumbência mínima do Autor, pois o pedido de danos morais foi acolhido, muito embora em valor inferior ao estipulado na inicial.
Salienta-se que a condenação em montante abaixo ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 12.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência. 13.
Apelações da Caixa Econômica Federal e da parte autora desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALUIZIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LUIZ BARBOSA SANTOS - GO43362-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR, ALUIZIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , Advogado do(a) APELADO: ELIOVAINE GOUVEA DA SILVA - GO40352-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO LUIZ BARBOSA SANTOS - GO43362-A .
O processo nº 1000125-54.2017.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
13/11/2018 13:11
Juntada de Petição intercorrente
-
13/11/2018 13:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 13:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 11:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
06/11/2018 11:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/08/2018 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2018 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2018 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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