TRF1 - 1073138-31.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073138-31.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073138-31.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELTER BRUNO DUARTE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMILSON LEAL DA SILVA - PE39864-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073138-31.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1073138-31.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação interposta pela parte ora embargante, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 1, 2, 6, 8, 12, 19, 50, 59, 65, 70, 86, 101, 108, 113 e 117da prova objetiva do para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 118.798,56), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço à premissa de omissão no acórdão em relação ao entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria, bem como de obscuridade e contradições, pois: i) ao contrário do consignado na decisão embargada, seria possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável; ii) o acórdão “seguiu à risca o entendimento do juízo a quo, proferindo assim acórdão duro e injusto contra o ora embargante.” Pugnando por manifestação expressa sobre os pontos suscitados, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073138-31.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1073138-31.2022.4.01.3400 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente, não havendo falar em ausência de fundamentação do julgado.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, tendo o acórdão por ele censurado, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores e seguida por este Tribunal sobre a matéria, analisado as questões impugnadas e concluído que, ao contrário do que defende o autor, (...) os enunciados [das questões] não deixam margem de dúvida para a suposta dupla interpretação ou duplicidade de resposta, sendo certo que os supostos “erros” de correção mais parecem dizer com a interpretação da parte autora do que propriamente com a não correspondência aos critérios técnicos e legais.
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial.
No caso, não se denota nenhum erro grasso a ensejar a anulação pretendida.
Em verdade, percebe-se que a parte apelante se esforça em apresentar teses que suspostamente corroboram com as suas respostas dadas às questões ora debatidas, cuja análise extrapola a simples percepção de erro grosseiro ou mesmo de ausência de previsão no conteúdo das matérias exigidas pelo edital. (...) Diante de tal cenário, não se afigura possível a revisão pretendida, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073138-31.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1073138-31.2022.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: HELTER BRUNO DUARTE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: ROMILSON LEAL DA SILVA - PE39864-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HELTER BRUNO DUARTE SANTANA, Advogado do(a) APELANTE: ROMILSON LEAL DA SILVA - PE39864-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE, Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
O processo nº 1073138-31.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
26/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073138-31.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073138-31.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELTER BRUNO DUARTE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMILSON LEAL DA SILVA - PE39864-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073138-31.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1073138-31.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a nulidade das questões de número 1, 2, 6, 8, 12, 19, 50, 59, 65, 70, 86, 101, 108, 113e 117da prova objetiva do concurso público para o provimento devagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo edital nº 01/2021,garantindo-se a permanência no certame, e, caso aprovado, a nomeação no cargo pleiteado.
O juízo de 1º grau empreendeu essa resolução por considerar que, ausente qualquer ilegalidade apta a justificar a pretensão, não cabe ao Poder judiciário reexaminar os critérios de correção de provas e atribuições de notas estabelecidas pela banca examinadora de concurso público.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de, havendo violação à lei ou ao edital na realização do concurso público, o Poder Judiciário realizará controle judicial devendo o ato ser anulado com base na legalidade e nos princípios constitucionais, uma vez que está expresso na CF que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Pugnando pelo provimento da apelação, em razão de erro grosseiro, requer a reforma da sentença para que seja anuladas as questões mencionadas na exordial, com a respectiva atribuição dos pontos dos referidos itens.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal O Ministério Público Federal, nesta instância, não opinou sobre o mérito da ação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073138-31.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1073138-31.2022.4.01.3400 VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia já foi objeto de reiterados julgamentos, inclusive em sede de Repercussão Geral, consolidando-se a compreensão de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249), permitindo-se, ainda, o reexame da questão quando se constatar a presença de erro crasso, aferível de plano.
Já em relação ao conteúdo previsto no edital, o Superior Tribunal de Justiça entende que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ.
Corte Especial.
MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em17/06/2020).
Fixadas tais premissas, a sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Com efeito, os fundamentos apresentados pelo apelante versam justamente sobre os critérios de correção da banca examinadora, tanto que, para fundamentar sua pretensão, discorre sobre o conteúdo dos itens referentes a cada questão, alegando ter havido erro na correção de suas respostas.
As questões ora debatidas foram assim redigidas e a parte Ré apresentou as justificativas para a manutenção do gabarito: 1.Extremely cold temperatures in Texas createdproblems for the distributionofenergy in thestate.
Justificativa: O item foi devidamente anulado administrativamente e seu resultado publicado em 01/06/2021, visto que o texto não deixa explícito que houve problemas de distribuição no Texas durante o período citado das habilidades de localização das pessoas.
Itens 02 ,06 e 08 – Os itens assim dispunham: 2 In thelastparagraphofthetext, “That” referstothedecisionby Texas toisolate its energy grid fromtherestofthe country. 6 There are places in the world wherewindpowerworkswell in freezingtemperatures. 8 The text points to the lack of wind as the primary cause for a dip in the production of wind energy during the period described.
Justificativa: O candidato quer imprimir uma interpretação que melhor o favoreça, sob alegação de dubiedade, quando se trata de simples interpretação textual e todos os elementos necessários para julgar os itens encontram-se no texto. 12.Um dos traços característicos da modernidade, segundo Norbert Elias, é a renúncia de certas emoções e de certos prazeres pelos indivíduos, que, em compensação, passaram a ser protegidos da violência devido à atuação do Estado.
Gabarito: Certo Justificativa: A afirmação feita no item é uma leitura correta das informações dadas no segundo parágrafo.
Para Norbert Elias, é na modernidade que o poder do Estado passa a monopolizar a força física e a criar espaços "pacificados", e o autocontrole e a moderação das emoções por parte do indivíduo se fortalecem.
A ideia de renúncia (ou a abdicação, ou a privação) de certas emoções está presente, em especial, nos trechos que seguem: “no Ocidente moderno, A AGRESSIVIDADE, ASSIM COMO OUTRAS EMOÇÕES E PRAZERES, FOI DOMADA, ‘REFINADA’ E ‘CIVILIZADA’” e “A CONVERSÃO DO CONTROLE QUE SE EXERCIA POR TERCEIROS NO AUTOCONTROLE é relacionada à organização e à estabilização de Estados modernos”. 19.
Considerando os sentidos e os aspectos linguísticos do texto 1A18-I, julgue os itens que se seguem.
A correção gramatical do último período do texto seria mantida, embora seu sentido original fosse prejudicado, se a locução “na medida em que” fosse substituída por à medida que e a vírgula empregada logo após “vida” fosse suprimida.
Gabarito: Certo Justificativa: Há alteração de sentido, conforme afirma-se no item (embora seu sentido original fosse prejudicado), e manutenção da correção gramatical (A correção gramatical do último período do texto seria mantida), motivos pelos quais o item está certo.
A assertiva tinha por cobrança apenas a correção gramatical, visto que a mudança de sentido já era prevista.
Assim, o sentido de "na medida em que" é causal (uma vez que), enquanto "à medida que" tem significado ligado à ideia de "à proporção que" ou "conforme" e dispensa o uso de vírgula.
Portanto, com a referida substituição, há mudança de sentido, mas o trecho permanece gramaticalmente correto.
A respeito da ética no serviço público, da administração pública federal bem como dos servidores públicos federais e seus direitos e deveres, julgue os itens que se seguem: 50.
O diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, desde que satisfeitos os requisitos legais, poderá realizar a contratação direta de empresa na qual um primo seja sócio.
Gabarito: Certo Justificativa: O item está de acordo com o Decreto nº 7.203/2010, que considera família o parente até o terceiro grau, o qual é mencionado expressamente no edital do certame, subitem 5.2.Tratamento de conflitos de interesses e nepotismo (Lei nº12.813/2013 e Decreto nº 7.203/2010) 59.
Para que autoridade ou agente policial possa autorizar a remoção de veículos envolvidos em acidente de trânsito ocorrido em leito de via pública que tenha causado lesão em pessoas e dano aos veículos envolvidos, é necessário que antes tenha sido prestado socorro às vítimas e realizada a perícia no local.
Gabarito: Errado Mais uma vez o candidato quer imprimir uma interpretação que melhor o favoreça, sob alegação de dubiedade, quando se trata de uma assertiva de expressa previsão normativa: Lei nº 5.970, que diz: Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato PODERÁ AUTORIZAR, INDEPENDENTEMENTE DE EXAME DO LOCAL, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Considerando as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e suas alterações, julgue os itens que se seguem 65.
Como os reboques e os semirreboques são identificados somente por placa de identificação veicular (PIV) traseira, caso seja necessário, veículos equipados com engates para reboques ou com carroceria intercambiável deverão obrigatoriamente usar uma segunda PIV traseira.
Gabarito: Certo Mais uma vez o candidato quer imprimir uma interpretação que melhor o favoreça, sob alegação de dubiedade, quando se trata de uma assertiva de expressa previsão normativa: Resolução nº 780/2019/COTRAN Art. 2o Após o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de transito do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN), cada veículo será identificado por Placas de Identificacão Veicular – PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolucão. § 1o Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos, quadriciclos, bem como, quando couber, os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construcão, de pavimentacão ou guindastes serão identificados apenas pela PIV traseira. ..... 18 Art. 4o É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira.
Esquece o candidato, que a expressão “caso seja necessário” insere a ideia de possibilidade e adequação, motivo pelo qual pode ser substituída por “caso tal seja necessário”, “caso seja possível”, “caso seja adequado” ou mesmo “sempre que seja necessário”.
Logo, o item está correto, pois a PIV traseira é prevista para os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos, quadriciclos, bem como, quando couber, os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construcão, de pavimentacão ou guindastes.
Quando a PIV traseira ficar encoberta, a segunda será obrigatória.
Item 86- O item questionado assim dispunha: 86 A impetração de mandado de segurança configura controle judicial de mérito administrativo.
Gabarito: Errado.
O controle judicial é controle de ilegalidade, e não controle de mérito.
Note que na prova o objeto do mandado de segurança foi a aplicação da penalidade sem oitiva prévia, o que configura uma ilegalidade.
Item 101 - O item questionado assim dispunha: Em uma abordagem durante blitz de rotina em rodovia federal, o policial constatou alteração no chassi do veículo que estava sendo fiscalizado.
Questionado pelo policial, o condutor ofereceu-lhe grande quantia em dinheiro para que fosse liberado de imediato.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir. 101 A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito.
Gabarito: Errado Alega o candidato, em síntese, que a remarcação do chassi, por si só, ainda que o agente inscreva novamente o número anterior, é capaz de tipificar o delito, pois viola a autenticidade do sinal identificador.
Assim, defende que o gabarito do item deveria ser alterado de errado para correto, merecendo anulação.
O gabarito do item deve ser mantido, pois está errada a afirmação: "A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito".
Não há falsidade na remarcação do chassi com a numeração correta, caracterizando infração administrativa se não houver prévia autorização do órgão de trânsito.
Nesse sentido: Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 2, parte especial.
P.750-751.
A redação do item é clara, é atípica por não violar o bem jurídico fé pública.
Item 108 - O item questionado assim dispunha: 108 O policial poderá ser arrolado como testemunha, caso em que seu depoimento terá valor probatório superior ao do interrogatório do condutor.
Gabarito: Errado.
Item 117: O item questionado assim está redigido: À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), do Pacto de São José da Costa Rica e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos humanos. 117 O aviso prévio é uma condicionante ao exercício do direito de reunião previsto na CF: a inexistência de notificação às autoridades competentes torna ilegal a manifestação coletiva.” Gabarito: ERRADO Alega o candidato que o comando da questão deixa em aberto que a assertiva poderia ser avaliada tanto com base na Constituição Federal, no Pacto de São José da Costa Rica ou ainda de acordo com o entendimento do STF, havendo nesse caso uma cobrança interdisciplinar.
Haveria assim uma resposta pela interpretação literal da Constituição (art. 5º, XVI) e outra segundo o entendimento do STF.
A ideia de interdisciplinaridade (ou mesmo numa visão transdisciplinar), que se refere à conexão entre conteúdos programáticos, está prevista no edital, o que resta concluir em não haver qualquer violação em eventual assertiva que contemple mais de um objeto de avaliação.
In verbis: 24.2 CONHECIMENTOS 24.2.1 Nas provas, serão avaliados, além de habilidades, conhecimentos conforme descritos a seguir.
E ao descrever o item 24.1 HABILIDADES, o edital é expresso em afirmar: 24.1.1 Os itens das provas poderão avaliar habilidades que vão além do mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação, com o intuito de valorizar a capacidade de raciocínio. 24.1.2 Cada item das provas poderá contemplar mais de um objeto de avaliação.
Ora, além de não ser proibido no edital a interdisciplinaridade, não há contradição entre o art. 5 º, XVI da CF/88 e o entendimento do STF, o qual é o legítimo intérprete constitucional.
Neste sentido, entendeu-se que a exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local (STF, Plenário.
RE 806339/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).
A Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 15, também disciplina que é reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas.
O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Também se colhe da doutrina: "A falta do aviso prévio pode comprometer a proteção ideal dos direitos de outrem e da ordem pública; por isso, a omissão pode conduzir a que o legislador comine sanções administrativas e mesmo penais.
Não parece, porém, que o descuido na satisfação desse dever seja pressuposto suficiente para que as autoridades dissolvam a reunião.
A dissolução da reunião é medida apropriada aos casos extremos, em que a violência se torna iminente ou já instalada, assumindo proporções incontroláveis.
Trata-se de medida derradeira, para a defesa de outros valores constitucionais e a que não se deve recorrer pela só falta do cumprimento da formalidade do anúncio com antecedência razoável do exercício do direito de Reunião" (MENDES, Gilmar.
Curso de Direito Constitucional. 11 ed.
Saraiva: São Paulo, 2016, p. 299)O policial pode sim ser arrolado como testemunha, no entanto não há essa distinção entre valores ou pesos dos respectivos depoimentos.
Como se denota, os enunciados não deixam margem de dúvida para a suposta dupla interpretação ou duplicidade de resposta, sendo certo que os supostos “erros” de correção mais parecem dizer com a interpretação da parte autora do que propriamente com a não correspondência aos critérios técnicos e legais.
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial.
No caso, não se denota nenhum erro grasso a ensejar a anulação pretendida.
Em verdade, percebe-se que a parte apelante se esforça em apresentar teses que suspostamente corroboram com as suas respostas dadas às questões ora debatidas, cuja análise extrapola a simples percepção de erro grosseiro ou mesmo de ausência de previsão no conteúdo das matérias exigidas pelo edital.
Diante de tal cenário, não se afigura possível a revisão pretendida, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, como citado anteriormente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que, por não se tratar de exame de legalidade, mas sim de discricionariedade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para mesmo diante de ausência de ilegalidade afastar o entendimento adotado pela banca examinadora (STF.
MS 21176, Plenário.
RE 140.242, 2ª Turma).
Nesse sentido são os precedentes desta Corte Federal: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
CARGO DE ANALISTA PROCESSUAL.
REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, não se afigura possível a revisão de prova, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência da apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública, não bastando para a interferência excepcional do Poder Judiciário a alegação de que não havia resposta padrão para a questão impugnada, na medida em que as razões da atribuição de nota à candidata foram devidamente prestadas pelo administrador, mostrando-se razoáveis e proporcionais.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da autora. (ACORDAO 00085865220104013802, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO CONSTANTE DO ART. 285-A DO CPC.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AUTOS DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
FLAGRANTE TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
I.
Aplicação da regra do art. 285-A, do CPC/73, exigia a reprodução do teor da(s) sentença(s) anteriormente proferida(s) pelo juízo.
II.
A sentença recorrida não declinou decisões proferidas pelo mesmo juízo aplicando as mesmas razões utilizadas para denegar a segurança pretendida pela apelante, daí necessário o reconhecimento de sua nulidade.
III.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, tendo a parte ré já se manifestado em contrarrazões de apelação e o Ministério Público Federal já se manifestado por parecer, encontram-se os autos devidamente instruídos e hábeis à aplicação da teoria da causa madura, em conformidade com o previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
IV.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632583, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Acrescentou, ademais, que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Na mesma linha de orientação, precedentes do STJ e desta Corte.
V.
A banca examinadora ao decidir não tem o dever de sanar o inconformismo do candidato ou oferecer respostas didáticas, mas sim o de fundamentar suas conclusões, em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo.
VI.
No caso em apreço, a parte autora impugnou as correções que lhe foram feitas aos quesitos 2.1 e 2.2, da questão nº 1, da prova discursiva aplicada por ocasião do 4º Concurso Público para Ingresso no cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria.
VII.
No caso do quesito 2.1, em verdade, a resposta dada pela candidata divergiu em parte do critério de correção adotado pela banca, o que justificou a diminuição de sua pontuação; quanto ao quesito 2.2, embora a resposta dada pela parte autora estivesse correta em parte, a fundamentação por ela utilizada divergiu daquela adotada pela banca examinadora como correta e hábil à pontuação integral, motivo pelo qual, inocorrente a teratologia aludida.
VIII.
Recurso de apelação da impetrante a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00310951920104013400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 11/10/2016) Por sua vez, os itens da prova já foram revisados, uma vez mais, quando da interposição do recurso administrativo, não havendo razão para o Judiciário determinar uma terceira correção, mormente diante da ausência de ilegalidade ou de erro material na correção em análise, além de configurar interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes.
Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 118.798,56), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073138-31.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1073138-31.2022.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: HELTER BRUNO DUARTE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: ROMILSON LEAL DA SILVA - PE39864-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 1, 2, 6, 8, 12, 19, 50, 59, 65, 70, 86, 101, 108, 113 e 117da prova objetiva do para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 118.798,56), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 14 de junho de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
10/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HELTER BRUNO DUARTE SANTANA, Advogado do(a) APELANTE: ROMILSON LEAL DA SILVA - PE39864-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE, Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
O processo nº 1073138-31.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
28/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001034-14.2022.4.01.3312
Maria de Lourdes Soares Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniella Cunha Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2023 15:52
Processo nº 0016917-70.2007.4.01.3400
Euritur Viagens e Turismo LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Claudia Simone Praca Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2007 13:49
Processo nº 0016917-70.2007.4.01.3400
Euritur Viagens e Turismo LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Yara de Siqueira Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2012 11:48
Processo nº 1000269-46.2018.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Jose Marques
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2018 13:39
Processo nº 1073138-31.2022.4.01.3400
Helter Bruno Duarte Santana
Cebraspe
Advogado: Romilson Leal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2022 14:48