TRF1 - 1004761-38.2018.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : Roberto Carlos de Oliveira Juiz Substituto : RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Dir.
Secret. : Geísa Borges Fernandes AUTOS COM (X) SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004761-38.2018.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EURIMAR SANTANA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: VITORIA SANTANA CARDOSO DE MENDONCA - GO64860 REU: CLEUZA MARIA GONCALVES e outros (2) Advogado do(a) REU: FATIMA LUIZA FRASSON DA SILVA SOUZA - MT28772/O Advogado do(a) REU: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :DECISÃO: Diante do exposto, determino a regularização do cadastro do processo para que permaneçam como representantes processuais apenas os advogados com efetivo poder de representação: Vitória Santana Cardoso de Mendonça, como advogada de Eurimar Santana de Morais e Fátima Luíza Frassons da Silva, como advogada de Cleuza Maria Gonçalves.
Prosseguindo, chamo o feito a ordem para tornar se efeito a certidão de trânsito em julgado no evento ID 2153853232 e oportunizar nova intimação das partes, quanto aos termos da sentença.
Quanto ao desmembramento já efetuado, não há prejuízo na manutenção dos atos já praticados.
Intimem-se.
SENTENÇA: Ante o exposto: a) reconheço a incompetência do Juízo para julgar o pedido em relação a Cleuza Maria Gonçalves e Nelson Reginaldo da Costa nos termos do art. 109 da Constituição Federal, e determino sejam os autos desmembrados para remessa à Justiça do Estado, Comarca de Goiânia, após a preclusão das vias recursais; b) julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em relação à Caixa Econômica Federal.
Condeno o Autor a pagar honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Cleuza Maria Gonçalves.
Após o prazo recursal, não havendo recurso, ou em caso de não provimento de eventual recurso, promova a Secretaria a remessa dos autos à Justiça Estadual em relação a Cleuza Maria Gonçalves e Nelson Reginaldo da Costa, fazendo constar certidão relativa à penhora realizada nestes autos.
Diante dos valores depositados e vinculados a estes autos, a Secretaria deve, após a redistribuição dos Autos, diligenciar para efetivar a vinculação da conta ao novo Juízo, mediante expedição de ofício à CAIXA.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
07/07/2023 18:05
Decorrido prazo de EURIMAR SANTANA DE MORAIS em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 11:52
Cancelada a conclusão
-
27/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 21:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de NELSON REINALDO DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:20
Juntada de manifestação
-
09/05/2023 03:19
Publicado Ato ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1004761-38.2018.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIMAR SANTANA DE MORAIS REU: CLEUZA MARIA GONCALVES, NELSON REINALDO DA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, encaminho os presentes autos com vista às partes do documento juntado aos autos (ID 1514489386 ) .
Goiânia, 5 de maio de 2023.
Ariane Carvalho Coelho Analista Judiciário - Mat. 53103 -
05/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 02:20
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA GONCALVES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:20
Decorrido prazo de EURIMAR SANTANA DE MORAIS em 27/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 16:33
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 16:03
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 13:59
Juntada de impugnação
-
30/09/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:58
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:58
Juntada de substabelecimento
-
09/03/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:20
Juntada de diligência
-
07/03/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:22
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:47
Juntada de procuração/habilitação
-
18/05/2021 11:59
Juntada de manifestação
-
15/05/2021 01:29
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA GONCALVES em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:22
Decorrido prazo de EURIMAR SANTANA DE MORAIS em 13/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 20:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 19:57
Outras Decisões
-
07/04/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:49
Juntada de substabelecimento
-
01/02/2021 10:31
Juntada de substabelecimento
-
02/12/2020 16:02
Juntada de manifestação
-
16/10/2020 13:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/10/2020 13:09
Juntada de diligência
-
13/10/2020 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 12:27
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:32
Juntada de manifestação
-
30/10/2019 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/09/2019 15:45
Juntada de substabelecimento
-
01/08/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:11
Expedição de Ofício.
-
23/05/2019 15:10
Expedição de Ofício.
-
23/05/2019 15:10
Expedição de Ofício.
-
20/05/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 10:57
Juntada de manifestação
-
10/05/2019 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 21:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 20:39
Juntada de diligência
-
25/04/2019 20:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/04/2019 12:36
Juntada de contestação
-
15/04/2019 18:13
Restituídos os autos à Secretaria
-
15/04/2019 18:13
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
15/04/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 17:41
Juntada de contestação
-
20/03/2019 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 18:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 01:15
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA GONCALVES em 15/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/02/2019 16:53
Juntada de diligência
-
20/02/2019 16:53
Mandado devolvido cumprido
-
19/02/2019 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/02/2019 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 10:20
Juntada de manifestação
-
12/02/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 10:10
Juntada de impugnação
-
01/02/2019 05:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 12:41
Juntada de contestação
-
10/01/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
04/01/2019 09:48
Juntada de manifestação
-
28/11/2018 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2018 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2018 08:58
Juntada de manifestação
-
27/11/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 09:33
Juntada de manifestação
-
22/11/2018 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 19:26
Decorrido prazo de EURIMAR SANTANA DE MORAIS em 24/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 14:41
Juntada de manifestação
-
05/09/2018 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 17:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/08/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 16:27
Juntada de emenda à inicial
-
31/07/2018 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 15:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJGO
-
27/07/2018 14:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/07/2018 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2018 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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