TRF1 - 1008277-34.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008277-34.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JULIETE GOMES DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO BERTOLO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
FLOTA.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, posteriormente ratificada pelo Ministério Público Federal (MPF), contra os requeridos e o ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a condenação das rés em obrigação de fazer e pagar quantia, em razão de suposta prática de dano ambiental pela prática da posse de terra em área não edificada especialmente protegida.
Decisão da Justiça Estadual declinou a competência para a Justiça Federal, pela conexão com o processo n. 0010330-44.2016.4.01.3100, que tramita perante este juízo. É a breve síntese da demanda.
Decido.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o imóvel de posse dos réus, encontra-se na área denominada de FLOTA (Floresta Estadual do Amapá), que permanece sobre o domínio da União, e, em razão da ocupação indevida, houve modificação causadas na região por ação humana (intervenção antrópica).
Intervenção antrópica em Unidade de Conservação, como a FLOTA, caso existentes e comprovadas, reclama recomposição ambiental por parte de seu causador e responsabilização civil da espécie objetiva, com aplicação da teoria do risco integral.
Nesse caso, há necessidade de produção de prova técnico pericial por meio de profissional especialista, no intuito de verificar a intervenção humana e seu grau.
Quanto à perícia, considerando a dificuldade em encontrar profissionais habilitados na área de engenharia florestal no Amapá disponíveis para essa tarefa, determinou-se no processo 1004290-53.2021.4.01.3100, cujo objeto é idêntico ao do presente, que se oficiasse à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Amapá (SR/DPF/AP) para que informasse a possibilidade da realização da perícia em questão, ainda que para a realização de georreferenciamento.
Este juízo já determinara, em casos similares, cuja causa de pedir e pedido são idênticos, a suspensão do feito até a produção da prova pericial por parte do DPF (Departamento da Polícia Federal), como no processo n. 1004290-53.2021.4.01.3100.
Ante o exposto: a) Determino a suspensão do processo por 6 (seis) meses, na forma do art. 313, V, "a", do CPC, devendo ser aplicado aos casos conexos ao processo n. 0010330-44.2016.4.01.3100 que ainda não possuem prova técnica pericial; b) Intimem-se as partes desta decisão; c) Promova a SECVA as anotações de estilo.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008277-34.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JULIETE GOMES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Cuida-se de ação civil pública originariamente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JULIETE GOMES FERREIRA, MARCOS PAULO BERTOLO e ESTADO DO AMAPÁ, no âmbito da Justiça Estadual (originária n. 51121-45.2019.8.03.0001), em razão da inclusão indevida de particular no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF -, como posseiro de área abrangida por Floresta Estadual do Amapá – FLOTA, e por meio da qual pretende a condenação dos Réus às seguintes obrigações: (a) obrigação de não fazer, contra JULIETE GOMES FERREIRA, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra MARCOS PAULO BERTOLO, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra MARCOS PAULO BERTOLO, para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra MARCOS PAULO BERTOLO, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de JULIETE GOMES FERREIRA, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; e (h) obrigação de pagar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual.
Requereu a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), impondo-se: “1.a) Obrigação de não fazer, em relação ao primeiro Requerido, para que se abstenha a exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área em questão; 1.b) Obrigação de fazer em relação ao segundo Requerido para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da FLOTA; bem como exiba em juízo documentos a que se refere o Manual Técnico de Limites e Confrontações, aplicado por força do art. 14, parágrafo único, da IN n. 77/2013 – INCRA), conforme relação a seguir: [...] 1.c) obrigação de não fazer em relação ao segundo Requerido para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA; 1.d) requer-se ainda, em relação ao segundo Requerido, que seja determinado liminarmente a suspensão do exercício de atividade de agrimensor oficiando-se tanto os órgãos fundiários INCRA e IMAP, bem como o Conselho Regional de Engenharia (CREA) e à Polícia Federal, para as providências legais. 1.e) obrigação de fazer em face do Estado do Amapá, promover a fiscalização e prevenção de danos na área indevidamente cadastrada pelos demais Requeridos, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área, bem como a retirada de marcos geodésicos (desmaterialização) indevidamente colocados para delimitação de limites do imóvel pelo segundo Requerido; 1.f) obrigação de não fazer em relação ao Estado do Amapá, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda do ineteiro da FLOTA, por se tratar de terra pública de regularização fundiária. 2. ainda, como medida antecipatória, sejam encaminhados ofícios aos seguintes órgãos: [...]” Relata que foi apurado a partir de denúncia da Comissão Pastoral da Terra (CPT) de que desde 2014, 1.124 parcelas situadas no interior da FLOTA foram cadastradas em nome de particulares, em especial nos anos de 2015 e 2016.
Dessa forma, a CPT apontou que 36% da referida unidade de conservação, o que corresponde a 828.740,96 hectares, está indevidamente cadastrada sob domínio particular e que tais registros foram possibilitados pela omissão do Estado do Amapá, que não inseriu a área global da FLOTA no Cadastro Ambiental Rural - CAR e assim, permitiu a certificação de poligonais de lotes no interior daquela unidade de conservação, uma vez que eventuais sobreposições não puderam ser sinalizadas.
Tutela de evidência indeferida, consoante decisão de ID. 368319459 – Pág. 2.
Determinou-se a inversão do ônus da prova e a juntada do feito de n. 1502-09.2017.9.04.0001.
Declínio de competência em ID. 368319484.
Com a vinda dos autos, redistribuídos (ID. 453782994), o Ministério Público Federal aditou a petição inicial requerendo: (a)a citação do Incra, para integrar o polo passivo da presente ação civil pública, nos termos do Tópico 3.1 da presente petição; (b) a repetição do ato de citação dos demais réus, para a regularização do polo passivo, nos termos do Tópico 5 da petição de aditamento, devendo os mandados estarem acompanhados de cópia da petição inicial e do presente aditamento, com a ordem para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.; (c) a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar, liminarmente (inaudita altera parte), o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF (pelo Incra) e no SICAR (pelo Estado do Amapá), nos termos do art. 300 do CPC e do Tópico 6; (d) também liminarmente, o conhecimento do pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial como pedido de tutela de urgência, uma vez que presente os requisitos do art. 300 do CPC, inclusive o perigo de dano na demora, conforme Tópico 6; (e) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; (f) após a audiência de conciliação, se infrutífera, a reunião do presente processo com outras ações civis públicas que também tratem da ocupação irregular na FLOTA por particulares e do registro de tal posse no SIGEF e no SICAR, para processamento e julgamento comum, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC; e (g) o aproveitamento da decisão de ID 368319459, para inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à ação civil pública por força do art. 21 da Lei nº. 7.347/1985.
E no mérito: (a) obrigação de não fazer, contra Juliete Gomes de Oliveira, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra Marcos Paulo Bertolo, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra Marcos Paulo Bertolo, para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra Marcos Paulo Bertolo, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de Juliete Gomes de Oliveira, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; (h) obrigação solidária de indenizar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual, no valor estimado de R$ 1.027.203,30 (um milhão, vinte e sete mil, duzentos e três reais e trinta centavos); (i) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SICAR, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação; e (j) obrigação de fazer, contra o Incra, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação.
A UNIÃO informou ter interesse na lide – ID. 441458871.
Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, com o recebimento do aditamento à inicial e inclusão do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA no polo passivo e da União, como assistente litisconsorcial do Autor.
Determinou-se o cumprimento de providências (ID. 483353377).
O ESTADO DO AMAPÁ informou que “não tem óbice ao bloqueio total do SICAR referente aos registros na área da FLOTA”.
Concordou, ademais, com a realização de audiência de conciliação (ID. 493285390).
Manifestação preliminar o INCRA em ID. 500093901.
Em decisão de ID. 581489862, ratificou-se a inversão do ônus da prova.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, houve deferimento parcial, com a correspondente ordem de cumprimento de providências.
Determinou-se a renovação da citação dos Réus para apresentação de contestação e a adoção de providências.
A UNIÃO retificou a manifestação anterior, requerendo a sua exclusão do processo – ID. 597773863.
O INCRA apresentou contestação em ID. 601920377.
Pugnou pela improcedência da ação, argumentando que “não há qualquer interesse da autarquia em se insurgir contra legítimas pretensões de exclusão de registros de georreferenciamentos no sistema SIGEF, ressaltando-se que a atividade do INCRA é de analisar os dados alimentados pelos profissionais cadastrados, efetuando, portanto, censura posterior e não prévia quanto à qualidade jurídica dos dados inseridos no referido sistema”.
Sustentou que “o caso debatido no bojo da Ação Judicial em análise envolve a situação descrita no item 6.2. do Manual para Gestão da Certificação de Imóveis Rurais, sendo tecnicamente impossível realizar o bloqueio de toda Área da FLOTA na plataforma do SIGEF, considerando que a referida Unidade de Conservação não foi devidamente certificada pelo INCRA”.
Por fim, enfatizou que “é importante enfatizar que, mesmo o SIGEF permitindo que parcelas vinculadas com supostas ocupações rurais estejam sobrepostos à terras da FLOTA, isto não significa qualquer reconhecimento, pela União ou pelo INCRA, de direito real sobre a área, nos termos do § 4º, Art. 5º do citado Decreto Federal 10.592/2020.
De igual modo, o inciso III do Art. 4º da Lei Federal n.º11.952/2009, é taxativo quanto a impossibilidade de regularização fundiária de ocupantes de imóveis situados em florestas públicas e unidades de conservação, caso em que se enquadra todos aqueles estabelecidos na Floresta Estadual do Amapá-FLOTA-AP”.
O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação em ID. 747667475.
Sustentou a perda superveniente do objeto em relação ao Réu, ESTADO DO AMAPÁ.
Requereu a migração para o polo ativo da ação, em relação a parte da lide, alegando que “é plausível que o ente público concorde com as irregularidades trazidas pelo autor, de forma que o interesse público propugna pela mudança do polo passivo ao ativo, a fim de defender o interesse público que reveste o ato [...] o Estado do Amapá não tem qualquer interesse, por exemplo, em ‘não fiscalizar’ posses virtuais (irregulares) dentro da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA”.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Enfatizou que “No caso dos autos, além de inexistir qualquer conduta, seja comissiva ou omissa por parte do Estado do Amapá, que tenha dado causa a qualquer dano ao meio ambiente, como dito no tópico anterior, o Estado do Amapá vem cumprindo o Termo de Ajustamento de Conduta nº 056/2017 celebrado com o Parquet estadual, as decisões judiciais proferidas nos autos dos Processos nº. 0010330-44.2016.401.3100 e nº. 1003166- 40.2018.4.01.3100, em tramite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá e Recomendações do MPF e MPE, pelo que promoveu, dentro de suas competências, a suspensão/cancelamento de todas as licenças, autorizações, projetos de manejo florestal concedidos/aprovados para imóveis irregularmente inseridos, em parte ou no todo, nos limites da Floresta Estadual do Amapá”.
Citação de JULIETE GOMES FERREIRA em ID. 681581472 e de MARCOS PAULO BERTOLO em ID. 849364572.
A UNIÃO reiterou o pedido de exclusão do processo – ID. 760298494.
Em réplica, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela procedência da ação.
Requereu a expedição de ofício ao MPE para envio da mídia física dos autos n. 1502-09.2017.9.04.0001, que reúne o acervo probatório do presente caso.
Refutou a preliminar de perda de objeto arguida pelo ESTADO DO AMAPÁ.
Não se opôs a migração do ESTADO DO AMAPÁ ao polo ativo.
Requereu a realização de prova pericial (ID. 1038745282).
Decretou-se a revelia de JULIETE GOMES FERREIRA em ID. 681581472 e de MARCOS PAULO BERTOLO – ID. 1208055759.
Certificou-se a juntada da mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502- 09.2017.9.04.0001 encaminhada pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Conflitos Agrários (ID. 1219456800 e seguintes).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passa-se ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual ante a perda do objeto, o Estado do Amapá não demonstrou o cumprimento integral do o TAC nº 056/2017 – PRODEMAC.
O parecer exarado nos autos do processo administrativo 0001502-09.2017.9.04.0001, que analisou diversas manifestações da Sema, IEF e Imap, concluiu que apenas as alíneas “i” e “l” da Cláusula Segunda foram efetivamente cumpridos.
Ademais, as determinações que constam da sentença proferida na ACP 0010330-44.2016.4.01.3100 estão ligadas apenas à questão fundiária, relativamente à concessão de títulos de ocupação de terras da União situadas no Amapá, de modo que ainda que o seu cumprimento tenha reflexo no TAC em questão, certamente com ele não se confunde.
Logo, não há que se falar em perda do objeto, pelo que se rejeita a preliminar arguida.
Em relação ao pedido do Estado do Amapá para migrar ao polo ativo, não é possível que a parte assuma ao mesmo tempo posições antagônicas no processo.
Assim, como o Estado do Amapá reconheceu a procedência de apenas parte dos pedidos, mas manteve resistência aos demais, não é possível que ele atue nos dois polos da demanda simultaneamente.
Verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em casos análogos, tem opinado pelo julgamento conjunto das ações civis públicas conexas (com identidade de causa de pedir ou pedido) que possuam, em comum, ao menos um dos sujeitos processuais, notadamente a figura do agrimensor (Art. 55 do CPC).
Sendo assim, considerando o grande número de processos reunidos com base no citado critério, deve a parte ser ouvida a respeito.
Com relação ao pedido de realização de prova pericial na área indicada no cadastro do SIGEF, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, reproduzo orientação já manifestada em caso similar, a saber: processo 1009105-30.2020.4.01.3100, cujo objeto é idêntico ao do presente.
Assim, considerando a extrema dificuldade em encontrar profissional que aceite realizá-la, bem assim o fato de que naqueles autos este Juízo determinou fosse oficiado à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Amapá (SR/DPF/AP) para que informe sobre a possibilidade da realização da perícia em questão, ainda que para a realização de georreferenciamento, aguarde-se a resposta ao referido ofício, oportunidade que a Secretaria da Vara deverá providenciar a juntada da resposta a tal expediente, fazendo estes autos conclusos para decisão.
Defiro o pedido de ID. 760298494, devendo a UNIÃO ser excluída da ação, face a informação de ausência de interesse.
ISSO POSTO, RATIFICO o decreto de revelia em relação aos réus JULIETE GOMES FERREIRA e MARCOS PAULO BERTOLO, aplicando-lhes a presunção de veracidade das alegações do autor, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora Incra e Estado do Amapá tenham contestado a demanda, os argumentos por eles articulados em nada aproveitam aos réus.
REJEITO o pedido do Estado do Amapá para migrar ao polo ativo.
REJEITO, pelos fundamentos contidos nesta decisão, a preliminar de falta de interesse processual ante a perda do objeto, arguida pelo ESTADO DO AMAPÁ.
DEFIRO a produção de prova pericial.
Contudo, considerando-se a extrema dificuldade em encontrar profissional que aceite realizá-la, diante da experiência já vivenciada no processo 1009105-30.2020.4.01.3100, cujo objeto é idêntico ao do presente, bem assim o fato de que naqueles autos este Juízo determinou fosse oficiado à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Amapá (SR/DPF/AP) para que informe sobre a possibilidade da realização da perícia em questão, ainda que para a realização de georreferenciamento, aguarde-se a resposta ao referido ofício, oportunidade que a Secretaria da Vara deverá providenciar a juntada da resposta a tal expediente, fazendo estes autos conclusos para decisão.
COLHA-SE a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da viabilidade de reunião de processos, tendo em vista que em casos análogos o Parquet tem opinado pelo julgamento conjunto das ações civis públicas conexas (com identidade de causa de pedir ou pedido) que possuam, em comum, ao menos um dos sujeitos processuais, notadamente a figura do agrimensor (Art. 55 do CPC).
Sendo assim, considerando o grande número de ações reunidas com base no citado critério, deve a parte esclarecer tal ponto, indicando, oportunamente, o rol dos processos que deseja ver julgados conjuntamente.
DÊ-SE ciência aos sujeitos do processo acerca dos documentos recentemente juntados, a saber: cópia da mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502- 09.2017.9.04.0001, juntados em ID. 1219456800 e seguintes, podendo apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a viabilidade de solução consensual da lide.
Exclua-se a UNIÃO do polo ativo, tendo em vista a ausência de interesse comunicada no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 17:23
Outras Decisões
-
04/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 03:01
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BERTOLO em 01/02/2022 23:59.
-
08/12/2021 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 09:34
Juntada de diligência
-
30/11/2021 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 00:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 08:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:35
Juntada de parecer
-
26/10/2021 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 10:41
Juntada de diligência
-
19/10/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 18/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2021 20:08
Juntada de diligência
-
27/09/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2021 16:26
Juntada de contestação
-
08/09/2021 15:01
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2021 01:29
Decorrido prazo de JULIETE GOMES DE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 09:37
Juntada de diligência
-
16/08/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 02:46
Juntada de diligência
-
13/08/2021 02:39
Juntada de diligência
-
10/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 06:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 12:31
Juntada de contestação
-
24/06/2021 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 11:52
Outras Decisões
-
10/06/2021 18:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
28/04/2021 05:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 08/04/2021 03:15.
-
09/04/2021 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 08/04/2021 03:15.
-
09/04/2021 00:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 21:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 00:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 00:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/11/2020 15:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/11/2020 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001070-43.2019.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social
Miguel Justo dos Santos Filho
Advogado: Leno Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2019 19:42
Processo nº 1041442-40.2023.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Hospital Noroeste LTDA
Advogado: Rodrigo Alves de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 18:54
Processo nº 1009610-20.2022.4.01.3304
Algetec Tecnologia Industria e Comercio ...
Delegado da Receita Federal
Advogado: Fabio Luis de Luca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2022 11:42
Processo nº 1010466-47.2023.4.01.3304
Levi Alves Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Abimael Almeida da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 21:11
Processo nº 1005936-68.2022.4.01.4004
Nuclecia de Jesus Barbosa
Agencia da Previdencia Social de Juazeir...
Advogado: Bruna Ravenna Sousa Ribeiro Ruben
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2022 15:28