TRF1 - 1002715-17.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1002715-17.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JUARES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYLA DE SOUSA MAXIMO - RO4290 e KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES - DF28507 DECISÃO Deixo de apreciar os embargos de declaração opostos pelo embargante, visto que a competência para apreciar pedido de Justiça Gratuita em sede de apelação, cabe ao relator do recurso, conforme disciplina o art. 99, § 7, do CPC.
Prossiga o processamento do apelo, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002715-17.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JUARES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYLA DE SOUSA MAXIMO - RO4290 e KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES - DF28507 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra JUARES MONTEIRO, objetivando a condenação do réu: a) em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 216,94 hectares, com base em Projeto de Recuperação de Área Degradada-PRAD, em área a ser indicada pelo IBAMA; ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar; b) Indenização pelos danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347; c) à indenização pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347.
Narra a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA e a União, foi criado o Projeto “Força-Tarefa em Defesa da Amazônia” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; Sustenta, em síntese, que em 2019 o IBAMA autuou o requerido por um desmate de 216,94 hectares ocorrido na área em que o requerido detinha a posse, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva e solidária por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo; sobre a obrigação propter rem de recuperar o meio ambiente degradado; a imprescritibilidade do dano ambiental.
Instruiu a peça vestibular com os documentos.
Despacho determinando a emenda à inicial (id 470028350 - Despacho).
Emenda à inicial (id 511231352 - Petição intercorrente).
Decisão deferindo parcialmente o pleito liminar (id 545117484 - Decisão).
O IBAMA noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 689630973 - Petição intercorrente).
Contestação (id 737145988 - CONTESTAÇÃO), sustentando que firmou acordo com o IBAMA a conversão da multa.
Aduz que a supressão ocorreu em área de uso alternativo e não em vegetação de área restrita.
Réplica (id 761930025 - Petição intercorrente).
Manifestação do requerido pleiteando o desembargo da área, vez que que a área não se trata de APP ou reserva legal, inexistindo obrigatoriedade de apresentação de PRAD (id 791948950 - Manifestação (MANIFESTAÇÃO POR INOVAÇÃO DE FATOS QUE LASTREIAM A DEMANDA NA RÉPLICA).
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito e manutenção do embargo (id1018694251 - Parecer).
Manifestação do IBAMA informando que a adesão ao Termo de Acordo, resolve apenas a multa pecuniária, não afastando a obrigação de reparar o dano ambiental, bem como aduz que até que haja a análise e aprovação dos Cadastros Ambientais Rurais pelo OEMA, a adesão dos proprietários/posseiros ao Programa de Regularização Ambiental, e a recuperação das áreas identificadas quando da adesão ao PRA, o embargo imposto deve ser mantido em sua totalidade (id 1371053246 - Petição intercorrente).
Decisão indeferindo o pleito de desembargo da área e oportunizando a produção de provas (id 1606515860 - Decisão). É o relatório.
DECIDO.
Com a presente ação pretende o IBAMA obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938/1981, adotou a responsabilidade objetiva ambiental.
A Constituição da República, no art. 225, §3º, definiu como imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme imagens de satélite do local da infração, auto de infração n. ndp1y607/E, termo de embargo n.
Edv9u819,e demais documentos constantes nos ids 1369 e 1371 O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não tem relação com a área degradada.
Conquanto o réu tenha declarado em suas peças defensivas que aderiu ao Termo de acordo junto ao IBAMA, ressalte-se que referido termo não ilide a responsabilização pera reparação do dano ambiental, porquanto se tratam de esferas distintas de obrigação.
Ademais, no próprio termo firmado consta referida circunstância, conforme se observa no id 927869669 - Documento Comprobatório (SEI IBAMA 11812593 Termo de Adesão à Solução Legal sem Audiência Assinado pelas partes e advogad).
Saliente-se, ainda, que a responsabilização pela recuperação da área ainda persiste, tendo em vista que pende de análise e aprovação do CAR e adesão ao PRA, conforme bem delineado pelo IBAMA na manifestação id 1371053246 - Petição intercorrente.
Permanecendo, portanto, igualmente, hígido o termo de embargo.
Além disso, à luz do princípio da reparação in integrum, admite-se a condenação simultânea em obrigação de fazer e à indenização pelos danos transitórios/interinos (intermediários) e pelos danos residuais (permanentes).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
APONTADA VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 280/STF.
AFRONTA AOS ARTS. 48 E 292, §1º, II, DO CPC/73 E ART. 3º, V, DA LEI 6.938/81.
SÚMULA 284/STF.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em face de Dilmo Wanderley Berger, Cristiane Fontoura Berger, Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM), Município de Florianópolis e União, visando a cessação de danos ambientais, em virtude do uso indevido de área non aedificandi, formada por promontório e terrenos de marinha, localizada no Bairro Coqueiros, em Florianopólis/SC, bem como a recuperação de área degradada. (...) VII.
Consoante entendimento do STJ, "a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.196.027/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp 1.255.127/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1532643/SC, DJe 23/10/2017) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o ônus da prova pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este provar que sua atividade não enseja riscos à natureza (Súmula 618 do STJ).
Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se aos Demandados, solidariamente responsáveis, o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487,I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu: a) em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em recuperarem área degrada equivalente a 216,94 hectares, a ser indicada pelo IBAMA, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelos demandados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica, converter-se-á a obrigação de reparar o dano em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, considerados os parâmetros já apresentados pelo autor, para que seja possível obter o valor mais justo, devendo levar-se em consideração os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento, e despesas relativas às providências para a recuperação; e b) à INDENIZAÇÃO pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, a serem determinados em liquidação por arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Oficie-se ao cartório para averbação do dano ambiental na matrícula do imóvel, se existente.
Dê-se vista ao MPF.
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002715-17.2021.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) id 1641014866, 1641014867, 1641014868, 1641014869, 1641014870, 1641014871, 1641014872, 1641014873, 1641014874, 1641014876,1641014878 e 1641014883.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1002715-17.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JUARES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYLA DE SOUSA MAXIMO - RO4290 e KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES - DF28507 DECISÃO INDEFIRO o pedido de desembargo da área feito pelo réu, uma vez que o acordo entabulado extrajudicialmente previa a recuperação integral da área, ao passo que judicialmente o embargo da área consiste em questão de mérito da ação e com ele deve ser analisado quando da prolação da sentença.
Em derradeira oportunidade, considerando que o demandado não apresentou requerimento de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
10/11/2022 12:39
Juntada de manifestação
-
25/10/2022 08:34
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 13:53
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:19
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 18:34
Juntada de manifestação
-
07/04/2022 10:43
Juntada de parecer
-
07/03/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 13:17
Juntada de manifestação
-
12/02/2022 19:48
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 21:58
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 19:00
Juntada de documento comprobatório
-
17/09/2021 18:57
Juntada de documento comprobatório
-
17/09/2021 18:51
Juntada de documento comprobatório
-
17/09/2021 18:44
Juntada de contestação
-
18/08/2021 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:23
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 17:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/04/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
08/03/2021 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2021 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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