TRF1 - 1005362-19.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005362-19.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos.
Nada requerido em 15 (quinze dias) os autos serão arquivados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005362-19.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS e LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material da seguinte forma: - LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, no montante de R$ 3.448.182,00, e – ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, no montante de R$ 3.448.182,00; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, no montante de R$ 1.724.091,00, e – ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, no montante de R$ 1.724.091,00; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: - LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na área de 321 hectares, e – ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, na área de 321 hectares.
Narra que, em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental, decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que, mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE, puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL e consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustentam que em 2018 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s), responsáveis pelo desmatamento de 321,03 hectares, situado no município de Machadinho D’Oeste.
Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a natureza propter rem da obrigação reparatória.
A peça inicial veio acompanhada de documentos.
O IBAMA informou ter interesse na lide, na qualidade de assistente simples (id 611947363 - Petição intercorrente).
Os requeridos LEME EMPREENDIMNETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS apresentou contestação sustentando, em preliminar: - a confusão entre pessoa física e jurídica; e – conexão.
No mérito, aduziram, em síntese, quanto à ausência de responsabilidade, visto que a degradação foi realizada por terceiros (id 677344465 - Contestação (Contestação 1005362).
Réplica (id 1032709770 - Petição intercorrente e 1038853758 - Petição intercorrente).
Decisão determinando a intimação do MPF para se manifestar acerca da existência de conexão, continência ou litispendência (id 1485854369 - Decisão).
Manifestação do MPF e do IBAMA requerendo o prosseguimento dos autos (ids 1538885853 - Petição intercorrente e 1562115389 - Parecer).
Decisão rejeitando a conexão (id 1606430374 - Decisão).
Instados à especificarem provas, o MPF e o IBAMA nada requereram (ids 1609950346 - Petição intercorrente e 1612961382 - Petição intercorrente).
Os requeridos deixaram transcorrer o prazo para tanto. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o objeto dos autos está apto a julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, importa esclarecer que a preliminar de conexão já foi analisada e afastada, na decisão id 1606430374 - Decisão.
Não obstante, restou analisar a preliminar de confusão entre pessoa física e jurídica.
Não se sustenta a arguição de confusão, uma vez que os dados do CAR id 227652970 - Documento Comprobatório (Laudo 22681) demonstram o registro das áreas em nomes de ambos os réus.
Os documentos produzidos pela administração possuem presunção de legitimidade, de modo que se pressupõe serem verdadeiros e conforme o direito.
Registro que a utilização de imagens de satélite, como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas, é meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Por sua vez, os requeridos não demonstraram a irregularidade dos atos administrativos praticados, ônus que lhes incumbia.
Ademais, o ajuizamento de ação civil pública para a reparação de dano ambiental não exige a existência de auto de infração ou termo de embargo, porquanto a degradação pode ser comprovada por outros meios de prova, como já explicado.
Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito.
O Ministério Público Federal e o IBAMA pretendem obter a condenação dos réus a repararem os danos ambientais causados à Floresta Amazônica.
A Constituição da República, no art. 225, § 3º, estabeleceu a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Por sua vez, a Lei 6.938/81 estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente e adotou a responsabilidade objetiva ambiental, de modo que, constatado o dano, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º.
Assim, em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador e exige, apenas, a existência de ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, com prova do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A interpretação do enunciado 629 deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, a condenação à obrigação de pagar serve como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas ao ato, dispensando-se moroso processo de liquidação, que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização da interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Vê-se que o dano ambiental foi comprovado nos autos, de acordo com demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e CAR, constantes no id 227652970 - Documento Comprobatório (Laudo 22681).
Ademais, o vínculo dos réus com os fatos foi demonstrado; eles não se desincumbiram do ônus de provar a ausência de relação com a área degradada.
Nesse sentido, as alegações de que não realizaram o desmate e a imputação de degradação a invasores não se sustentam, pois a responsabilidade é objetiva e propter rem.
Assim, a reparação é dever do proprietário/possuidor, independentemente de culpa, em face da demonstração da relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote – admite-se, ainda, a cobrança do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (súmula 623 do STJ).
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei 7.347/85 previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que ele se configure, é necessária a demonstração de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Neste ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. [...] 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Dessa forma, a configuração do dano moral coletivo depende de agressão gravíssima a determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza no local objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo, ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para CONDENAR os réus a recuperarem a área degradada, na seguinte proporção: LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na área de 321 hectares; ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, na área de 321 hectares.
Deve ser apresentado Plano de Recuperação Ambiental, no prazo de 60 dias, com aprovação e supervisão do órgão ambiental competente; após aprovação, o plano deverá ser implementado pelo requerido, no prazo de até 120 dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto respondendo por designação (Portaria DIREF/SJRO 194/2023) -
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005362-19.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 DECISÃO REJEITO a preliminar de conexão suscitada pelos réus, pois as áreas desmatadas sobre as quais lhes recaem a responsabilidade são diferentes.
Ademais, as circunstâncias fáticas dos casos são distintas, em especial quanto às coordenadas geográficas do desmatamento, o laudo PRODES correspondente, a extensão do dano e os valores de indenização.
Essas diferenças indicam que os casos não estão suficientemente conectados para justificar sua tramitação conjunta.
Considerando que as partes não apresentaram requerimento de provas específicas na fase processual apropriada (petição inicial e contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indique as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/02/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 02:22
Decorrido prazo de LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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09/08/2022 01:22
Juntada de Certidão
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09/08/2022 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:31
Conclusos para despacho
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10/08/2021 18:18
Juntada de contestação
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23/07/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 11:16
Juntada de diligência
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23/07/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 11:13
Juntada de diligência
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23/07/2021 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 12:16
Outras Decisões
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28/01/2021 16:27
Conclusos para decisão
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14/12/2020 11:57
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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06/05/2020 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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06/05/2020 15:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/04/2020 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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