TRF1 - 1054284-93.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1054284-93.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: N OLIVEIRA DE ANDRADE - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Fica intimado o executado para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
19/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:51
Juntada de outras peças
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10/09/2022 00:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 09/09/2022 23:59.
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20/07/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 17:23
Outras Decisões
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16/05/2022 18:56
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:53
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2022 10:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 11/04/2022 23:59.
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10/03/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2022 14:13
Juntada de outras peças
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14/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 18:47
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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01/12/2021 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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